Decisão Monocrática nº 2010/0149586-0 de T2 - SEGUNDA TURMA
Número do processo | 2010/0149586-0 |
Data | 26 Novembro 2010 |
Órgão | Segunda Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil) |
EDcl no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.340.237 - PR (2010/0149586-0) RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN
EMBARGANTE : O.P.L. E OUTRO
ADVOGADO : A.F. E OUTRO(S)
EMBARGADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos contra decisão
monocrática que negou provimento ao Agravo.
Os embargantes alegam, em síntese:
A decisão que não aprecia os dispositivos legais
infraconstitucionais ou constitucionais invocados desafia embargos de declaração interpostos, e como julgado objurgado, acarreta violação do artigo 535 do CPC, caso permaneça as omissões e as contradições, bem como a valoração da prova, apontadas, como é o caso em debate (fl. 1855, e-STJ)
Requerem, ao final, o recebimento dos Embargos Declaratórios, com efeitos modificativos, para sanar as omissões e contradições
apontadas (fl. 1863, e-STJ).
Impugnação apresentada às fls. 1871-1876, e-STJ.
É o relatório.
Decido.
Os autos foram recebidos neste Gabinete em 16.11.2010.
Não vislumbrando nenhuma das hipóteses do art. 535 do CPC e tendo em vista o princípio da fungibilidade recursal, recebo os presentes Embargos como Agravo Regimental e passo à sua análise.
Diante da argumentação trazida no Agravo Regimental, reconsidero o decisum e passo à análise do Agravo de Instrumento.
Trata-se de Agravo de Instrumento de decisão que inadmitiu Recurso Especial (art. 105, III, "a", da CF/88) interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 205, e-STJ):
CIVIL. AÇÃO POSSESSÓRIA DE INTERDITO PROIBITÓRIO. PROCEDÊNCIA.
Comprovação tanto da propriedade como da posse do autor e apelado em relação ao imóvel em questão.
Localização do terreno em discussão na chamada Vila Domitila, identificando-se com a área interditanda.
Os Embargos de Declaração foram rejeitados nos seguintes termos (fl.
258, e-STJ):
CIVIL. AÇÃO POSSESSÓRIA DE INTERDITO PROIBITÓRIO. PROCEDÊNCIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Recurso que, embora conhecido para fim de prequestionamento, deve ser rejeitado pela ausência do indigitado pressuposto de acolhida, qual seja a omissão.
Eficácia infringente e modificativa do julgado não admitida.
No Recurso Especial os agravantes sustentam, além da divergência jurisprudencial, que houve violação do art. 535 do Código de
Processo Civil.
Afirmam que:
Ora, (...) não há como acolher o julgamento dos Embargos de
Declaração rejeitados pela simples menção (Recurso que, embora conhecido para fim de prequestionamento, deve ser rejeitado pela ausência do indigitado pressuposto de acolhida, qual seja a omissão.
Eficácia infringente e modificativa do julgado não admitida), sem adentrar no cerne do pré-questionamento efetivado, não obstante, fora rejeitado sem análise dos pontos fundamentais de valoração da prova, apontados como omissão, pelo que fora suprimido a
substanciação necessária para resignar a recorrente, faltando com a devida prestação jurisdicional (fl. 270, e-STJ, grifos no original).
Contraminuta às fls.1822-1824, e-STJ.
Merece amparo a citada ofensa ao art. 535 do CPC.
Transcrevo as alegações suscitadas nos Embargos Declaratórios (fls.
211-218, e-STJ, grifos no original):
Na r. decisão exarada, destacamos que ocorreu um equívoco na
análise, no que se refere aos autos 1207/70 perante a 2ª Vara Federal de Curitiba - Apelação Cível nº 45.175 - Paraná Registro nº 3025799, bem como deixou de analisar o Alertamento Público e
Contratação de vigilância Privada - Acórdão em AC nº
2001.04.01.066627-1/PR e ainda deixou de apreciar a perícia
complementar encartada nos autos, efetivada pelo perito Zung, e ainda, contrária o entendimento em AC nº 2001.04.01.064860-8/PR, Rel. Des. Federal Valdemar Capeletti, assim sendo, é o presente para esclarecer o seguinte:
-
DAS AÇÕES DE REITEGRAÇÃO DE POSSE MOVIDA PELO INSS, COM LASTRO NA DECISÃO NA AÇÃO REIVINDICATÓRIA Nº 1207/70
(...)
Ao contrário do afirmado pelo INSS, na ação reivindicatória, não houve reconhecimento do domínio em favor da autarquia federal, pois o referido feito foi extinto ante o reconhecimento preliminar de prescrição
(...)
-
DO ALERTAMENTO PÚBLICO E CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO DE VIGILÂNCIA O INSS informa que para assegurar sua pretensa "posse", utilizou-se notificação judicial ao Município de Curitiba, Sanepar e Copel.
Informa, ainda, que fez publicar alertamento público, contratou serviço de empresa privada para vigilância constante sobre o imóvel.
(...)
Não obstante todas essas providências ao longo do tempo, muitas foram e são as invasões que se processaram e processam na referida área.
A contratação de serviços de vigilância e o alertamento público, por si só, não fundamentam a posse.
Tendo o INSS contratado serviço de vigilância para a área de sua propriedade, e não tendo provado que o imóvel para o qual reivindica proteção possessória é o mesmo, conclui-se que não provou ter exercido posse anterior sobre o bem disputado.
(...)
-
PERÍCIA COMPLEMENTAR
LAUDO PERICIAL DE ZUNG CHEE YEE
Considerando que o referido registro dominial é datado de
20.12.1920, isto é, após o Código Civil de 1916, onde passou a ser obrigatório o registro de imóveis, por falta de indicativo dos dados no título dominial primitivo, não se tem dados sobre...
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