Decisão Monocrática nº 2010/0174618-9 de S2 - SEGUNDA SEÇÃO
Data | 30 Novembro 2010 |
Número do processo | 2010/0174618-9 |
Órgão | Segunda Seção (Superior Tribunal de Justiça do Brasil) |
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.354.986 - RS (2010/0174618-9)
RELATOR : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE : L.W.
ADVOGADO : DANIEL FERNANDO NARDÃO E OUTRO(S)
AGRAVADO : I.D.P.D.E.D.R.G.D.S.I. PROCURADOR : CYNTIA COLETO ASSUMPÇÃO E OUTRO(S)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. SERVIDORES MILITARES ATIVOS. ART. 2º, § 3º, DA LICC.
REPRISTINAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO COM BASE NA
INTERPRETAÇÃO DE LEIS LOCAIS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 280/STF. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial ao fundamento de que ao acórdão revela entendimento consentâneo à jurisprudência do STJ.
O Tribunal local assim se manifestou inicialmente por meio de decisão monocrática de seu relator (fl. 28):
APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA. MILITAR EM ATIVIDADE.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PREVISTA NA LEI ESTADUAL Nº. 7.672/82.
CONSTITUCIONALIDADE ESPECIFICAMENTE EM RELAÇÃO AOS MILITARES DA ATIVA. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA.
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Mesmo havendo recurso extraordinário pendente contra o julgamento da ADI nº. 70010738607, a Lei estadual nº. 7.672/82, especificamente na parte em que previa a exigência de contribuição previdenciária sobre os proventos percebidos pelos inativos e pensionistas, havia sido declarada inconstitucional pelo STF a partir do advento da EC nº 20/98, em diversas oportunidades, razão pela qual descabe a alegação de prejudicialidade externa.
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A Lei Complementar nº. 12.065/2004 não se aplica aos militares conforme decidiu o Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul no julgamento da ação direta de inconstitucionalidade nº. 70010738607. Especificamente quanto aos militares da ativa, é aplicável a Lei estadual nº. 7.672/82, visto que esta não teve sua constitucionalidade atingida pela Emenda Constitucional nº. 20/98, tendo, portanto, sua eficácia restaurada em razão do julgamento de inconstitucionalidade da Lei nº. 12.065/2004. É legítima, portanto, a contribuição previdenciária descontada dos militares da ativa.
Precedentes.
APELAÇÃO PROVIDA POR DECISÃO MONOCRÁTICA.
Embargos de declaração opostos e rejeitados.
Interposto agravo interno, este não foi provido nos termos da seguinte súmula (fl. 50):
AGRAVO. MILITAR EM ATIVIDADE. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PREVISTA NA LEI ESTADUAL N. 7672/ 82. CONSTITUCIONALIDADE ESPECIFICAMENTE EM RELAÇÃO AOS MILITARES DA ATIVA.
A Lei Complementar nº. 12.065/2004 não se aplica aos militares conforme decidiu o Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul no julgamento da ação direta de inconstitucionalidade nº. 70010738607. Especificamente quanto aos militares da ativa, é aplicável a Lei estadual nº. 7.672/82, visto que esta não teve sua constitucionalidade atingida pela Emenda Constitucional nº. 20/98, tendo, portanto, sua eficácia restaurada em razão do julgamento de inconstitucionalidade da Lei nº. 12.065/2004. É legítima, portanto, a contribuição previdenciária descontada dos militares da ativa.
Precedentes.
AGRAVO DESPROVIDO A UNANIMIDADE.
Nas razões do especial, alega-se violação do art. 2º, §3º, da LICC.
Insurge-se contra a aplicação da base de cálculo da Lei estadual 7.672/82, pois já revogada pela LC/RS 12.065/04.
Contrarrazões a fls. 84-93.
No agravo de instrumento, sustenta que o instituto da repristinação é vedado pelo art. 2º, § 3º, da LICC repisando o arrazoado no especial.
É o relatório. Passo a decidir.
O recurso não prospera.
Quanto ao art. 2º, § 3º, da LICC, reveja-se excerto da ementa do acórdão recorrido:
A Lei Complementar estadual n. 12.065/2004 não se aplica aos
militares conforme decidiu o Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul no julgamento da ação direta de
inconstitucionalidade n.. 70010738607. Especificamente, explica o acórdão recorrido, quanto aos militares da ativa, é aplicável a Lei estadual nº. 7.672/82, visto que esta não teve sua
constitucionalidade atingida pela Emenda Constitucional n. 20/98, tendo, portanto, sua eficácia restaurada em razão do julgamento de inconstitucionalidade da Lei n. 12.065/2004. É legítima, portanto, a contribuição previdenciária descontada dos militares da ativa.
A declaração de inconstitucionalidade de lei implica em sua
inexistência, sendo nula ab orinigine, com efeitos ex tunc. Assim se explica o porque da revigoração de lei revogada por lei declarada inconstitucional, pois a declaração de inconstitucionalidade retira todos os efeitos jurídicos que se poderiam dela surtir, não
ocorrendo aqui a repristinação vedada no art. 2º, § 3º, da LICC.
A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI REVOGADORA. EFICÁCIA EX TUNC. INAPTIDÃO DA LEI INCONSTITUCIONAL PARA PRODUZIR...
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