Acórdão nº AgRg no Ag 1341770 / SP de T4 - QUARTA TURMA

Número do processoAgRg no Ag 1341770 / SP
Data28 Junho 2011
ÓrgãoQuarta Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.341.770 - SP (2010⁄0143336-6)

RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
AGRAVANTE : G.C.B.
ADVOGADOS : LUIZC.P.E.O. ROGÉRIOD.M.C. E OUTRO(S)
S.B.F. E OUTRO(S)
V.D.F.T. E OUTRO(S)
AGRAVADO : L.A.P.D.S.
ADVOGADO : FLAVIO LUIS PETRI E OUTRO(S)

EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. CONTRATO DE MÚTUO. AUSÊNCIA DE PROVA HÁBIL DE QUE O NEGÓCIO FOI MERAMENTE SIMULADO. PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PEDIDO DE ADIAMENTO DE AUDIÊNCIA INDEFERIDO. ARTIGO 565 DO CPC. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.

  1. A análise do alegado cerceamento de defesa - quanto a produção de prova testemunhal referente à apontada simulação do contrato de mútuo-, exigiria reapreciação do conjunto probatório, o que é vedado em recurso especial, ante o teor da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.

  2. No sistema de persuasão racional, ou livre convencimento motivado, adotado pelo Código de Processo Civil, o juiz é o destinatário final da prova, a quem cabe a análise da conveniência e necessidade da sua produção, não cabe compeli-lo a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos, o que ocorreu no presente caso.

  3. Consoante a jurisprudência do STJ "o art. 565 do CPC não é direito potestativo do advogado ao adiamento da sessão de julgamento. Há mera faculdade que será ou não concedida mediante a prudente avaliação do juiz." (REsp 956486⁄ES, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 06⁄05⁄2009)

  4. Para a análise da admissibilidade do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, torna-se imprescindível a indicação das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a fim de demonstrar a divergência jurisprudencial existente, o que não ocorreu no presente caso.

  5. Agravo regimental não provido.

    ACÓRDÃO

    A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, M.I.G., A.C.F. e João Otávio de Noronha (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

    Brasília (DF), 28 de junho de 2011(Data do Julgamento)

    MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO

    Relator

    AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.341.770 - SP (2010⁄0143336-6)

    AGRAVANTE : G.C.B.
    ADVOGADOS : LUIZC.P.E.O. ROGÉRIOD.M.C. E OUTRO(S)
    S.B.F. E OUTRO(S)
    V.D.F.T. E OUTRO(S)
    AGRAVADO : L.A.P.D.S.
    ADVOGADO : FLAVIO LUIS PETRI E OUTRO(S)

    RELATÓRIO

    O SR. MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO (Relator):

  6. Cuida-se de agravo regimental interposto por G.C.B. contra a decisão de fls. 1.579⁄1.583, que negou provimento ao seu agravo de instrumento.

    Nas razões do presente agravo regimental, o agravante sustenta a ocorrência de cerceamento de defesa em virtude da não realização da prova testemunhal, necessária à comprovação da simulação alegada pelo ora agravante.

    Alega que houve violação, pelo acórdão recorrido, ao art. 565 do CPC uma vez que foi indeferido o pedido de adiamento do julgamento para que se pudesse realizar a sustentação oral.

    Afirma, ainda, que o dissídio jurisprudencial ficou caracterizado.

    Pede a reforma da decisão agravada.

    AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.341.770 - SP (2010⁄0143336-6)

    RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
    AGRAVANTE : G.C.B.
    ADVOGADOS : LUIZC.P.E.O. ROGÉRIOD.M.C. E OUTRO(S)
    S.B.F. E OUTRO(S)
    V.D.F.T. E OUTRO(S)
    AGRAVADO : L.A.P.D.S.
    ADVOGADO : FLAVIO LUIS PETRI E OUTRO(S)

    EMENTA

    AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. CONTRATO DE MÚTUO. AUSÊNCIA DE PROVA HÁBIL DE QUE O NEGÓCIO FOI MERAMENTE SIMULADO. PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PEDIDO DE ADIAMENTO DE AUDIÊNCIA INDEFERIDO. ARTIGO 565 DO CPC. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.

  7. A análise do alegado cerceamento de defesa - quanto a produção de prova testemunhal referente à apontada simulação do contrato de mútuo-, exigiria reapreciação do conjunto probatório, o que é vedado em recurso especial, ante o teor da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.

  8. No sistema de persuasão racional, ou livre convencimento motivado, adotado pelo Código de Processo Civil, o juiz é o destinatário final da prova, a quem cabe a análise da conveniência e necessidade da sua produção, não cabe compeli-lo a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos, o que ocorreu no presente caso.

  9. Consoante a jurisprudência do STJ "o art. 565 do CPC não é direito potestativo do advogado ao adiamento da sessão de julgamento. Há mera faculdade que será ou não concedida mediante a prudente avaliação do juiz." (REsp 956486⁄ES, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 06⁄05⁄2009)

  10. Para a análise da admissibilidade do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, torna-se imprescindível a indicação das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a fim de demonstrar a divergência jurisprudencial existente, o que não ocorreu no presente caso.

  11. Agravo regimental não provido.

    VOTO

    O SR. MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO (Relator):

  12. O agravante não trouxe qualquer fundamento apto a modificar a conclusão da decisão ora agravada, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios...

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