Decisão Monocrática nº 2010/0149586-0 de T2 - SEGUNDA TURMA

Número do processo2010/0149586-0
Data26 Novembro 2010
ÓrgãoSegunda Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

EDcl no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.340.237 - PR (2010/0149586-0) RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN

EMBARGANTE : O.P.L. E OUTRO

ADVOGADO : A.F. E OUTRO(S)

EMBARGADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

ADVOGADO : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF

DECISÃO

Cuida-se de Embargos de Declaração opostos contra decisão

monocrática que negou provimento ao Agravo.

Os embargantes alegam, em síntese:

A decisão que não aprecia os dispositivos legais

infraconstitucionais ou constitucionais invocados desafia embargos de declaração interpostos, e como julgado objurgado, acarreta violação do artigo 535 do CPC, caso permaneça as omissões e as contradições, bem como a valoração da prova, apontadas, como é o caso em debate (fl. 1855, e-STJ)

Requerem, ao final, o recebimento dos Embargos Declaratórios, com efeitos modificativos, para sanar as omissões e contradições

apontadas (fl. 1863, e-STJ).

Impugnação apresentada às fls. 1871-1876, e-STJ.

É o relatório.

Decido.

Os autos foram recebidos neste Gabinete em 16.11.2010.

Não vislumbrando nenhuma das hipóteses do art. 535 do CPC e tendo em vista o princípio da fungibilidade recursal, recebo os presentes Embargos como Agravo Regimental e passo à sua análise.

Diante da argumentação trazida no Agravo Regimental, reconsidero o decisum e passo à análise do Agravo de Instrumento.

Trata-se de Agravo de Instrumento de decisão que inadmitiu Recurso Especial (art. 105, III, "a", da CF/88) interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 205, e-STJ):

CIVIL. AÇÃO POSSESSÓRIA DE INTERDITO PROIBITÓRIO. PROCEDÊNCIA.

Comprovação tanto da propriedade como da posse do autor e apelado em relação ao imóvel em questão.

Localização do terreno em discussão na chamada Vila Domitila, identificando-se com a área interditanda.

Os Embargos de Declaração foram rejeitados nos seguintes termos (fl.

258, e-STJ):

CIVIL. AÇÃO POSSESSÓRIA DE INTERDITO PROIBITÓRIO. PROCEDÊNCIA.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

Recurso que, embora conhecido para fim de prequestionamento, deve ser rejeitado pela ausência do indigitado pressuposto de acolhida, qual seja a omissão.

Eficácia infringente e modificativa do julgado não admitida.

No Recurso Especial os agravantes sustentam, além da divergência jurisprudencial, que houve violação do art. 535 do Código de

Processo Civil.

Afirmam que:

Ora, (...) não há como acolher o julgamento dos Embargos de

Declaração rejeitados pela simples menção (Recurso que, embora conhecido para fim de prequestionamento, deve ser rejeitado pela ausência do indigitado pressuposto de acolhida, qual seja a omissão.

Eficácia infringente e modificativa do julgado não admitida), sem adentrar no cerne do pré-questionamento efetivado, não obstante, fora rejeitado sem análise dos pontos fundamentais de valoração da prova, apontados como omissão, pelo que fora suprimido a

substanciação necessária para resignar a recorrente, faltando com a devida prestação jurisdicional (fl. 270, e-STJ, grifos no original).

Contraminuta às fls.1822-1824, e-STJ.

Merece amparo a citada ofensa ao art. 535 do CPC.

Transcrevo as alegações suscitadas nos Embargos Declaratórios (fls.

211-218, e-STJ, grifos no original):

Na r. decisão exarada, destacamos que ocorreu um equívoco na

análise, no que se refere aos autos 1207/70 perante a 2ª Vara Federal de Curitiba - Apelação Cível nº 45.175 - Paraná Registro nº 3025799, bem como deixou de analisar o Alertamento Público e

Contratação de vigilância Privada - Acórdão em AC nº

2001.04.01.066627-1/PR e ainda deixou de apreciar a perícia

complementar encartada nos autos, efetivada pelo perito Zung, e ainda, contrária o entendimento em AC nº 2001.04.01.064860-8/PR, Rel. Des. Federal Valdemar Capeletti, assim sendo, é o presente para esclarecer o seguinte:

  1. DAS AÇÕES DE REITEGRAÇÃO DE POSSE MOVIDA PELO INSS, COM LASTRO NA DECISÃO NA AÇÃO REIVINDICATÓRIA Nº 1207/70

    (...)

    Ao contrário do afirmado pelo INSS, na ação reivindicatória, não houve reconhecimento do domínio em favor da autarquia federal, pois o referido feito foi extinto ante o reconhecimento preliminar de prescrição

    (...)

  2. DO ALERTAMENTO PÚBLICO E CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO DE VIGILÂNCIA O INSS informa que para assegurar sua pretensa "posse", utilizou-se notificação judicial ao Município de Curitiba, Sanepar e Copel.

    Informa, ainda, que fez publicar alertamento público, contratou serviço de empresa privada para vigilância constante sobre o imóvel.

    (...)

    Não obstante todas essas providências ao longo do tempo, muitas foram e são as invasões que se processaram e processam na referida área.

    A contratação de serviços de vigilância e o alertamento público, por si só, não fundamentam a posse.

    Tendo o INSS contratado serviço de vigilância para a área de sua propriedade, e não tendo provado que o imóvel para o qual reivindica proteção possessória é o mesmo, conclui-se que não provou ter exercido posse anterior sobre o bem disputado.

    (...)

  3. PERÍCIA COMPLEMENTAR

    LAUDO PERICIAL DE ZUNG CHEE YEE

    Considerando que o referido registro dominial é datado de

    20.12.1920, isto é, após o Código Civil de 1916, onde passou a ser obrigatório o registro de imóveis, por falta de indicativo dos dados no título dominial primitivo, não se tem dados sobre...

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