Decisão Monocrática nº 2010/0174618-9 de S2 - SEGUNDA SEÇÃO

Data30 Novembro 2010
Número do processo2010/0174618-9
ÓrgãoSegunda Seção (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.354.986 - RS (2010/0174618-9)

RELATOR : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES

AGRAVANTE : L.W.

ADVOGADO : DANIEL FERNANDO NARDÃO E OUTRO(S)

AGRAVADO : I.D.P.D.E.D.R.G.D.S.I. PROCURADOR : CYNTIA COLETO ASSUMPÇÃO E OUTRO(S)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRIBUIÇÃO

PREVIDENCIÁRIA. SERVIDORES MILITARES ATIVOS. ART. 2º, § 3º, DA LICC.

REPRISTINAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO COM BASE NA

INTERPRETAÇÃO DE LEIS LOCAIS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 280/STF. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.

DECISÃO

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial ao fundamento de que ao acórdão revela entendimento consentâneo à jurisprudência do STJ.

O Tribunal local assim se manifestou inicialmente por meio de decisão monocrática de seu relator (fl. 28):

APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA. MILITAR EM ATIVIDADE.

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PREVISTA NA LEI ESTADUAL Nº. 7.672/82.

CONSTITUCIONALIDADE ESPECIFICAMENTE EM RELAÇÃO AOS MILITARES DA ATIVA. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA.

  1. Mesmo havendo recurso extraordinário pendente contra o julgamento da ADI nº. 70010738607, a Lei estadual nº. 7.672/82, especificamente na parte em que previa a exigência de contribuição previdenciária sobre os proventos percebidos pelos inativos e pensionistas, havia sido declarada inconstitucional pelo STF a partir do advento da EC nº 20/98, em diversas oportunidades, razão pela qual descabe a alegação de prejudicialidade externa.

  2. A Lei Complementar nº. 12.065/2004 não se aplica aos militares conforme decidiu o Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul no julgamento da ação direta de inconstitucionalidade nº. 70010738607. Especificamente quanto aos militares da ativa, é aplicável a Lei estadual nº. 7.672/82, visto que esta não teve sua constitucionalidade atingida pela Emenda Constitucional nº. 20/98, tendo, portanto, sua eficácia restaurada em razão do julgamento de inconstitucionalidade da Lei nº. 12.065/2004. É legítima, portanto, a contribuição previdenciária descontada dos militares da ativa.

Precedentes.

APELAÇÃO PROVIDA POR DECISÃO MONOCRÁTICA.

Embargos de declaração opostos e rejeitados.

Interposto agravo interno, este não foi provido nos termos da seguinte súmula (fl. 50):

AGRAVO. MILITAR EM ATIVIDADE. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PREVISTA NA LEI ESTADUAL N. 7672/ 82. CONSTITUCIONALIDADE ESPECIFICAMENTE EM RELAÇÃO AOS MILITARES DA ATIVA.

A Lei Complementar nº. 12.065/2004 não se aplica aos militares conforme decidiu o Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul no julgamento da ação direta de inconstitucionalidade nº. 70010738607. Especificamente quanto aos militares da ativa, é aplicável a Lei estadual nº. 7.672/82, visto que esta não teve sua constitucionalidade atingida pela Emenda Constitucional nº. 20/98, tendo, portanto, sua eficácia restaurada em razão do julgamento de inconstitucionalidade da Lei nº. 12.065/2004. É legítima, portanto, a contribuição previdenciária descontada dos militares da ativa.

Precedentes.

AGRAVO DESPROVIDO A UNANIMIDADE.

Nas razões do especial, alega-se violação do art. 2º, §3º, da LICC.

Insurge-se contra a aplicação da base de cálculo da Lei estadual 7.672/82, pois já revogada pela LC/RS 12.065/04.

Contrarrazões a fls. 84-93.

No agravo de instrumento, sustenta que o instituto da repristinação é vedado pelo art. 2º, § 3º, da LICC repisando o arrazoado no especial.

É o relatório. Passo a decidir.

O recurso não prospera.

Quanto ao art. 2º, § 3º, da LICC, reveja-se excerto da ementa do acórdão recorrido:

A Lei Complementar estadual n. 12.065/2004 não se aplica aos

militares conforme decidiu o Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul no julgamento da ação direta de

inconstitucionalidade n.. 70010738607. Especificamente, explica o acórdão recorrido, quanto aos militares da ativa, é aplicável a Lei estadual nº. 7.672/82, visto que esta não teve sua

constitucionalidade atingida pela Emenda Constitucional n. 20/98, tendo, portanto, sua eficácia restaurada em razão do julgamento de inconstitucionalidade da Lei n. 12.065/2004. É legítima, portanto, a contribuição previdenciária descontada dos militares da ativa.

A declaração de inconstitucionalidade de lei implica em sua

inexistência, sendo nula ab orinigine, com efeitos ex tunc. Assim se explica o porque da revigoração de lei revogada por lei declarada inconstitucional, pois a declaração de inconstitucionalidade retira todos os efeitos jurídicos que se poderiam dela surtir, não

ocorrendo aqui a repristinação vedada no art. 2º, § 3º, da LICC.

A propósito:

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI REVOGADORA. EFICÁCIA EX TUNC. INAPTIDÃO DA LEI INCONSTITUCIONAL PARA PRODUZIR...

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