Decisão Monocrática nº 2010/0091228-2 de CE - CORTE ESPECIAL
Data | 04 Fevereiro 2011 |
Número do processo | 2010/0091228-2 |
Órgão | Corte Especial (Superior Tribunal de Justiça do Brasil) |
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 112.259 - SP (2010/0091228-2)
RELATOR : MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO
SUSCITANTE : JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO FORO REGIONAL I DE SANTANA - DE SÃO PAULO - SP
SUSCITADO : JUÍZO DA 1A VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - SP
INTERES. : M.M.D.S.
ADVOGADO : NIVALDO MENCHON FELCAR
INTERES. : CONSTRUATIVA ENGENHARIA E EDIFICACOES LTDA
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM E JUSTIÇA LABORAL.
SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. INEXISTÊNCIA DE CONFLITO. SÚMULA 59/STJ.
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Inocorrência de conflito de competência se já existe sentença com transito em julgado, proferida por um dos Juízos conflitantes.
Aplicação da Súmula 59/STJ.
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Conflito não conhecido.
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo MM.
Juízo da 2ª Vara do Juizado Especial Cível do Foro Regional I de Santana de São Paulo/SP em face do MM. Juízo da 1ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, sustentando ser da Justiça Laboral a competência para a execução de acordo arbitral, porquanto a questão tratada nos autos tem origem em um contrato de trabalho e sua rescisão sem justa causa, e o órgão do Poder Judiciário originariamente competente para julgar a causa que ensejou a sentença a arbitral exequenda é a Justiça do Trabalho.
O juízo suscitado prestou informações às fls. 31/32, referindo que (I) a ação de execução de acordo foi julgada extinta, sem resolução de mérito, por se entender que não se tratava de título
extrajudicial passível de ser executado na Justiça Trabalhista; e (II) intimado da decisão, o autor não recorreu, tendo a mesma transitado em julgado em 12/01/2010.
O Ministério Público Federal (fls. 36/38) opinou pelo provimento do conflito para declarar competente o Juízo do Trabalho.
É o relatório.
Passo a decidir.
O presente conflito não pode ser conhecido.
Com efeito, quanto ao mesmo título executivo extrajudicial existe decisão transitada em julgado na Justiça do Trabalho, que não lhe reconheceu tal qualidade, extinguindo a ação sem resolução de mérito e com isso havendo se conformado o exequente.
Incide, no caso, o óbice da Súmula 59/STJ, segundo a qual, "não há conflito de competência se já existe sentença com trânsito em julgado, proferida por um dos juízes conflitantes".
Nesse sentido, ainda, decidiu a 2ª Seção, em recente precedente assim ementado:
"PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM E JUSTIÇA LABORAL. SENTENÇA PROFERIDA PELO JUIZ DO TRABALHO.
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