Acórdão nº AgRg no REsp 1197643 / SP de T4 - QUARTA TURMA
Data | 28 Junho 2011 |
Número do processo | AgRg no REsp 1197643 / SP |
Órgão | Quarta Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil) |
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.197.643 - SP (2010⁄0105157-2)
RELATOR | : | MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO |
AGRAVANTE | : | E.F.E.D.J.E.R.L. |
ADVOGADO | : | HUGO DAMASCENO TELES E OUTRO(S) |
AGRAVADO | : | R.P. E OUTRO |
ADVOGADO | : | RAIMUNDO ALBERTO NORONHA E OUTRO(S) |
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E COMERCIAL. AGRAVO REGIMENTAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE PROVAS EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. AÇÃO MONITÓRIA COM LASTRO EM CHEQUE. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. CHEQUE. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DE EMISSÃO.
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Não caracteriza omissão, contradição ou obscuridade quando o tribunal adota outro fundamento que não aquele defendido pela parte.
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Orienta a Súmula 07 desta Corte que a pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial.
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"A ação monitória fundada em cheque prescrito está subordinada ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos de que trata o artigo 206, § 5º, I, do Código Civil". (AgRg no REsp 1011556⁄MT, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 18⁄05⁄2010, DJe 27⁄05⁄2010)
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A data de emissão do cheque é o termo inicial de incidência de atualização monetária.
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Agravo regimental não provido.
ACÓRDÃO
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, M.I.G., A.C.F. e João Otávio de Noronha (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 28 de junho de 2011(Data do Julgamento)
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Relator
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.197.643 - SP (2010⁄0105157-2)
AGRAVANTE : E.F.E.D.J.E.R.L. ADVOGADO : HUGO DAMASCENO TELES E OUTRO(S) AGRAVADO : R.P. E OUTRO ADVOGADO : RAIMUNDO ALBERTO NORONHA E OUTRO(S) RELATÓRIO
O SR. MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO (Relator):
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Cuida-se de agravo regimental interposto pela Empresa Francana Editora de Jornais e R.L. contra a decisão de fls. 559-563, que deu parcial provimento ao recurso especial pelos seguintes fundamentos:
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Não caracteriza omissão, contradição ou obscuridade quando o tribunal adota outro fundamento que não aquele defendido pela parte.
Destarte, não há se falar em violação do artigo 535 do Código de Processo Civil, pois o tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio, afigurando-se dispensável que venha examinar uma a uma as alegações e fundamentos expendidos pelas partes.
Além disso, basta ao órgão julgador que decline as razões jurídicas que embasaram a decisão, não sendo exigível que se reporte de modo específico a determinados preceitos legais.
[...]
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Por outro lado, no que tange à tese de que "o caso era de improcedência da ação, porque então não fora provado o empréstimo (este, o fato afirmado na inicial, e que consubstanciava a causa petendi)", não merece melhor sorte o recurso, pois o acórdão recorrido dispôs:
[...]
Destarte, fica límpido que a decisão, tomada pelo Tribunal de origem, decorreu de fundamentada convicção, decorrente dos elementos existentes nos autos, de modo que a eventual revisão da decisão recorrida esbarraria no óbice intransponível imposto pela Súmula 07 desta Corte, o que impede o conhecimento do recurso por ambas alíneas.
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Não merece acolhida a tese de que, vencido o prazo para propositura de ação de enriquecimento, o cheque deixa de ser documento hábil à instrução de ação monitória, pois, conforme observado em recente precedente desta Turma, "o cheque prescrito serve como documento para instruir a ação monitória, mesmo vencido o prazo para a propositura da ação de enriquecimento, pois não deixa de ser um documento representativo da relação negocial havida entre as partes".
[...]
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No que toca à correção monetária, o acórdão recorrido fixou a data de emissão do cheque como o termo inicial de incidência de atualização monetária.
Destarte, neste item de irresignação, não comporta reparo a decisão, pois, como expresso no acórdão vergastado, mostra-se em sintonia com precedente deste Tribunal.
[...]
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No que diz respeito aos juros de mora, o acórdão hostilizado dispôs:
[...]
Não tendo sido o cheque sequer apresentado para compensação, os juros de mora, na hipótese, devem incidir a contar da citação.
Nas razões recursais, repisa que "o tribunal a quo deixou de se manifestar sobre ponto relevante a afastar os fundamentos do acórdão, o art. 535, II, do CPC foi desrespeitado".
