Decisão Monocrática nº 2009/0191109-0 de CE - CORTE ESPECIAL

Data29 Novembro 2010
Número do processo2009/0191109-0
ÓrgãoCorte Especial (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

RECURSO ESPECIAL Nº 1.160.512 - SC (2009/0191109-0) RELATOR : MINISTRO OG FERNANDES

RECORRENTE : A.S.

ADVOGADO : HORST WIRTH E OUTRO(S)

RECORRIDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

REPR. POR : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL

DECISÃO

Vistos, etc.

Trata-se de recurso especial interposto por A.S., com base nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em conformidade com o relatório e voto constantes dos autos às fls.

255/257.

Em suas razões, alega o recorrente, além de divergência

jurisprudencial, violação do art. 57, § 5º, Lei n.º 8.213/91. Nesse sentido, argumenta que a função de tratorista deve ser enquadrada como especial por analogia, até porque tal trabalho expõe o obreiro "(...) a agentes insalubres (ruído e calor), em dose superior aos demais motoristas." (fl. 260).

Sem contrarrazões (fl. 268).

É o relatório.

O tempo de serviço com relação à atividade especial desenvolvida é regido pela legislação em vigor ao tempo em que efetivamente

laborado, o qual se incorpora ao patrimônio jurídico do segurado.

No caso dos autos, pretende o autor seja reconhecido como de

atividade especial o tempo de serviço laborado como tratorista.

É de se registrar que esta Corte firmou a compreensão no sentido de ser possível a conversão do tempo de serviço prestado em condições especiais, ainda que não constantes do rol previsto tanto no Decreto n.º 53.831/64 quanto no de n.º 83.080/79, haja vista serem apenas exemplificativas. Necessária, no entanto, a demonstração da efetiva exposição aos agentes agressivos, mediante laudo técnico.

Nesse sentido:

RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE EXERCIDA EM CONDIÇÕES ESPECIAIS ATÉ O ADVENTO DA LEI Nº 9.032/95. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA INSALUBRIDADE, PRESUMIDA PELA LEGISLAÇÃO ANTERIOR.

TEMPO DE SERVIÇO. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. POSSIBILIDADE. DIREITO ADQUIRIDO AO DISPOSTO NA LEGISLAÇÃO EM VIGOR À ÉPOCA DO TRABALHO ESPECIAL REALIZADO. NÃO-INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA APLICABILIDADE IMEDIATA DA LEI PREVIDENCIÁRIA. ROL EXEMPLIFICATIVO DAS ATIVIDADES ESPECIAIS. TRABALHO EXERCIDO COMO PEDREIRO. AGENTE AGRESSIVO PRESENTE. PERÍCIA FAVORÁVEL AO SEGURADO. NÃO-VIOLAÇÃO À SUMULA 7/STJ. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL AO QUAL SE DÁ PROVIMENTO.

  1. O STJ adota a tese de que o direito ao cômputo diferenciado do tempo de serviço prestado em condições especiais, por força das normas vigentes à época da referida atividade, incorpora-se ao patrimônio jurídico do segurado. Assim, é lícita a sua conversão em tempo de serviço comum, não podendo ela sofrer qualquer restrição imposta pela legislação posterior, em respeito ao princípio do direito adquirido.

  2. Até 05/03/1997, data da publicação do Decreto 2.172, que

    regulamentou a Lei nº 9.032/95 e a MP 1.523/96 (convertida na Lei nº 9.528/97), a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais, em virtude da exposição de agentes nocivos à saúde e à integridade física dos segurados, dava-se pelo simples enquadramento da atividade exercida no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79 e, posteriormente, do Decreto 611/92. A partir da referida data, passou a ser necessária a demonstração, mediante laudo técnico, da efetiva exposição do trabalhador a tais agentes nocivos, isso até

    28/05/1998, quando restou vedada a conversão do tempo de serviço especial em comum pela Lei 9.711/98.

  3. A jurisprudência se pacificou no sentido de que as atividades insalubres previstas em lei são meramente explicativas, o que permite afirmar que, na análise das atividades especiais, deverá prevalecer o intuito protetivo ao trabalhador. Sendo assim, não se parece razoável afirmar que o agente insalubre da atividade do pedreiro seria apenas uma característica do seu local de trabalho, já que ele está em constante contato com o cimento, em diversas etapas de uma obra, às vezes direta, outras indiretamente, não se podendo afirmar, com total segurança, que em algum momento ele deixará de interferir na saúde do trabalhador.

    (...)

  4. Recurso especial ao qual se dá provimento.

    (REsp 354.737/RS, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, DJ de 9/12/2008)

    PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. BANCÁRIO. CONVERSÃO. EXPOSIÇÃO A CONDIÇÕES ESPECIAIS PREJUDICAIS À SAÚDE OU À INTEGRIDADE FÍSICA.

    AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.

  5. O reconhecimento do tempo de serviço especial apenas em face do enquadramento na categoria profissional do trabalhador foi possível até a publicação da Lei n.º 9.032/95.

  6. Todavia, o rol de atividades arroladas nos Decretos n.os

    53.831/64 e 83.080/79 é exemplificativo, não existindo impedimento em considerar que outras atividades sejam tidas como insalubres, perigosas ou penosas, desde que estejam devidamente comprovadas.

    Precedentes.

  7. No caso em apreço, conforme assegurado pelas instâncias

    ordinárias, o segurado não...

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