Decisão Monocrática nº 2010/0203046-2 de CE - CORTE ESPECIAL

Data30 Novembro 2010
Número do processo2010/0203046-2
ÓrgãoCorte Especial (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

RECLAMAÇÃO Nº 4.974 - MG (2010/0203046-2)

RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO

RECLAMANTE : J.A.D.S.

ADVOGADO : NEYMILSON CARLOS JARDIM E OUTRO(S)

RECLAMADO : TURMA RECURSAL DE VARGINHA - MG

INTERES. : JOSE NIL PEREIRA BRANQUINHO

RECLAMAÇÃO. ACÓRDÃO PROFERIDO POR TURMA RECURSAL DE JUIZADO ESPECIAL ESTADUAL. AFRONTA À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. MATÉRIA PROCESSUAL (ART. 14 DA LEI 10.259/2001). NÃO CABIMENTO.

DECISÃO

  1. Cuida-se de reclamação, com pedido de liminar, oferecida por J.A.D.S. pleiteando seja resguardada a autoridade da

    jurisprudência desta Corte.

    Segundo consta da inicial, o reclamante é réu na ação de rescisão de contrato de compra e venda de moto Honda CBX/250, ano 2001, no valor de sete mil reais proposta perante o 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Porto Alegre/RS em razão de o reclamante não ter entregue a documentação necessária para a transferência do veículo.

    Inconformado o réu interpôs recurso inominado perante a Turma Recursal dos Juizados Especiais da Comarca de Varginha Estado de Minas Gerais, ao qual foi negado provimento, mantendo,

    consequentemente, a sentença de 1º grau que julgou procedente o pedido.

    Em razão disso, o reclamante sustenta divergência com a

    jurisprudência desta Corte, pois ao caso deve ser aplicado o art.

    401 do CPC, pois não se pode usar prova exclusivamente testemunhal para a comprovação de contrato.

  2. Decido.

    A Corte Especial, resolvendo questão de ordem na reclamação 3752/GO, decidiu pela possibilidade de se ajuizar reclamação no STJ para adequar as decisões proferidas nas Turmas Recursais dos juizados especiais estaduais à Súmula ou jurisprudência dominante nesta Corte, enquanto se aguarda a criação de uma Turma de Uniformização, órgão encarregado de interpretar a legislação infraconstitucional federal, à exemplo do que já existe no âmbito dos juizados especiais federais, seguindo orientação jurisprudencial do STF nos Edcl no RE 571.572/BA, da relatoria da Ministra Ellen Gracie.

    Todavia, a exemplo do que acontece nos Juizados Especiais Federais, a manifestação desta Corte se dá quando a orientação acolhida pela Turma de Uniformização contrariar súmula ou jurisprudência dominante no STJ em questões de direito material (art. 14 da Lei 10.259/2001), o que não é o caso dos autos.

  3. Ante o exposto, com fundamento no art. 38 da Lei nº 8.038/90, c/c. o art. 34, inc. XVIII, do RISTJ, indefiro a presente

    reclamação.

    Conseqüentemente, prejudicado o pedido liminar.

    Publique-se. Intimem-se.

    MINISTRO...

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