Acórdão nº Rcl 4909 / MG de S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Data | 22 Junho 2011 |
Número do processo | Rcl 4909 / MG |
Órgão | Primeira Seção (Superior Tribunal de Justiça do Brasil) |
RECLAMAÇÃO Nº 4.909 - MG (2010⁄0189577-7)
RELATOR | : | MINISTRO CASTRO MEIRA |
RECLAMANTE | : | C.M.D.S. |
ADVOGADO | : | LISIANE HORTA TAKENAKA E OUTRO(S) |
RECLAMADO | : | QUINTA TURMA RECURSAL CÍVEL DE BELO HORIZONTE - MG |
INTERES. | : | PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DE MINAS GERAIS - PUC⁄MG |
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. TURMA RECURSAL. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RESOLUÇÃO 12⁄2009. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. QUESTÃO DE NATUREZA HÍBRIDA.
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Nos termos do art. 14 da Lei dos Juizados Especiais Federais, o pedido de uniformização de jurisprudência suscitado perante as Turmas de Uniformização só poderá versar acerca de dúvida relativa à questão de direito substantivo e não meramente processual. Na mesma linha, o § 4º desse dispositivo prevê o cabimento de reclamação no STJ, caso a orientação das turmas uniformizadoras divirjam, "em questões de direito material", de súmula ou jurisprudência dominante desse Tribunal.
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Nesse diapasão, deve ser conferida interpretação restritiva à expressão "jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça", constante no art. 1º da Resolução nº 12⁄09, de maneira a obstar que toda e qualquer controvérsia relativa aos juizados especiais estaduais seja enfrentada nesta superior instância, especificamente as questões processuais dos juizados especiais estaduais. Precedentes: AgRg na Rcl 4.885⁄PE, DJe de 25.04.11; AgRg na Rcl 5.014⁄DF, DJe de 02.03.11; AgRg na Rcl 4.735⁄MT, DJe de 04.02.11; EDcl na Rcl 4.716⁄PE, DJe de 15.12.10; AgRg na Rcl 4.312⁄RJ, DJe de 25.10.10.
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O benefício da gratuidade da justiça, que consiste na dispensa provisória do pagamento de despesas, custas e taxas referentes ao processo, possui natureza híbrida (caráter material-processual). Malgrado o deferimento da benesse esteja vinculada a um processo judicial, encontra-se inserido no conceito de assistência jurídica integral e gratuita, direito subjetivo insculpido no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, tendo como objetivo garantir o acesso dos mais desfavorecidos à prestação da efetiva tutela jurisdicional.
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Viável, portanto, o ajuizamento da presente reclamação, já que a controvérsia acerca da concessão do benefício da justiça gratuita atinge a esfera jurídico-material da parte, não se tratando de instituto que se restringe à questão meramente instrumental ou adjetiva.
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No mérito, não merece guarida a pretensão porque o aresto reclamado, em momento algum, contrapôs-se à jurisprudência consolidada desta Corte de que a declaração de hipossuficiência firma em favor do requerente a presunção juris tantum de pobreza, circunstância suficiente para a concessão da gratuidade da justiça, apenas ressaltou que se permite ao magistrado indeferir o pedido de justiça gratuita diante da ausência de comprovação dos requisitos necessários à concessão da benesse. Precedente.
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Reclamação improcedente. Liminar cassada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, julgar improcedente a reclamação e cassar a liminar anteriormente concedida, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Arnaldo Esteves Lima, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, B.G. e Cesar Asfor Rocha votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Teori Albino Zavascki. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Brasília, 22 de junho de 2011(data do julgamento).
Ministro Castro Meira
Relator
RECLAMAÇÃO Nº 4.909 - MG (2010⁄0189577-7)
RELATOR : MINISTRO CASTRO MEIRA RECLAMANTE : C.M.D.S. ADVOGADO : LISIANE HORTA TAKENAKA E OUTRO(S) RECLAMADO : QUINTA TURMA RECURSAL CÍVEL DE BELO HORIZONTE - MG INTERES. : PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DE MINAS GERAIS - PUC⁄MG RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO CASTRO MEIRA (Relator): Cuida-se de reclamação, com pedido de liminar, ajuizada com fundamento no artigo 105, inciso I, alínea "f", da Constituição Federal e na Resolução nº 12⁄STJ, de 14.12.2009, por C.M. deS. contra acórdão proferido pela Quinta Turma Recursal Cível de Belo Horizonte.
O reclamante alega que o juízo reclamado, ao manter, de ofício, o indeferimento da concessão da justiça gratuita e, por conseguinte, não conhecer do recurso inominado por ausência de preparo, contrariou o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "a declaração prestada na forma da lei firma em favor do requerente a presunção juris tantum de pobreza, cabendo à parte adversa o ônus de provar a inexistência ou o desaparecimento do estado de miserabilidade" (AgRg no MS 15.282⁄DF – sem destaques no original).
Conclui, alegando, o seguinte:
Ante o exposto, verifica-se que a negativa de concessão ao pedido de justiça gratuita se deu pelo fato de que o Juiz relator da decisão desconsiderou a declaração de hipossuficiência juntada aos autos pelo Reclamante, asseverando que o mesmo por ter cursado faculdade e estar assistido por advogado particular não faz jus à referida benesse.
