Acórdão nº AgRg no REsp 1186062 / RS de T4 - QUARTA TURMA

Número do processoAgRg no REsp 1186062 / RS
Data21 Junho 2011
ÓrgãoQuarta Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.186.062 - RS (2010⁄0018441-8)

RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
AGRAVANTE : C.D.D.L.C.D.P.A.
ADVOGADOS : CAMILA JOHNSON CENTENO ANTOLINI E OUTRO(S)
CLAUDIA MARTINS DE BITENCOURT
AGRAVADO : A.F.B.
ADVOGADO : GUILHERMEG.C. E OUTRO(S)

EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. INCLUSÃO DO NOME DO DEVEDOR EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ART. 43, § 2º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ENUNCIADO 359 DA SÚMULA DO STJ. DANO MORAL CONFIGURADO. VERBA REPARATÓRIA QUE NÃO DESTOA DOS PARÂMETROS DESTA EGRÉGIA CORTE.

  1. A teor do art. 43, § 2º, do CDC, o consumidor deve ser comunicado sobre a inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes por meio de notificação postal.

  2. Os órgãos mantenedores de cadastros possuem legitimidade passiva para as ações que buscam a reparação dos danos morais e materiais decorrentes da inscrição, sem prévia notificação, do nome de devedor em seus cadastros restritivos, inclusive quando os dados utilizados para a negativação são oriundos do CCF do Banco Central ou de outros cadastros mantidos por entidades diversas.

  3. A ausência de prévia comunicação ao consumidor da inscrição do seu nome em cadastros de proteção ao crédito, prevista no art. 43 , §2º do CDC, enseja o direito à compensação por danos morais. (REsp 1.061.134⁄RS, submetido ao rito do art. 543-C do CPC).

  4. Agravo regimental a que se nega provimento.

    ACÓRDÃO

    A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, M.I.G., A.C.F. e João Otávio de Noronha (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

    Brasília (DF), 21 de junho de 2011(Data do Julgamento)

    MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO

    Relator

    AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.186.062 - RS (2010⁄0018441-8)

    AGRAVANTE : C.D.D.L.C.D.P.A.
    ADVOGADOS : CAMILA JOHNSON CENTENO ANTOLINI E OUTRO(S)
    CLAUDIA MARTINS DE BITENCOURT
    AGRAVADO : A.F.B.
    ADVOGADO : GUILHERMEG.C. E OUTRO(S)

    RELATÓRIO

    O SR. MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO (Relator):

  5. Cuida-se de agravo regimental interposto por C. deD.L. -C. deP.A. contra decisão proferida pelo Ministro Presidente desta Corte Superior de Justiça, às fls. 164-165, que deu provimento ao recurso especial "para condenar a recorrida ao pagamento de indenização por danos morais na quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais)" em virtude de ausência de prévia notificação para inclusão do nome da devedora, ora agravada, em cadastro de inadimplentes.

    A agravante, nas razões do agravo regimental (fl. 169-175), sustenta sua ilegitimidade passiva afirmando não ser a responsável pelos registros desabonadores.

    Alega, ainda, que a decisão ora agravada teria apreciado o conjunto probatório dos autos, a fim de condenar a agravante ao pagamento de indenização por danos morais, o que é vedado ante o óbice constante na Súmula 7⁄STJ.

    Salienta, por fim, que o valor de R$3.000,00 (três mil reais) fixado a título de reparação de dano moral não observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

    Requer a reconsideração da decisão agravada, a fim de que seja afastada a indenização imposta.

    É o breve relatório.

    AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.186.062 - RS (2010⁄0018441-8)

    RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
    AGRAVANTE : C.D.D.L.C.D.P.A.
    ADVOGADOS : CAMILA JOHNSON CENTENO ANTOLINI E OUTRO(S)
    CLAUDIA MARTINS DE BITENCOURT
    AGRAVADO : A.F.B.
    ADVOGADO : GUILHERMEG.C. E OUTRO(S)

    EMENTA

    AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. INCLUSÃO DO NOME DO DEVEDOR EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ART. 43, § 2º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ENUNCIADO 359 DA SÚMULA DO STJ. DANO MORAL CONFIGURADO. VERBA REPARATÓRIA QUE NÃO DESTOA DOS PARÂMETROS DESTA EGRÉGIA CORTE.

