Decisão Monocrática nº 2010/0226376-4 de CE - CORTE ESPECIAL

Número do processo2010/0226376-4
Data04 Fevereiro 2011
ÓrgãoCorte Especial (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 115.320 - SP (2010/0226376-4)

RELATOR : MINISTRO HUMBERTO MARTINS

SUSCITANTE : JUÍZO FEDERAL DA 1A VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SOROCABA - SJ/SP

SUSCITADO : JUÍZO DE DIREITO DA 4A VARA CÍVEL DE ITAPETININGA - SP INTERES. : M.L.L.D.S.

ADVOGADO : EMILIO NASTRI NETO

INTERES. : B.D.B.S.

PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ALVARÁ JUDICIAL.

LEVANTAMENTO DO SALDO DA CONTA VINCULADA DO PASEP. BANCO DO BRASIL.

GESTOR DO FUNDO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. SÚMULA 42/STJ.

JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA 4A VARA CÍVEL DE ITAPETINGA - SP, O SUSCITADO.

DECISÃO

Vistos.

Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo JUÍZO FEDERAL DA 1A VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SOROCABA - SJ/SP contra o JUÍZO DE DIREITO DA 4A VARA CÍVEL DE ITAPETININGA - SP nos autos de um procedimento especial de jurisdição voluntária (alvará judicial) movido por M.L.L.D.S., visando obter a liberação de saldo em conta referente a valores do PASEP, de

titularidade da própria autora, no B.D.B.S.

A teor do que consta nos autos, a ação foi originariamente proposta ante o Juízo de Direito da Vara de Itapetininga - SP, que declinou de sua competência para a Justiça Federal ao argumento de que " no caso em tela, não resta caracterizada a hipótese prevista na Súmula n. 161 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, já que o

levantamento por meio de alvará dos valores relativos ao PIS/PASEP é postulado pelo próprio titular da conta. Assim, há incompetência absoluta da Justiça Estadual para análise da pretensão." (fl. 90-e) Por sua vez, o Juízo Especial Federal de Sorocaba SJ/SP deu-se por absolutamente incompetente e suscitou o presente conflito sob o seguinte fundamento: "No caso dos autos, não havendo na lide uma das pessoas elencadas no referido artigo 109, I, da Carta Magna, não há que se falar em competência da Justiça Federal." (fl. 96)

Dispensado o parecer do Ministério Público Federal ante o caráter reiterativo da matéria.

É, no essencial, o relatório.

Conheço do presente conflito porque está presente a hipótese do art.

105, I, d, da Constituição Federal.

"Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento", conforme a dicção da Súmula 42 do STJ.

A participação da sociedade de economia mista na lide não tem o condão de fazer exsurgir a competência da Justiça Federal, pois é preciso existir, ainda, concreto interesse da União, que agirá como interessada na qualidade de assistente ou opoente, conforme

preceitua o art. 109, I, da Constituição Federal.

Não há, in casu, nenhum ente descrito no art. 109, I, da

Constituição Federal como parte na demanda, o que, por si só, afasta a competência da Justiça Federal, que é analisada em razão da pessoa, sendo desinfluente a natureza da causa em debate.

É fato assente nos autos que o B.d.B.S. é sociedade de economia mista e, por inexistir concreto interesse da União na demanda, não há falar em competência da Justiça Federal.

Assim, presente o entendimento de que somente nas hipóteses em que a União intervir como assistente ou oponente é que as ações das sociedades de economia mista deverão ser processadas na Justiça Federal, nos termos da Súmula 517 do STF. Como se vê, não é o caso dos autos.

Incide, outrossim, a Súmula 42/STJ, que assim dispõe:

"compete à justiça comum estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento".

Nesse sentido, decisões proferidas pelo STJ:

"CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 39.398 - RS (2003/0102880-6) RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA CONTRA O BANCO DO BRASIL. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. SÚMULA 42/STJ.

Trata-se de Conflito Negativo de Competência instaurado entre o Juízo Federal da 5ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul e o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, nos autos da Ação Coletiva ajuizada pela União Nacional em Defesa dos Consumidores e Usuários do Sistema Financeiro Nacional - UNICONS - contra o B.d.B.S., objetivando os recursos provenientes da contas de depósitos não recadastradas.

(...)

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está pacificada no sentido de que compete à Justiça Estadual processar e julgar as causas em que for parte sociedade de...

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