Decisão Monocrática nº 2010/0136859-0 de CE - CORTE ESPECIAL

Data30 Novembro 2010
Número do processo2010/0136859-0
ÓrgãoCorte Especial (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.334.738 - SP (2010/0136859-0)

RELATOR : MINISTRO LUIZ FUX

AGRAVANTE : P.R.D.S.T.

ADVOGADO : CLAUDISMAR ZUPIROLI E OUTRO(S)

AGRAVADO : FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO

PROCURADOR : A.D.F. E OUTRO(S)

DECISÃO

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MAGISTÉRIO. PROFESSOR DE EDUCAÇÃO FÍSICA. AFASTAMENTO DE COMPETIÇÃO ESPORTIVA. DESCONTO DE VENCIMENTOS. APLICAÇÃO DE DIREITO LOCAL. SÚMULA 280/STF. REEXAME PROBATÓRIO. SÚMULA 07/STJ.

  1. A ofensa a direito local não desafia o recurso especial (Súmula 280/STF).

  2. A pretensão do recorrente requer aplicação de lei local,

    revelando-se incabível a via recursal extraordinária para

    rediscussão da matéria, ante a incidência da Súmula 280/STF.

    (Precedentes: AgRg no Ag 833.632/SP, DJ 08.10.2007; AgRg no REsp 855.996/MG, DJ 15.10.2007; (REsp 861.155/MG, DJ 13.09.2007)

  3. In casu, o acórdão recorrido se respaldou na Lei Estadual nº 10.261/68 , conforme se verifica nos trechos do aresto recorrido: "(...) E como bem ressaltado pelo MM Juiz "a quo", a autonomia federativa consagrada no artigo 18 da Constituição, põe a salvo a legislação estadual da interferência de legislação federal. Noutras palavras, nenhuma influência exerce a Lei Pele sobre as regras estabelecidas na lei estadual sobre o abono ou isenção de faltas de servidores deste Estado. Outrossim, considerando tão somente o regramento da Lei 10.261/68, não foram atendidos os requisitos nela estabelecidos, não tendo sido o autor contemplado com qualquer espécie de autorização superior.(...)" (fls. 206/208, do e-STJ) 4. O Recurso Especial não é servil ao exame de questões que demandam o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, em face do óbice erigido pela Súmula 07/STJ.

  4. Ainda, in casu, o Tribunal a quo pronunciou-se quanto questão sub examine à luz do contexto fático-probatório engendrado nos autos, consoante se infere do voto condutor do acórdão hostilizado, in verbis: "(...) Não vinga a pretensão do ora apelante no tocante a anulação dos descontos dos dias não trabalhados em que atuou como árbitro de eventos esportivos. Isto porque não comprovou ter

    atendido aos requisitos legais para fazer jus ao abono dos dias faltados em função da atividade esportiva.(...)" (fl. 206, do e-STJ) Consectariamente, infirmar referida conclusão implicaria sindicar matéria fática, interditada ao E. STJ em face do enunciado sumular n.º 07 desta Corte.

  5. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

    Trata-se de agravo de instrumento interposto por P.R.D.S.T., contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, sob o fundamento de que "os argumentos expedidos não são suficientes para infirmar a conclusão do v. aresto combatido que contém

    fundamentação adequada para lhe dar respaldo. Tampouco restou evidenciado qualquer maltrato a normas legais ou divergência

    jurisprudencial, não sendo atendida qualquer das hipóteses das alíneas "a", "b" e "c" do permissivo constitucional."

    Constam dos autos que, em sede de apelação, interposta pela ora agravante - nos autos da ação promovida em face da ora agravada, objetivando anular descontos de vencimentos ocorridos ante a

    participação como árbitro em competições de voleibol -, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deu parcial provimento ao recurso, em aresto assim ementado:

    "Magistério - Professor de Educação Física - Afastamento para participar de competições esportivas - desconto de vencimentos - Cabimento - Inaplicabilidade da Lei Pele - Autonomia Federativa - Não atendimento aos requisitos da legislação estadual - Honorários advocatícios - Professor Estadual - Gratuidade - Recurso

    parcialmente providos."

    Não foram opostos embargos declaratórios.

    O recurso especial fora interposto com base nas alíneas "a" e “b”, do permissivo constitucional, alegando afronta ao art. 84, §2º, da Lei Federal 9.615/98. Sustenta, em síntese, que: a) tal legislação se aplica a todos os atletas servidores públicos civis e militares, b) restou comprovado nos autos a participação do ora agravante em diversos eventos no Estado de São Paulo, todos com as devidas autorizações do Sr. Governador.

    Foram apresentadas contra-razões, às fls. 248/261, do e-STJ.

    Foi apresentada contraminuta, às fl. 273/280, do e-STJ.

    É o breve relatório. Decido.

    Quanto ao mérito, quaestio juris versada no presente apelo -

    obrigatoriedade da aplicação da Lei Estadual nº 10.261/68 - trata de interpretação de norma local, revelando-se incabível a via recursal extraordinária para rediscussão da matéria.

    De fato, ao Superior Tribunal de Justiça somente incumbe a guarda e uniformização da legislação infraconstitucional, não cabendo a análise de questões relativas a leis locais, o que atrai a

    incidência da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal, verbis: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário."

    Neste sentido colacionam-se os seguintes julgados:

    "AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXAME.

    PREQUESTIONAMENTO INEXISTENTE. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. LEI LOCAL.

    SÚMULA 280 DO STF.

  6. Em sede de recurso especial, é inviável a interpretação de legislação local (Súmula 280 do STF).

  7. Não se conhece do recurso especial no que diz respeito à matéria que não foi especificamente enfrentada pelo e. Tribunal a quo, dada a ausência de prequestionamento (Súmulas 282 e 356/STF).

    3 . Não se conhece de recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, se o dissídio jurisprudencial não estiver comprovado nos moldes exigidos pelos arts. 541, parágrafo único, do CPC, e art.

    255, parágrafos 1º e 2º do RISTJ.

  8. Agravo regimental a que se nega provimento."

    (AgRg no Ag 833.632/SP, Rel. Ministro CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 20.09.2007, DJ 08.10.2007)

    "AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO INFRACONSTITUCIONAL VIOLADO. SÚMULA 284 DO STF. LEI MUNICIPAL. INTERPRETAÇÃO PELO TRIBUNAL LOCAL.

  9. A ausência de indicação da lei federal violada revela a

    deficiência das razões do Recurso Especial, fazendo incidir a Súmula 284 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."

  10. A controvérsia acerca da irregularidade de Lei Municipal que prevê a incidência da taxa SELIC demanda análise de direito local, aplicando-se, por analogia, a Súmula 280 do Supremo Tribunal

    Federal: "Por ofensa a direito local não cabe recurso

    extraordinário".

  11. Agravo regimental improvido."

    (AgRg no REsp 855.996/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11.09.2007, DJ 15.10.2007)

    "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS

    SERVIDORES DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IPSEMG). ARTS. 458, II, E 535, II, DO CPC. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. LEGISLAÇÃO ESTADUAL. INVIABILIDADE DE EXAME. SÚMULA N. 280 DO STF. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.

    INATIVOS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. JUROS DE MORA. ARTS. 161, § 1º, E 167 DO CTN. SÚMULA N. 188 DO STJ. PRECEDENTES DO STJ.

  12. Revela-se improcedente a argüição de contrariedade aos arts. 458, II, e 535, II, do Código de Processo Civil na hipótese em que o Tribunal a quo tenha se pronunciado, de forma fundamentada e

    suficiente, sobre as questões relevantes que delimitam a

    controvérsia, não...

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