Decisão Monocrática nº 2009/0191109-0 de CE - CORTE ESPECIAL
Data | 29 Novembro 2010 |
Número do processo | 2009/0191109-0 |
Órgão | Corte Especial (Superior Tribunal de Justiça do Brasil) |
RECURSO ESPECIAL Nº 1.160.512 - SC (2009/0191109-0) RELATOR : MINISTRO OG FERNANDES
RECORRENTE : A.S.
ADVOGADO : HORST WIRTH E OUTRO(S)
RECORRIDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REPR. POR : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de recurso especial interposto por A.S., com base nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em conformidade com o relatório e voto constantes dos autos às fls.
255/257.
Em suas razões, alega o recorrente, além de divergência
jurisprudencial, violação do art. 57, § 5º, Lei n.º 8.213/91. Nesse sentido, argumenta que a função de tratorista deve ser enquadrada como especial por analogia, até porque tal trabalho expõe o obreiro "(...) a agentes insalubres (ruído e calor), em dose superior aos demais motoristas." (fl. 260).
Sem contrarrazões (fl. 268).
É o relatório.
O tempo de serviço com relação à atividade especial desenvolvida é regido pela legislação em vigor ao tempo em que efetivamente
laborado, o qual se incorpora ao patrimônio jurídico do segurado.
No caso dos autos, pretende o autor seja reconhecido como de
atividade especial o tempo de serviço laborado como tratorista.
É de se registrar que esta Corte firmou a compreensão no sentido de ser possível a conversão do tempo de serviço prestado em condições especiais, ainda que não constantes do rol previsto tanto no Decreto n.º 53.831/64 quanto no de n.º 83.080/79, haja vista serem apenas exemplificativas. Necessária, no entanto, a demonstração da efetiva exposição aos agentes agressivos, mediante laudo técnico.
Nesse sentido:
RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE EXERCIDA EM CONDIÇÕES ESPECIAIS ATÉ O ADVENTO DA LEI Nº 9.032/95. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA INSALUBRIDADE, PRESUMIDA PELA LEGISLAÇÃO ANTERIOR.
TEMPO DE SERVIÇO. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. POSSIBILIDADE. DIREITO ADQUIRIDO AO DISPOSTO NA LEGISLAÇÃO EM VIGOR À ÉPOCA DO TRABALHO ESPECIAL REALIZADO. NÃO-INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA APLICABILIDADE IMEDIATA DA LEI PREVIDENCIÁRIA. ROL EXEMPLIFICATIVO DAS ATIVIDADES ESPECIAIS. TRABALHO EXERCIDO COMO PEDREIRO. AGENTE AGRESSIVO PRESENTE. PERÍCIA FAVORÁVEL AO SEGURADO. NÃO-VIOLAÇÃO À SUMULA 7/STJ. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL AO QUAL SE DÁ PROVIMENTO.
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O STJ adota a tese de que o direito ao cômputo diferenciado do tempo de serviço prestado em condições especiais, por força das normas vigentes à época da referida atividade, incorpora-se ao patrimônio jurídico do segurado. Assim, é lícita a sua conversão em tempo de serviço comum, não podendo ela sofrer qualquer restrição imposta pela legislação posterior, em respeito ao princípio do direito adquirido.
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Até 05/03/1997, data da publicação do Decreto 2.172, que
regulamentou a Lei nº 9.032/95 e a MP 1.523/96 (convertida na Lei nº 9.528/97), a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais, em virtude da exposição de agentes nocivos à saúde e à integridade física dos segurados, dava-se pelo simples enquadramento da atividade exercida no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79 e, posteriormente, do Decreto 611/92. A partir da referida data, passou a ser necessária a demonstração, mediante laudo técnico, da efetiva exposição do trabalhador a tais agentes nocivos, isso até
28/05/1998, quando restou vedada a conversão do tempo de serviço especial em comum pela Lei 9.711/98.
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A jurisprudência se pacificou no sentido de que as atividades insalubres previstas em lei são meramente explicativas, o que permite afirmar que, na análise das atividades especiais, deverá prevalecer o intuito protetivo ao trabalhador. Sendo assim, não se parece razoável afirmar que o agente insalubre da atividade do pedreiro seria apenas uma característica do seu local de trabalho, já que ele está em constante contato com o cimento, em diversas etapas de uma obra, às vezes direta, outras indiretamente, não se podendo afirmar, com total segurança, que em algum momento ele deixará de interferir na saúde do trabalhador.
(...)
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Recurso especial ao qual se dá provimento.
(REsp 354.737/RS, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, DJ de 9/12/2008)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. BANCÁRIO. CONVERSÃO. EXPOSIÇÃO A CONDIÇÕES ESPECIAIS PREJUDICAIS À SAÚDE OU À INTEGRIDADE FÍSICA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
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O reconhecimento do tempo de serviço especial apenas em face do enquadramento na categoria profissional do trabalhador foi possível até a publicação da Lei n.º 9.032/95.
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Todavia, o rol de atividades arroladas nos Decretos n.os
53.831/64 e 83.080/79 é exemplificativo, não existindo impedimento em considerar que outras atividades sejam tidas como insalubres, perigosas ou penosas, desde que estejam devidamente comprovadas.
Precedentes.
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No caso em apreço, conforme assegurado pelas instâncias
ordinárias, o segurado não...
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