Acórdão nº EDcl no REsp 1224824 / SC de T2 - SEGUNDA TURMA

Data14 Junho 2011
Número do processoEDcl no REsp 1224824 / SC
ÓrgãoSegunda Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.224.824 - SC (2010⁄0222576-1)

RELATOR : MINISTRO CASTRO MEIRA
EMBARGANTE : A.F.K. E OUTRO
ADVOGADO : AVENILDO PATERNOLLI JUNIOR E OUTRO(S)
EMBARGADO : UNIÃO

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO. OCUPAÇÃO DE IMÓVEL LOCALIZADO EM TERRENO DE MARINHA. ALIENAÇÃO DE CONSTRUÇÃO. INCIDÊNCIA DO LAUDÊMIO.

1. Os terrenos de marinha são bens públicos dominicais e, nessa qualidade, podem ser utilizados por terceiros, de acordo com a conveniência da União, nos termos previstos pelo art. 64 do Decreto-Lei 9.760, de 5 de setembro de 1946, com algumas derrogações ao direito privado.

2. Nos termos do art. 3º do Decreto-Lei 2.398⁄87, "dependerá do prévio recolhimento do laudêmio, em quantia correspondente a 5% (cinco por cento) do valor atualizado do domínio pleno e das benfeitorias, a transferência onerosa, entre vivos, do domínio útil de terreno da União ou de direitos sobre benfeitorias neles construídas, bem assim a cessão de direito a eles relativos".

3. O Decreto 95.769⁄88, que regulamenta o art. 3º do Decreto-Lei 2.398⁄87, dispõe que a transferência do direito de ocupação de imóvel situado em terreno de marinha exige o pagamento de laudêmio. Entendimento da Primeira Seção: REsp 1.214.683⁄SC, Rel. Min. Castro Meira, DJe 04.03.11.

4. Embargos de declaração conhecidos como agravo regimental. Agravo regimental não provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, receber os embargos de declaração como agravo regimental e negar-lhe provimento nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins (Presidente), Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Cesar Asfor Rocha votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 14 de junho de 2011(data do julgamento).

Ministro Castro Meira

Relator

EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.224.824 - SC (2010⁄0222576-1)

RELATOR : MINISTRO CASTRO MEIRA
EMBARGANTE : A.F.K. E OUTRO
ADVOGADO : AVENILDO PATERNOLLI JUNIOR E OUTRO(S)
EMBARGADO : UNIÃO

RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO CASTRO MEIRA (Relator): Cuida-se de embargos de declaração opostos contra decisão assim ementada:

DIREITO ADMINISTRATIVO. OCUPAÇÃO DE IMÓVEL LOCALIZADO EM TERRENO DE MARINHA. ALIENAÇÃO DE CONSTRUÇÃO. INCIDÊNCIA DO LAUDÊMIO.

1. Os terrenos de marinha são bens públicos dominicais e, nessa qualidade, podem ser utilizados por terceiros, de acordo com a conveniência da União, nos termos previstos pelo art. 64 do Decreto-Lei 9.760, de 5 de setembro de 1946, com algumas derrogações ao direito privado.

2. Nos termos do art. 3º do Decreto-Lei 2.398⁄87, "dependerá do prévio recolhimento do laudêmio, em quantia correspondente a 5% (cinco por cento) do valor atualizado do domínio pleno e das benfeitorias, a transferência onerosa, entre vivos, do domínio útil de terreno da União ou de direitos sobre benfeitorias neles construídas, bem assim a cessão de direito a eles relativos".

3. O Decreto 95.769⁄88, que regulamenta o art. 3º do Decreto-Lei 2.398⁄87, dispõe que a transferência do direito de ocupação, quando existente benfeitoria realizada no imóvel, exige o pagamento de laudêmio. Entendimento da Primeira Seção: REsp 1214683⁄SC, Rel. Min. Castro Meira, DJe 04.03.11.

4. Recurso especial provido.

Os embargantes alegam que houve supressão de instância quanto à existência de benfeitoria mencionada no corpo da decisão e, no mérito, indicam contradição do acórdão com entendimento jurisprudencial e doutrinário, visando comprovar a impossibilidade de cobrança do laudêmio em caso de transferência onerosa.

É o relatório.

EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.224.824 - SC (2010⁄0222576-1)

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO. OCUPAÇÃO DE IMÓVEL LOCALIZADO EM TERRENO DE MARINHA. ALIENAÇÃO DE CONSTRUÇÃO. INCIDÊNCIA DO LAUDÊMIO.

1. Os terrenos de marinha são bens públicos dominicais e, nessa qualidade, podem ser utilizados por terceiros, de acordo com a conveniência da União, nos termos previstos pelo art. 64 do Decreto-Lei 9.760, de 5 de setembro de 1946, com algumas derrogações ao direito privado.

2. Nos termos do art. 3º do Decreto-Lei 2.398⁄87, "dependerá do prévio recolhimento do laudêmio, em quantia correspondente a 5% (cinco por cento) do valor atualizado do domínio pleno e das benfeitorias, a transferência onerosa, entre vivos, do domínio útil de terreno da União ou de direitos sobre benfeitorias neles construídas, bem assim a cessão de direito a eles relativos".