  6. A teor do art. 43, § 2º, do CDC, o consumidor deve ser comunicado sobre a inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes por meio de notificação postal.

  7. Os órgãos mantenedores de cadastros possuem legitimidade passiva para as ações que buscam a reparação dos danos morais e materiais decorrentes da inscrição, sem prévia notificação, do nome de devedor em seus cadastros restritivos, inclusive quando os dados utilizados para a negativação são oriundos do CCF do Banco Central ou de outros cadastros mantidos por entidades diversas.

  8. A ausência de prévia comunicação ao consumidor da inscrição do seu nome em cadastros de proteção ao crédito, prevista no art. 43 , §2º do CDC, enseja o direito à compensação por danos morais. (REsp 1.061.134⁄RS, submetido ao rito do art. 543-C do CPC).

  9. Agravo regimental a que se nega provimento.

    VOTO

    O SR. MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO (Relator):

  10. O agravo regimental não merece prosperar.

    Consoante a decisão agravada, o Ministro Cesar Asfor Rocha deu provimento ao recurso especial e retificou a conclusão posta pelo Tribunal de origem a respeito da aplicação do enunciado no art. 43, § 2º, do CDC, fazendo a aplicação da jurisprudência deste Tribunal Superior no tocante à referida matéria. Dessa forma, verifica-se que em nenhum momento houve necessidade de reexame de provas.

    2.1. Inicialmente, no pertinente à apontada ilegitimidade passiva da ora agravante, a 2ª Seção desta Corte, com base no disposto no § 2º do art. 43 do CDC, pacificou o entendimento de que os órgãos mantenedores de cadastros restritivos possuem legitimidade passiva para as ações indenizatórias por danos materiais e morais decorrentes de inscrição desabonadora, quando ausente a prévia comunicação do devedor.

    Esse entendimento gerou a Súmula n.º 359⁄STJ, verbis:

    Súmula 359⁄STJ: Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição.

    Ostenta também legitimidade passiva para a ação indenizatória a entidade que reproduz ou mantém o cadastro, com permuta de informações constantes de outros bancos de dados. Nesses casos, o órgão que efetuou o registro viabiliza o fornecimento, a consulta e a divulgação de apontamentos existentes em cadastros administrados por instituições diversas com as quais possui convênio, como ocorre com as Câmaras de Dirigentes Lojistas dos diversos Estados da Federação entre si.

    Esse entendimento foi confirmado quando do julgamento do recurso especial 1.061.134⁄RS, submetido ao rito previsto no art. 543-C do CPC, no qual constava como parte recorrida a Câmara dos D.L. deP.A., ora agravante no presente recurso.

    Nesse sentido:

    CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO. FALTA DE NOTIFICAÇÃO.

    LEGITIMIDADE PASSIVA. DEVER DE INDENIZAR.

  11. O consumidor, independentemente da existência da dívida, tem o direito de ser notificado previamente a respeito da inclusão de seu nome em cadastro de inadimplentes.

  12. É do banco de dados, ou da entidade cadastral, a responsabilidade pela falta de notificação prévia do consumidor a respeito da inscrição em cadastro de inadimplentes.

  13. Qualquer associação ou câmara de dirigentes que se sirva de banco de dados no qual o consumidor foi inscrito sem prévia notificação, tem legitimidade para responder ao pedido de reparação de danos (Art. 7º, parágrafo único, CDC).

    (REsp 974.212⁄RS, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, DJ 25⁄02⁄2008, p. 318, grifou-se)

    2.2. A comunicação determinada pelo artigo 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor deve ser prévia à inclusão do nome do consumidor no cadastro de inadimplentes, permitindo-lhe, assim, o exercício eventual de direito de retificação das informações, pagamento ou contestação do débito.

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