Decisão Monocrática nº 2010/0204701-4 de CE - CORTE ESPECIAL

Data17 Dezembro 2010
Número do processo2010/0204701-4
ÓrgãoCorte Especial (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.367.451 - MG (2010/0204701-4)

RELATOR : MINISTRO HAMILTON CARVALHIDO

AGRAVANTE : E.L.R.R.

ADVOGADO : RAIMUNDO CÂNDIDO JÚNIOR E OUTRO(S)

AGRAVADO : A.B.F. E OUTROS

ADVOGADO : JOSÉ BENEDITO TAVARES E OUTRO(S)

DECISÃO

Agravo de Instrumento contra inadmissão de recurso especial interposto por E.L.R.R., com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, impugnando acórdão da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado:

"ADMINISTRATIVO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO POPULAR - CONCESSÃO DE LIMINAR - MANUTENÇÃO - Deve ser mantida a liminar concedida em sede de ação popular se não há nos autos demonstração de realização de prévia licitação para a concessão de direito real de uso de imóvel público a particular, mormente quando também não demonstrado o interesse público a ser logrado com a possibilidade, a final, de doação do referido bem." (fl. 173).

O recurso foi inadmitido à incidência dos enunciados nºs 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, 282 e 356 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.

Infirma o agravante o fundamento da decisão, e reitera as razões apresentadas em sede de recurso especial.

Recurso tempestivo e inadmitido na origem.

Tudo visto e examinado, decido.

Conheço do agravo, contudo, é de se manter o juízo de

inadmissibilidade do recurso especial.

A insurgência especial está fundada, além da divergência jurisprudencial, na violação dos artigos 128 e 460, do Código de Processo Civil, e 5º, parágrafo 4º, da Lei nº 4.717/65.

E é esta a letra dos dispositivos apontados como violados no apelo especial:

Código de Processo Civil

Art. 128. O juiz decidirá a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe defeso conhecer de questões, não suscitadas, a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte.

Art. 460. É defeso ao juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que Ihe foi demandado.

Lei nº 4.717/65

Art. 5º Conforme a origem do ato impugnado, é competente para conhecer da ação, processá-la e julgá-la o juiz que, de acordo com a organização judiciária de cada Estado, o for para as causas que interessem à União, ao Distrito Federal, ao Estado ou ao Município.

(...)

§ 4º Na defesa do patrimônio público caberá a suspensão liminar do ato lesivo impugnado.

E teriam sido violados, porque:

"(...)

Observa-se, pois, que os recorridos requereram, em sede liminar apenas a suspensão do ato lesivo.

Não obstante, o D. Juiz de direito da comarca de Alpinópolis concedeu uma verdadeira antecipação de tutela, determinando a anulação do contrato de concessão, caso o mesmo já tivesse sido celebrado, in verbis (...)

Ora, permissa vênia, a decisão do D. Magistrado é explicitamente ultra petita, já que foi além do pedido formulado pelos recorridos, o que motivou a interposição de agravo de instrumento contra a decisão.

Não obstante as razões recursais atacarem pontualmente esse vício da decisão objurgada, a r. Turma Julgadora negou provimento ao Agravo, nos seguintes termos (...)

Com efeito, o que se pleiteava com a interposição do Recurso de Agravo de Instrumento era justamente o reconhecimento de que a anulação do contrato de concessão celebrado ultrapassa

explicitamente o pedido formulado pelos recorridos, em sede liminar, que consistia apenas na 'suspensão liminar do ato lesivo impugnado.' Nesse diapasão, mister reconhecer que, de fato, ao invés de conceder a liminar da forma requerida, o Juízo a quo concedeu uma tutela antecipada, ao determinar a nulidade do contrato de concessão firmado. A decisão é indubitavelmente ultra petita.

Se quiserem pleitear, liminarmente, a nulidade do contrato, deveriam os recorridos ter expressamente requerido tal medida, não merecendo prosperar a afirmação do acórdão vergastado de que (...)

E mais, o próprio art. 5º da Lei Federal n. 4.717/65, no qual se baseia a decisão exarada pelo d. Juízo primevo, é cediço em

determinar o cabimento APENAS da suspensão liminar do ato tido como lesivo. Não há portanto, falar em anulação dos atos praticados nesse momento processual.

(...)

Ora, concessa vênia, ao contrário do que afirma a r. Turma

Julgadora, não há como vislumbrar a presença dos requisitos para a concessão da liminar.

No caso em tela, o contrato celebrado tem como único objetivo o atendimento ao interesse público, o que, indubitavelmente, dispensa a existência do certame.

Em primeiro lugar, deve-se esclarecer que numa pequena parte do imóvel objeto do contrato, que, na verdade, trata-se de um pasto sem qualquer infra-estrutura, foram colocadas duas traves pelos

moradores locais, que utilizam o terreno como campo de futebol, mas sem qualquer segurança ou autorização do poder público.

Saliente-se que a Prefeitura Municipal de Alpinópolis adquiriu o imóvel através de doação feita pela Associação Filantrópica

'Apóstolos de Cristo', sem nenhum encargo, conforme esclarecem as escrituras juntadas ao instrumento de agravo.

Com relação à desnecessidade de realização de licitação, mister alertar que tal questão não foi objeto de ação popular, mas, ainda assim, facilmente se comprova que a realização do certame é

desnecessária, no caso em apreço.

(...)

Numa época em que a crise do desemprego é marcante principalmente nas cidades de pequeno porte como é a de Alpinópolis, a geração de 50 empregos traria uma grande vantagem à sociedade. Serão 50

famílias beneficiadas. E mais, o imóvel objeto da concessão foi incorporado ao patrimônio da municipalidade a custo zero, pois fora recebido por doação.

Postergar a celebração do contrato é adiar a contratação de

trabalhadores e perdurar os problemas sociais.

Noutro giro, não há falar em periculum in mora, já que, conforme salientado, o imóvel objeto da concessão não se trata de campo de futebol mas de um pasto onde foram colocadas duas traves pelos moradores daquela localidade sem autorização municipal.

E mais, a referida área é limítrofe a uma quadra poliesportiva coberta, esta sim destinada à prática esportiva com segurança.

Nesse diapasão, mesmo admitindo-se que aquele "pasto" possa ser considerado um campo de futebol, a sua desativação não trará nenhum prejuízo à população, que poderá praticar esportes na quadra poliesportiva ao lado, a qual, repita-se, é o local apropriado.

(...)" (fls. 185/191).

De início, quanto a alegação de violação do artigo 5º, parágrafo 4º da Lei nº 4.717/65, aferir se estão presentes os requisitos para concessão de medida liminar demandaria o reexame do contexto

fático-probatório dos autos, o que é vedado pela letra do enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, verbis:

"A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso

especial".

Nesse sentido, os seguintes precedentes:

“PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RECEBIMENTO COM EFEITO SUSPENSIVO. MEDIDA EXCEPCIONAL. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL A QUO CONSONANTE COM O DO STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO AFIRMA QUE O CASO DOS AUTOS NÃO SE TRATA DE...

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