Nestes termos, tais decisões contrariam a presunção juris tantum da declaração de pobreza anexada aos autos e divergem da jurisprudência pacífica deste Excelsior Tribunal, cujo entendimento é de que basta a simples afirmação de hipossuficiência da parte para a concessão da justiça gratuita (e-STJ fl. 04 – destaques originais).
Sustentou, outrossim, estar presente o perigo na demora, ao argumento de que "o cumprimento da sentença se iniciará tão logo a parte contrária reivindique seus direitos conferidos em sentença, repercutindo tal decisão negativamente na esfera patrimonial do Reclamante". Concluiu asseverando que não possui "condições de arcar com as custas e despesas processuais e a execução da condenação implicará em uma dilapidação de seu patrimônio com grave repercussão em sua humilde saúde financeira e de toda a sua família" (e-STJ fls. 09-10).
Ao final, requer:
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Seja concedida medida liminar para determinar a suspensão do Processo nº 9404830.61.2009.813.0024 em trâmite perante a 4ª secretaria do Juizado Especial das Relações de Consumo da Comarca de Belo Horizonte⁄MG (copiar e-STJ fl. 11).
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Seja julgada procedente a presente RECLAMAÇÃO, a fim de que prevaleça o entendimento adotado por esta Corte Superior, reformando a decisão proferida no Acórdão prolatado pela 5ª Turma Recursal Cível do Juizado Especial de Belo Horizonte que indeferiu o pedido de justiça gratuita, determinando, por conseguinte, o retorno dos autos para a Turma de origem para apreciação do feito, suspendendo-se a exigibilidade do pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos da Lei 1060⁄50, conforme declaração anexa.
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Sejam expedidos ofícios ao presidente do Tribunal de Justiça e ao corregedor-geral de Justiça do Estado de Minas Gerais e ao presidente da turma recursal prolatora do acórdão reclamado, comunicando o processamento da reclamação e solicitando informações.
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Seja ordenada a publicação de edital no Diário da Justiça, com destaque no noticiário do STJ na internet, para dar ciência aos interessados sobre a instauração da reclamação, a fim de que se manifestem, querendo, no prazo de trinta dias (e-STJ fl. 11 – sem destaques no original).
Ao examinar o pedido de urgência, deferi a liminar (e-STJ fls. 82-85).
Não foram prestadas informações (e-STJ fl. 101).
O Ministério Público Federal, na pessoa do ilustre Subprocurador-Geral da República Dr. Pedro Henrique Távora Niess, ofertou parecer no sentido de que a reclamação não seja conhecida por ausência de cotejo analítico (e-STJ fls. 104-106).
É o relatório.
RECLAMAÇÃO Nº 4.909 - MG (2010⁄0189577-7)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. TURMA RECURSAL. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RESOLUÇÃO 12⁄2009. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. QUESTÃO DE NATUREZA HÍBRIDA.
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Nos termos do art. 14 da Lei dos Juizados Especiais Federais, o pedido de uniformização de jurisprudência suscitado perante as Turmas de Uniformização só poderá versar acerca de dúvida relativa à questão de direito substantivo e não meramente processual. Na mesma linha, o § 4º desse dispositivo prevê o cabimento de reclamação no STJ, caso a orientação das turmas uniformizadoras divirjam, "em questões de direito material", de súmula ou jurisprudência dominante desse Tribunal.
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Nesse diapasão, deve ser conferida interpretação restritiva à expressão "jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça", constante no art. 1º da Resolução nº 12⁄09, de maneira a obstar que toda e qualquer controvérsia relativa aos juizados especiais estaduais seja enfrentada nesta superior instância, especificamente as questões processuais dos juizados especiais estaduais. Precedentes: AgRg na Rcl 4.885⁄PE, DJe de 25.04.11; AgRg na Rcl 5.014⁄DF, DJe de 02.03.11; AgRg na Rcl 4.735⁄MT, DJe de 04.02.11; EDcl na Rcl 4.716⁄PE, DJe de 15.12.10; AgRg na Rcl 4.312⁄RJ, DJe de 25.10.10.
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O benefício da gratuidade da justiça, que consiste na dispensa provisória do pagamento de despesas, custas e taxas referentes ao processo, possui natureza híbrida (caráter material-processual). Malgrado o deferimento da benesse esteja vinculada a um processo judicial, encontra-se inserido no conceito de assistência jurídica integral e gratuita, direito subjetivo insculpido no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, tendo como objetivo garantir o acesso dos mais desfavorecidos à prestação da efetiva tutela jurisdicional.
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Viável, portanto, o ajuizamento da presente reclamação, já que a controvérsia acerca da concessão do benefício da justiça gratuita atinge a esfera jurídico-material da parte, não se tratando de instituto que se restringe à questão meramente instrumental ou adjetiva.
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No mérito, não merece guarida a pretensão porque o aresto reclamado, em momento algum, contrapôs-se à jurisprudência consolidada desta Corte de que a declaração de hipossuficiência firma em favor do requerente a presunção juris tantum de pobreza, circunstância suficiente para a concessão da gratuidade da justiça, apenas ressaltou que se permite ao...
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