Decisão Monocrática nº 2007/0061781-0 de T5 - QUINTA TURMA

Data29 Novembro 2010
Número do processo2007/0061781-0
ÓrgãoQuinta Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 23.804 - PA (2007/0061781-0) RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

RECORRENTE : L.M.D.S.J.

ADVOGADO : ELOISA ELEN PEREIRA E OUTRO(S)

T. ORIGEM : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ

IMPETRADO : GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ

RECORRIDO : ESTADO DO PARÁ

PROCURADOR : MARGARIDA MARIA R F.D.C. E OUTRO(S) RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. OFICIAL DA POLÍCIA MILITAR. EXCLUSÃO DO QUADRO DE PROMOÇÕES. IMPETRAÇÃO APÓS CENTO E VINTE DIAS DO ATO IMPETRADO. DECADÊNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.

DECISÃO

Emerge dos autos que L.M. daS.J. impetrou mandado de segurança contra ato do Sr. Governador do Estado do Pará,

consubstanciado na sua não promoção ao posto de Capitão da Polícia Militar do Estado do Pará.

Conforme informado na exordial do writ, as promoções para o posto de Capitão são efetivadas exclusivamente pelo critério de antiguidade e que, apesar de preencher todos os requisitos para a referida

promoção, o recorrente foi excluído do Boletim Geral Reservado nº 52, de 9/9/2005, que fixou o rol dos Oficiais que seriam promovidos, sob a justificativa de que teria infringido o disposto na letra "b" do art. 9º e letra "b" do art. 24, ambos da Lei Estadual nº

5.249/85, c/c o previsto na letra "b" do art. 33 do Decreto nº 4.244/86.

Segundo a impetração, "na publicação ao norte aventada, onde se negava o exercício de seu indiscutível direito a promoção, constava como fundamento para tal negativa, o fato de o mesmo não ter obtido "conceito profissional" a juízo da Comissão de Promoção de Oficiais (aferido de forma obscura e subjetiva), por estar denunciado na Justiça Militar, no qual o mesmo está incurso nos artigos 303, § 1º e 80 do Código Penal Militar (Peculato) (...)" (fl. 5).

Assim, afirma o impetrante que o ato impugnado violou seu direito líquido e certo de ser promovido ao posto almejado, sustentando, em síntese, afronta aos princípios constitucionais da presunção de inocência.

A Corte de origem denegou a segurança em aresto ementado nos

seguintes termos:

"MANDADO DE SEGURANÇA - OFICIAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO - PROMOÇÃO - PRETERIÇÃO - DIREITO LÍQUIDO E CERTO - PROVA

PRÉ-CONSTITUÍDA - AUSÊNCIA.

  1. O impetrante não instruiu o pedido com prova pré-constituída de seu direito líquido e certo e não havendo dilação probatória em sede de ação mandamental, denega-se a segurança.

  2. Segurança denegada." (fl. 141)

    Nas razões do presente recurso ordinário, o recorrente repisa a argumentação deduzida na inicial do mandamus.

    Apresentadas contra-razões (fls. 174/194), manifestou-se o

    Ministério Público Federal pelo desprovimento do recurso (fls.

    199/203).

    É o relatório.

    Para o melhor deslinde da controvérsia, transcrevo trecho da inicial que descreve o ato impugnado:

    "O impetrante é Oficial do Quadro de Combatentes da Polícia Militar do Pará, sendo que sua última promoção foi ao posto de 1º Tenente PM, dada pelo critério de Antigüidade, ocorrida em 25 de setembro de 2001, publicado em Boletim Especial nº 02 da mesma data, conforme documento em anexo.

    Tal promoção também pode ser observada mediante análise da sua folha de alteração que segue em anexo, documento que além de demonstrar a conclusão do insterstício, demonstra também seu excepcional

    comportamento e os mais diversos elogios e condecorações no longo de sua carreira na Polícia Militar do Estado do Pará.

    Ocorre que, pelo fato de o Impetrante ser conhecedor do conteúdo do art. 5º, "a", da Lei Estadual nº 52.49/85 (Lei de Promoção de Oficiais da PMPA), onde fica estabelecido que até o posto de Capitão PM as promoções são feitas exclusivamente pelo critério de

    antiguidade, por ato do Exmo. Sr. Governador do Estado, somando-se ao fato de que preenchia todos os requisitos exigidos pelo aludido Diploma Legal para se fazer apto a promoção ao posto imediato, qual seja o de Capitão PM, conforme encontra-se demonstrado de maneira inconteste na presente, ficou a aguardar a publicação no Boletim Especial contendo o Decreto Estadual onde veria concretizada o seu Direito Líquido e Certo.

    No entanto, a Comissão de Promoção de Oficiais (CPO) se reuniu e decidiu que o ora impetrante, 1º TEN QOPM Luiz Maria da Silva Junior não poderia ser promovido em função de ter infringido o disposto na letra "b" do...

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