Decisão Monocrática nº 2011/0005121-7 de T2 - SEGUNDA TURMA

Número do processo2011/0005121-7
Data03 Fevereiro 2011
ÓrgãoSegunda Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

MEDIDA CAUTELAR Nº 17.643 - MG (2011/0005121-7)

RELATOR : MINISTRO HUMBERTO MARTINS

REQUERENTE : MUNICÍPIO DE BRAZÓPOLIS

ADVOGADO : DENILSON MARCONDES VENÂNCIO E OUTRO(S)

REQUERIDO : RAFAEL DE MOURA CAMPOS MONTORO

REPR. POR : FABÍOLA NICOLA DOS REIS

MEDICA CAUTELAR. EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE "FUMUS BONI IURIS" E "PERICULUM IN MORA". LIMINAR NEGADA.

DECISÃO

Vistos.

Cuida-se de medida cautelar, com pedido liminar, proposta pelo MUNICÍPIO DE BRAZÓPOLIS/MG contra acórdão que confirmou a sentença que determina o fornecimento a menor, representado por sua genitora, do medicamento Somatropina Recombinante Humana, enquanto subsistir a necessidade médica, mediante a apresentação da receita.

O Tribunal "a quo" decidiu que, "tendo em vista que o medicamento Somatropina Recombinante Humana é disponibilizado pelo SUS, possível é seu deferimento, independente das condições econômicas do

suplicante e de qual ente público figura no pólo passivo da ação" .

A municipalidade autora alega que estão presentes os requisitos necessários para a concessão da liminar, pois o "fumus boni iuris" resulta do fato superveniente da mudança de domicílio do requerido, e também na divergência jurisprudencial quanto à necessidade de comprovação da falta de condições financeiras. Já o "periculum in mora" está caracterizado pelo comprometimento no orçamento da saúde com o tratamento de paciente que reside em outro Município.

Requer, ao final, efeito suspensivo ativo ao recurso especial admitido na origem, já distribuído ao Superior Tribunal de Justiça sob n. 1.224.842 para determinar a suspensão da eficácia da decisão "que obrigou o Município de Brazópolis/MG a fornecer medicamento ao requerido, até o julgamento do recurso especial, pelo Eg. STJ ...".

Despacho do Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça, Min. Ari Pargendler, prolatado durante o plantão judicial das férias forenses, determinou a remessa da cautelar ao relator do recurso especial ante a ausência de urgência da medida requerida.

É, no essencial, o relatório.

Inexistem os elementos necessários para a concessão da medida liminar.

O julgamento proferido pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais merece permanecer, tendo em conta que o prejuízo imediato, acaso fosse concedida a medida liminar pleiteada, seria a do menor de idade, que ficaria sem os medicamentos necessários para o tratamento do mal que lhe aflige.

Ademais, em juízo perfunctório, próprio das decisões liminares, é recomendável a manutenção da decisão proferida pela Corte de origem contra os interesses da autora, até porque exarada à vista da instauração do contraditório regular entre as partes.

De outra parte, não antevejo dano irreparável ou de difícil

reparação que não possa esperar o julgamento do recurso especial.

Não restou demonstrado no recurso especial da municipalidade a inexistência de recursos para custear o tratamento médico deferido pelo juízo de origem.

A propósito, o seguinte precedente, que se aplica, por analogia, ao presente caso:

ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL - ACESSO À CRECHE AOS MENORES DE ZERO A SEIS ANOS - DIREITO SUBJETIVO - RESERVA DO POSSÍVEL -

TEORIZAÇÃO E CABIMENTO - IMPOSSIBILIDADE DE ARGUIÇÃO COMO TESE ABSTRATA DE DEFESA - ESCASSEZ DE RECURSOS COMO O RESULTADO DE UMA DECISÃO POLÍTICA - PRIORIDADE DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS - CONTEÚDO DO MÍNIMO EXISTENCIAL - ESSENCIALIDADE DO DIREITO À EDUCAÇÃO - PRECEDENTES DO STF E STJ.

1. A tese da reserva do possível assenta-se em ideia que, desde os romanos, está incorporada na tradição ocidental, no sentido de que a obrigação impossível não pode ser exigida (Impossibilium nulla obligatio est - Celso, D. 50, 17, 185). Por tal motivo, a

insuficiência de recursos orçamentários não pode ser considerada uma mera falácia.

2. Todavia, observa-se que a dimensão fática da reserva do possível é questão intrinsecamente vinculada ao problema da escassez. Esta pode ser compreendida como 'sinônimo' de desigualdade. Bens escassos são bens que não podem ser usufruídos por todos e, justamente por isso, devem ser distribuídos segundo regras que pressupõe o direito igual...

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