Decisão Monocrática nº 2010/0182483-1 de S1 - PRIMEIRA SEÇÃO

Número do processo2010/0182483-1
Data03 Fevereiro 2011
ÓrgãoPrimeira Seção (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.356.000 - SP (2010/0182483-1)

RELATOR : MINISTRO HAMILTON CARVALHIDO

AGRAVANTE : MUNICÍPIO DE SANTO ANDRÉ

PROCURADOR : BEVERLI TERESINHA JORDÃO E OUTRO(S)

AGRAVADO : C.D.P. E OUTRO

ADVOGADO : LENI DIAS DA SILVA E OUTRO(S)

DECISÃO

Agravo de instrumento contra inadmissão de recurso especial

interposto pelo Município de Santo André, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal,

impugnando acórdão da Sexta Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:

"EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA

Cálculos referentes à 8a parcela. Juros compensatórios. Confronto entre coisa julgada e justa indenização. Descabida exclusão.

Matéria, aliás, já exaurida em recursos anteriores, entre as mesmas partes, sobre o mesmo objetivo. Descabida reiteração da discussão ao depósito de cada nova parcela.

Recurso não provido." (fl. 1.580).

O recurso foi inadmitido por não restar evidenciado qualquer

maltrato a normas legais ou divergência jurisprudencial, não sendo atendida qualquer das hipóteses das alíneas "a", "b" e "c" do permissivo constitucional.

Infirma o agravante o fundamento da decisão e reitera as razões apresentadas em sede de recurso especial.

Recurso tempestivo (fl. 1.592), respondido (fl. 1.644) e inadmitido na origem (fl. 1.662).

Tudo visto e examinado, decido.

Conheço do agravo, contudo, é de se manter o juízo de

inadmissibilidade do recurso especial.

A insurgência especial está fundada, além da divergência

jurisprudencial, na violação dos artigos 265, inciso IV, 463, inciso I e 503 do Código de Processo Civil.

É esta a letra dos dispositivos apontados como violados no apelo especial:

"Art. 265. Suspende-se o processo:

(...)

IV - quando a sentença de mérito:

a) depender do julgamento de outra causa, ou da declaração da existência ou inexistência da relação jurídica, que constitua o objeto principal de outro processo pendente;

b) não puder ser proferida senão depois de verificado determinado fato, ou de produzida certa prova, requisitada a outro juízo; c) tiver por pressuposto o julgamento de questão de estado,

requerido como declaração incidente;

(...)

Art. 463. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la:

I - para lhe corrigir, de ofício ou a requerimento da parte,

inexatidões materiais, ou Ihe retificar erros de cálculo;

(...)

Art. 503. A parte, que aceitar expressa ou tacitamente a sentença ou a decisão, não poderá recorrer.

Parágrafo único. Considera-se aceitação tácita a prática, sem reserva alguma, de um ato incompatível com a vontade de recorrer." E teriam sido violados, porque:

"(...)

Portanto, pendente de julgamento definitivo o complemento referente às parcelas da moratória, data maxima venia, dever-se-ia aguardar a definitividade da questão, permanecendo suspensa a decisão no tocante às mesmas.

Cumpre asseverar que, a ausência de definitividade da decisão agravada, por si só, é suficiente para impedir a constrição ao patrimônio público municipal, dada as nefastas e irreversíveis conseqüências que tal medida causará à Municipalidade, consagrando o interesse privado em detrimento da supremacia do interesse público.

Deste modo, nos termos do art. 265, IV do Código de Processo Civil, o processo deverá ser suspenso por depender de 'declaração da existência ou inexistência da relação jurídica'. No caso em tela, depende da decisão sobre a incidência ou não dos juros

compensatórios sobre o montante da indenização.

Não seria lógico determinar o pagamento de um valor ainda não apurado, sendo que, em momento posterior, poderá ficar reconhecida a não incidência destes juros e a desnecessidade de complementação.

Assim, a Municipalidade está sendo compelida a efetuar o pagamento a um particular de valor ilíquido, em total detrimento ao interesse público.

Por esta razão, fica demonstrada a total prejudicialidade em virtude dos recursos acima ventilados, o que impõe a necessária suspensão da execução até o julgamento final destes recursos, nos termos do art.

265, IV do Código de Processo Civil.

(...)

Ora, somente há preclusão quando há aceitação tácita ou expressa da parte e não pode a Recorrente deixar de exercer seu direito

constitucionalmente garantido se não se resigna com o decisório que lhe é desfavorável até porque o Poder Público está obrigado a perseguir, pelas vias legais tudo quanto possa reverter o 'decisum' que lhe impõe acréscimo pecuniário que julga indevido.

V. Acórdão viola o dispositivo supra citado na medida em que julga ter ocorrido preclusão pela discussão de cada parcela quando o artigo em comento configura como a aceitação tácita ou expressa da decisão, que é justamente o inverso do que ocorre no presente caso.

Eméritos Julgadores, não há que ventilar que ocorre preclusão com relação a discussão de valores de parcelas pagas.

ERRO DE CÁLCULO

Em ocorrendo erro de cálculo ou qualquer outro vício detectado em conta de liquidação apresentada pela parte ou pela Contadoria Judicial há que se dar ensejo a discussão, não havendo que se cogitar de preclusão.