Afirma que "resulta incontroverso nos autos que na audiência de instrução e julgamento os autores (aqui agravados) modificaram a causa de pedir constante da inicial, a qual asseverava que o cheque era fruto de empréstimos promovidos entre as partes e, somente na audiência de instrução e julgamento, passaram a adotar a tese de que a cártula seria proveniente de parte do pagamento da alienação da empresa 'Rádio Difusora'."
Sustenta que o prazo prescricional deve ser de 2 anos a contar da prescrição do cheque, consoante disposto no artigo 61 da Lei 7.357⁄85 e que a correção monetária não deve incidir a contar da emissão do cheque.
É o relatório.
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.197.643 - SP (2010⁄0105157-2)
RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO AGRAVANTE : E.F.E.D.J.E.R.L. ADVOGADO : HUGO DAMASCENO TELES E OUTRO(S) AGRAVADO : R.P. E OUTRO ADVOGADO : RAIMUNDO ALBERTO NORONHA E OUTRO(S) EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E COMERCIAL. AGRAVO REGIMENTAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE PROVAS EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. AÇÃO MONITÓRIA COM LASTRO EM CHEQUE. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. CHEQUE. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DE EMISSÃO.
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Não caracteriza omissão, contradição ou obscuridade quando o tribunal adota outro fundamento que não aquele defendido pela parte.
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Orienta a Súmula 07 desta Corte que a pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial.
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"A ação monitória fundada em cheque prescrito está subordinada ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos de que trata o artigo 206, § 5º, I, do Código Civil". (AgRg no REsp 1011556⁄MT, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 18⁄05⁄2010, DJe 27⁄05⁄2010)
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A data de emissão do cheque é o termo inicial de incidência de atualização monetária.
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Agravo regimental não provido.
VOTO
O SR. MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO (Relator):
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Não merece acolhida a irresignação, devendo a decisão ora recorrida ser mantida por seus próprios fundamentos.
Confira-se:
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Cuida-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal.
Alega a recorrente divergência jurisprudencial, omissão e que "trata-se de ação monitória, por meio da qual os Autores, ora Recorridos, em razão de supostas 'transações financeiras entre as partes, uma vez que a requerente realizou empréstimos à requerida' (sic - inicial fl. 3), alegam serem credores da importância de R$ 402.500,00, representada por um cheque emitido pela Ré, ora Recorrente, em 28⁄01⁄2005".
Sustenta que "constando do cheque sua suposta emissão com a data de 28⁄01⁄2005, os ora Recorridos apenas em 18⁄12⁄2007 ingressaram com a presente ação. Quase 3 anos depois, quando o prazo prescricional fora de 2 anos e 7 meses".
Argumenta que "a monitória (ou ação de procedimento comum , se por esta optar o portador do cheque) terá - forçosamente - um prazo prescricional, porque, salvo exceções legais especialíssimas, todas as ações o têm. E esse prazo será o de 2 anos, estabelecido na Lei 7.357⁄85 (art. 61), que, por ser lex speciallis, é prevalecente e de aplicação inafastável".
Acena que "o caso era de improcedência da ação, porque então não fora provado o empréstimo (este, o fato afirmado na inicial, e que consubstanciava a causa petendi)".
Afirma que "sem a devida apresentação do cheque para compensação - como, aliás, reconhecido no v. Acórdão ora guerreado-, não ocorre a constituição em mora do devedor, pois a desídia nesta caso foi do suposto credor que deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação do cheque" e que, "no tocante à correção monetária, estabelece o parágrafo 1º, artigo 1º, da Lei nº 6.899⁄81, que somente nas execuções de títulos de dívida líquida e certa, a correção será calculada a contar do respectivo vencimento".
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Não caracteriza omissão, contradição ou obscuridade quando o tribunal adota outro fundamento que não aquele defendido pela parte.
Destarte, não há se falar em violação do artigo 535 do Código de Processo Civil, pois o tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio, afigurando-se dispensável que venha examinar uma a uma as alegações e fundamentos expendidos pelas partes.
Além disso, basta ao órgão julgador que decline as razões jurídicas que embasaram a decisão, não sendo exigível que se reporte de modo específico a determinados preceitos legais.
Nesse sentido, confira-se:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO CPC. VIOLAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. FATO NOVO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7 DO STJ.
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"Tendo o Acórdão recorrido decidido as questões debatidas no recurso especial, ainda que não tenham sido apontados expressamente os dispositivos nos quais se fundamentou o aresto, reconhece-se o prequestionamento implícito da matéria, conforme...
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