3. O Decreto 95.769⁄88, que regulamenta o art. 3º do Decreto-Lei 2.398⁄87, dispõe que a transferência do direito de ocupação de imóvel situado em terreno de marinha exige o pagamento de laudêmio. Entendimento da Primeira Seção: REsp 1.214.683⁄SC, Rel. Min. Castro Meira, DJe 04.03.11.

4. Embargos de declaração conhecidos como agravo regimental. Agravo regimental não provido.

VOTO

O EXMO. SR. MINISTRO CASTRO MEIRA (Relator): Ante os princípios da celeridade e economia processual, conheço dos embargos de declaração como agravo regimental.

Cuida-se, na origem, de ação declaratória cumulada com repetição de indébito referente ao laudêmio cobrado quando do registro no SPU de imóvel submetido ao regime de ocupação.

A sentença de procedência foi confirmada em segunda instância e revertida pelo provimento do recurso especial ora embargado, nos termos da seguinte ementa:

DIREITO ADMINISTRATIVO. OCUPAÇÃO DE IMÓVEL LOCALIZADO EM TERRENO DE MARINHA. ALIENAÇÃO DE CONSTRUÇÃO. INCIDÊNCIA DO LAUDÊMIO.

1. Os terrenos de marinha são bens públicos dominicais e, nessa qualidade, podem ser utilizados por terceiros, de acordo com a conveniência da União, nos termos previstos pelo art. 64 do Decreto-Lei 9.760, de 5 de setembro de 1946, com algumas derrogações ao direito privado.

2. Nos termos do art. 3º do Decreto-Lei 2.398⁄87, "dependerá do prévio recolhimento do laudêmio, em quantia correspondente a 5% (cinco por cento) do valor atualizado do domínio pleno e das benfeitorias, a transferência onerosa, entre vivos, do domínio útil de terreno da União ou de direitos sobre benfeitorias neles construídas, bem assim a cessão de direito a eles relativos".

3. O Decreto 95.769⁄88, que regulamenta o art. 3º do Decreto-Lei 2.398⁄87, dispõe que a transferência do direito de ocupação, quando existente benfeitoria realizada no imóvel, exige o pagamento de laudêmio. Entendimento da Primeira Seção: REsp 1214683⁄SC, Rel. Min. Castro Meira, DJe 04.03.11.

4. Recurso especial provido.

Primeiramente, cabe ressaltar que não há que se incidir na espécie a Súmula 7⁄STJ, porquanto a questão julgada é eminentemente jurídica, não havendo a necessidade de revisar os elementos fáticos dos autos.

No mais, a decisão embargada deve ser mantida por seus próprios fundamentos.

Cuida-se da transferência do domínio útil do imóvel construído em terreno de marinha.

A jurisprudência vinha entendendo que laudêmio não poderia ser cobrado nos casos de transferência onerosa de imóvel situado em terreno de marinha sob o regime de ocupação, na linha dos seguintes precedentes:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. BENS PÚBLICOS. LAUDÊMIO. MERA TOLERÂNCIA. OCUPAÇÃO DE TERRENO DE MARINHA. INEXISTÊNCIA DE DESDOBRAMENTO DA POSSE, DE CONTRATO OU DE TRANSFERÊNCIA DO DOMÍNIO ÚTIL A TÍTULO ONEROSO. NÃO-CABIMENTO DE LAUDÊMIO.

1. Os órgãos julgadores não estão obrigados a examinar todas as teses levantadas pelo jurisdicionado durante um processo judicial, bastando que as decisões proferidas estejam devida e coerentemente fundamentadas, em obediência ao que determina o art. 93, inc. IX, da Lei Maior. Isso não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.

2. Pacífico nesta Corte Superior o entendimento segundo qual, em caso de ocupação irregular de terreno de marinha por mera tolerância da União, é incabível a cobrança de laudêmio pela transferência da detenção. Precedente: REsp 926.956⁄RS, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 17.12.2009.

3. Recurso especial provido (REsp 1.108.953⁄RS, Rel. Mauro Campbell Marques, DJe de 10.09.10);

ADMINISTRATIVO – LAUDÊMIO – MERA TOLERÂNCIA – OCUPAÇÃO DE TERRENO DE MARINHA – INEXISTÊNCIA DE DESDOBRAMENTO DA POSSE, DE CONTRATO OU DE TRANSFERÊNCIA DO DOMÍNIO ÚTIL A TÍTULO ONEROSO – NÃO-CONFIGURAÇÃO DO LAUDÊMIO – IMPOSSIBILIDADE DE COBRÁ-LO.

1. O laudêmio era instituto do Direito Civil consistente em uma compensação financeira que a lei permite, caso contratado, para o possuidor direto exigir, sempre que optar por não exercer o direito potestativo de opção e preferência em caso de alienação pelo proprietário-enfiteuta, do domínio útil do imóvel aforado.

2. No...

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