É o que nos ensina a Jurisprudência:

'O erro de cálculo pode ser corrigido a todo tempo, ainda quando a sentença haja transitado em julgado (RTJ 73/946)'

Afigura-se aqui, violação também ao artigo 463, I, do Código de Processo Civil.

Portanto, se detectada nova discussão quanto a juros compensatórios em cada parcela que a Recorrente efetuou o pagamento, por óbvio merece ser objeto de interposição de recurso, posto que a discussão não foi exaurida nos recursos anteriores. Trata-se de novo pagamento de nova parcela.

Assim, não pode prevalecer o entendimento do Ilustre Relator que negou provimento ao Agravo interposto entendendo que não se reabre a discussão quanto a juros compensatórios em cada parcela.

A prevalecer tal entendimento estará ocorrendo flagrante violação ao preceito infra-constitucional supra referido.

(...)" (fls. 1.599/1.601)

É esta, a propósito, a letra do acórdão impugnado:

"(...)

  1. Infundada a pretensão recursal.

    Uma vez mais a Prefeitura de Santo André procura obstar o regular andamento da execução de seus expropriados, indevidamente, como reiteradamente aqui afirmado (v.g. - AI n° 508.424-5/7 - v.u. j. de 20.03.06 - de que fui Relator e AI 516.999-5/3 - v.u. j. de 27.03.06 - Rel. Des. OLIVEIRA SANTOS).

    Matéria que se pretende discutir já foi exaurida em recursos

    anteriores, entre as mesmas partes, sobre o mesmo objetivo -

    cálculos referentes às parcelas anteriores (AI n° 360.205-5/0 - v.u.

    j. de 08.03.04; AI n° 390.181-5/4 - v.u. j. de 06.12.04 - quando depositadas as 1a e 2a parcelas; AI n° 448.619-5/0- v.u. j. de 21.11.05 - quando da 4a parcela e AI n° 804.541-5/9 - v.u. j. de 16.02.09, de que fui Relator - referente à 7a parcela).

    E a solução que aqui se impõe é a mesma.

    Não se reabre a discussão quanto a juros compensatórios a cada parcela, máxime extemporânea, de pagamento.

    Nem se argumente com lesão grave e de difícil reparação. Notório que o cumprimento não se dará com a rapidez sonhada pelos credores e eventual descompasso entre o devido e o requisitado, o que se admite apenas para argumentar, sempre poderá ser acertado nas futuras parcelas.

    Superada a questão dos juros.

    Como decidido no AI n° 360.205-5/0, entre as mesmas partes:

    'A ação de desapropriação proposta pela MUNICIPALIDADE- DE SANTO ANDRÉ contra C.D.P., que tinha por objeto imóvel objeto da matrícula n° 19.152, do 1o Cartório de Registro de Imóveis de Santo André, foi julgada procedente, fixada a indenização em Ncz$ 15.609,00, impostos, ainda, juros moratórios de 6% ao ano, e

    compensatórios, à razão de 12% em igual período, como consta dos autos (fls. 50/54 e admite a agravante (fls. 6). Mantida, salvo quanto aos honorários do advogado, em Segunda Instância (fls.

    56/57).'

    'Com o trânsito em julgado expediu-se precatório (fls. 64), e, em 09.12.92, a Municipalidade efetuou pagamento de Cr$ 2.477.201,09 (fls. 6 e 67). Apurada sua insuficiência, complementou-se a

    requisição (em 06.11.98 - fls. 70) e, em 28.12.01 a agravante depositou R$ 2.417,22 (fls. 72).'

    'Após nova conta (fls. 78 e 90), obteve-se outra diferença (de R$ 2.321,64 - fls. 90), requisitada pela decisão ora impugnada (fls.

    49).'

    'Da exclusão dos juros compensatórios do montante indenizatório em expropriação indireta não há cogitar.'

    'A r. decisão no processo de conhecimento firmou como justa a indenização com a inclusão deles, à razão de 12% ao ano, e não há como desconsiderá-los.'

    'Não há como identificar tal parcela como mero acréscimo financeiro, sequer à luz de parecer do ilustre jurista e professor EROS ROBERTO GRAU, pois, como aqui já se decidiu: 'Como se consignou no parecer, 'o caráter indenizatório de determinados pagamentos decorre da circunstância de corresponderem a ressarcimento pela perda ou ofensa a algum bem jurídico'. Assim, também, podem ser entendidos os juros compensatórios, em caso de desapropriação, ao se verificar que indenizam a perda que o proprietário experimentou ao ser retirado da posse e impossibilitado, via de conseqüência, de extrair as

    utilidades e vantagens econômicas, que o bem lhe propiciava. Deixou de auferir, como exemplo, o aluguel do imóvel, que passou ao poder expropriante, e, assim, deve ser indenizado dessa perda, através dos juros compensatórios previstos no julgado que se executa.' (AI n° 337.285-5/0 e AI n° 337.285-5/2-01 - Rel. Des. MILTON GORDO - v.u.

    j. de 29.09.03).'

    'Não há como ver a alegada inconstitucionalidade dessa parcela na medida em que o Colendo Supremo Tribunal Federal, guardião máximo da Constituição, admitiu, em jurisprudência sumulada (Súmula n° 345 do STF - 'Na chamada desapropriação indireta, os juros compensatórios são devidos a partir da perícia, desde que tenham atribuído valor atual ao imóvel.'), sua incidência.'

    'Descabido restringir sua fluência aos moratórios mesmo diante do disposto no...

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