Acórdão nº AgRg no REsp 1197643 / SP de T4 - QUARTA TURMA

Data28 Junho 2011
Número do processoAgRg no REsp 1197643 / SP
ÓrgãoQuarta Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.197.643 - SP (2010⁄0105157-2)

RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
AGRAVANTE : E.F.E.D.J.E.R.L.
ADVOGADO : HUGO DAMASCENO TELES E OUTRO(S)
AGRAVADO : R.P. E OUTRO
ADVOGADO : RAIMUNDO ALBERTO NORONHA E OUTRO(S)

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E COMERCIAL. AGRAVO REGIMENTAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE PROVAS EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. AÇÃO MONITÓRIA COM LASTRO EM CHEQUE. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. CHEQUE. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DE EMISSÃO.

  1. Não caracteriza omissão, contradição ou obscuridade quando o tribunal adota outro fundamento que não aquele defendido pela parte.

  2. Orienta a Súmula 07 desta Corte que a pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial.

  3. "A ação monitória fundada em cheque prescrito está subordinada ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos de que trata o artigo 206, § 5º, I, do Código Civil". (AgRg no REsp 1011556⁄MT, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 18⁄05⁄2010, DJe 27⁄05⁄2010)

  4. A data de emissão do cheque é o termo inicial de incidência de atualização monetária.

  5. Agravo regimental não provido.

    ACÓRDÃO

    A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, M.I.G., A.C.F. e João Otávio de Noronha (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

    Brasília (DF), 28 de junho de 2011(Data do Julgamento)

    MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO

    Relator

    AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.197.643 - SP (2010⁄0105157-2)

    AGRAVANTE : E.F.E.D.J.E.R.L.
    ADVOGADO : HUGO DAMASCENO TELES E OUTRO(S)
    AGRAVADO : R.P. E OUTRO
    ADVOGADO : RAIMUNDO ALBERTO NORONHA E OUTRO(S)

    RELATÓRIO

    O SR. MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO (Relator):

  6. Cuida-se de agravo regimental interposto pela Empresa Francana Editora de Jornais e R.L. contra a decisão de fls. 559-563, que deu parcial provimento ao recurso especial pelos seguintes fundamentos:

  7. Não caracteriza omissão, contradição ou obscuridade quando o tribunal adota outro fundamento que não aquele defendido pela parte.

    Destarte, não há se falar em violação do artigo 535 do Código de Processo Civil, pois o tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio, afigurando-se dispensável que venha examinar uma a uma as alegações e fundamentos expendidos pelas partes.

    Além disso, basta ao órgão julgador que decline as razões jurídicas que embasaram a decisão, não sendo exigível que se reporte de modo específico a determinados preceitos legais.

    [...]

  8. Por outro lado, no que tange à tese de que "o caso era de improcedência da ação, porque então não fora provado o empréstimo (este, o fato afirmado na inicial, e que consubstanciava a causa petendi)", não merece melhor sorte o recurso, pois o acórdão recorrido dispôs:

    [...]

    Destarte, fica límpido que a decisão, tomada pelo Tribunal de origem, decorreu de fundamentada convicção, decorrente dos elementos existentes nos autos, de modo que a eventual revisão da decisão recorrida esbarraria no óbice intransponível imposto pela Súmula 07 desta Corte, o que impede o conhecimento do recurso por ambas alíneas.

  9. Não merece acolhida a tese de que, vencido o prazo para propositura de ação de enriquecimento, o cheque deixa de ser documento hábil à instrução de ação monitória, pois, conforme observado em recente precedente desta Turma, "o cheque prescrito serve como documento para instruir a ação monitória, mesmo vencido o prazo para a propositura da ação de enriquecimento, pois não deixa de ser um documento representativo da relação negocial havida entre as partes".

    [...]

  10. No que toca à correção monetária, o acórdão recorrido fixou a data de emissão do cheque como o termo inicial de incidência de atualização monetária.

    Destarte, neste item de irresignação, não comporta reparo a decisão, pois, como expresso no acórdão vergastado, mostra-se em sintonia com precedente deste Tribunal.

    [...]

  11. No que diz respeito aos juros de mora, o acórdão hostilizado dispôs:

    [...]

    Não tendo sido o cheque sequer apresentado para compensação, os juros de mora, na hipótese, devem incidir a contar da citação.

    Nas razões recursais, repisa que "o tribunal a quo deixou de se manifestar sobre ponto relevante a afastar os fundamentos do acórdão, o art. 535, II, do CPC foi desrespeitado".

