Decisão Monocrática nº 2010/0091228-2 de CE - CORTE ESPECIAL

Data04 Fevereiro 2011
Número do processo2010/0091228-2
ÓrgãoCorte Especial (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 112.259 - SP (2010/0091228-2)

RELATOR : MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO

SUSCITANTE : JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO FORO REGIONAL I DE SANTANA - DE SÃO PAULO - SP

SUSCITADO : JUÍZO DA 1A VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - SP

INTERES. : M.M.D.S.

ADVOGADO : NIVALDO MENCHON FELCAR

INTERES. : CONSTRUATIVA ENGENHARIA E EDIFICACOES LTDA

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM E JUSTIÇA LABORAL.

SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. INEXISTÊNCIA DE CONFLITO. SÚMULA 59/STJ.

  1. Inocorrência de conflito de competência se já existe sentença com transito em julgado, proferida por um dos Juízos conflitantes.

    Aplicação da Súmula 59/STJ.

  2. Conflito não conhecido.

    DECISÃO

    Vistos etc.

    Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo MM.

    Juízo da 2ª Vara do Juizado Especial Cível do Foro Regional I de Santana de São Paulo/SP em face do MM. Juízo da 1ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, sustentando ser da Justiça Laboral a competência para a execução de acordo arbitral, porquanto a questão tratada nos autos tem origem em um contrato de trabalho e sua rescisão sem justa causa, e o órgão do Poder Judiciário originariamente competente para julgar a causa que ensejou a sentença a arbitral exequenda é a Justiça do Trabalho.

    O juízo suscitado prestou informações às fls. 31/32, referindo que (I) a ação de execução de acordo foi julgada extinta, sem resolução de mérito, por se entender que não se tratava de título

    extrajudicial passível de ser executado na Justiça Trabalhista; e (II) intimado da decisão, o autor não recorreu, tendo a mesma transitado em julgado em 12/01/2010.

    O Ministério Público Federal (fls. 36/38) opinou pelo provimento do conflito para declarar competente o Juízo do Trabalho.

    É o relatório.

    Passo a decidir.

    O presente conflito não pode ser conhecido.

    Com efeito, quanto ao mesmo título executivo extrajudicial existe decisão transitada em julgado na Justiça do Trabalho, que não lhe reconheceu tal qualidade, extinguindo a ação sem resolução de mérito e com isso havendo se conformado o exequente.

    Incide, no caso, o óbice da Súmula 59/STJ, segundo a qual, "não há conflito de competência se já existe sentença com trânsito em julgado, proferida por um dos juízes conflitantes".

    Nesse sentido, ainda, decidiu a 2ª Seção, em recente precedente assim ementado:

    "PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM E JUSTIÇA LABORAL. SENTENÇA PROFERIDA PELO JUIZ DO TRABALHO.

    ...

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