    Afirma que "resulta incontroverso nos autos que na audiência de instrução e julgamento os autores (aqui agravados) modificaram a causa de pedir constante da inicial, a qual asseverava que o cheque era fruto de empréstimos promovidos entre as partes e, somente na audiência de instrução e julgamento, passaram a adotar a tese de que a cártula seria proveniente de parte do pagamento da alienação da empresa 'Rádio Difusora'."

    Sustenta que o prazo prescricional deve ser de 2 anos a contar da prescrição do cheque, consoante disposto no artigo 61 da Lei 7.357⁄85 e que a correção monetária não deve incidir a contar da emissão do cheque.

    É o relatório.

    AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.197.643 - SP (2010⁄0105157-2)

    RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
    AGRAVANTE : E.F.E.D.J.E.R.L.
    ADVOGADO : HUGO DAMASCENO TELES E OUTRO(S)
    AGRAVADO : R.P. E OUTRO
    ADVOGADO : RAIMUNDO ALBERTO NORONHA E OUTRO(S)

    EMENTA

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL E COMERCIAL. AGRAVO REGIMENTAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE PROVAS EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. AÇÃO MONITÓRIA COM LASTRO EM CHEQUE. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. CHEQUE. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DE EMISSÃO.

  12. Não caracteriza omissão, contradição ou obscuridade quando o tribunal adota outro fundamento que não aquele defendido pela parte.

  13. Orienta a Súmula 07 desta Corte que a pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial.

  14. "A ação monitória fundada em cheque prescrito está subordinada ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos de que trata o artigo 206, § 5º, I, do Código Civil". (AgRg no REsp 1011556⁄MT, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 18⁄05⁄2010, DJe 27⁄05⁄2010)

  15. A data de emissão do cheque é o termo inicial de incidência de atualização monetária.

  16. Agravo regimental não provido.

    VOTO

    O SR. MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO (Relator):

  17. Não merece acolhida a irresignação, devendo a decisão ora recorrida ser mantida por seus próprios fundamentos.

    Confira-se:

  18. Cuida-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal.

    Alega a recorrente divergência jurisprudencial, omissão e que "trata-se de ação monitória, por meio da qual os Autores, ora Recorridos, em razão de supostas 'transações financeiras entre as partes, uma vez que a requerente realizou empréstimos à requerida' (sic - inicial fl. 3), alegam serem credores da importância de R$ 402.500,00, representada por um cheque emitido pela Ré, ora Recorrente, em 28⁄01⁄2005".

    Sustenta que "constando do cheque sua suposta emissão com a data de 28⁄01⁄2005, os ora Recorridos apenas em 18⁄12⁄2007 ingressaram com a presente ação. Quase 3 anos depois, quando o prazo prescricional fora de 2 anos e 7 meses".

    Argumenta que "a monitória (ou ação de procedimento comum , se por esta optar o portador do cheque) terá - forçosamente - um prazo prescricional, porque, salvo exceções legais especialíssimas, todas as ações o têm. E esse prazo será o de 2 anos, estabelecido na Lei 7.357⁄85 (art. 61), que, por ser lex speciallis, é prevalecente e de aplicação inafastável".

    Acena que "o caso era de improcedência da ação, porque então não fora provado o empréstimo (este, o fato afirmado na inicial, e que consubstanciava a causa petendi)".

    Afirma que "sem a devida apresentação do cheque para compensação - como, aliás, reconhecido no v. Acórdão ora guerreado-, não ocorre a constituição em mora do devedor, pois a desídia nesta caso foi do suposto credor que deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação do cheque" e que, "no tocante à correção monetária, estabelece o parágrafo 1º, artigo , da Lei nº 6.899⁄81, que somente nas execuções de títulos de dívida líquida e certa, a correção será calculada a contar do respectivo vencimento".

  19. Não caracteriza omissão, contradição ou obscuridade quando o tribunal adota outro fundamento que não aquele defendido pela parte.

    Destarte, não há se falar em violação do artigo 535 do Código de Processo Civil, pois o tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio, afigurando-se dispensável que venha examinar uma a uma as alegações e fundamentos expendidos pelas partes.

    Além disso, basta ao órgão julgador que decline as razões jurídicas que embasaram a decisão, não sendo exigível que se reporte de modo específico a determinados preceitos legais.

    Nesse sentido, confira-se:

    PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO CPC. VIOLAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. FATO NOVO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7 DO STJ.

  20. "Tendo o Acórdão recorrido decidido as questões debatidas no recurso especial, ainda que não tenham sido apontados expressamente os dispositivos nos quais se fundamentou o aresto, reconhece-se o prequestionamento implícito da matéria, conforme...

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