Acórdão nº AgRg no Ag 1362942 / SP de T4 - QUARTA TURMA
Número do processo | AgRg no Ag 1362942 / SP |
Data | 28 Junho 2011 |
Órgão | Quarta Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil) |
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.362.942 - SP (2010⁄0200785-0)
RELATOR | : | MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO |
AGRAVANTE | : | M.A.P.S. |
ADVOGADO | : | MARIA APARECIDA PIFFER STELLA E OUTRO(S) |
AGRAVADO | : | B.N.C.S. |
ADVOGADO | : | SILVIA BESSA RIBEIRO BIAR E OUTRO(S) |
INTERES. | : | BANCO DO BRASIL S⁄A |
ADVOGADA | : | ENEIDA DE VARGAS E BERNARDES |
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE. PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DO PRAZO. IMPOSSIBILIDADE. ARGUMENTAÇÃO INSUFICIENTE.
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O prazo legal para interposição do agravo regimental é de cinco dias, contados da publicação da decisão no Diário da Justiça, conforme o art. 545 do Código de Processo Civil e o art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
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O Boletim da Associação dos Advogados de São Paulo - AASP não comprova a publicação, eis que não substitui a certidão de publicação realizada por órgão oficial. Precedentes.
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O entendimento jurisprudencial deste Superior Tribunal determina que a teor do art. 507 do Código de Processo Civil, a doença que acomete o advogado somente se caracteriza como justa causa, a ensejar a devolução do prazo, quando o impossibilita totalmente de exercer a profissão ou de substabelecer o mandato a colega. Precedentes.
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Com maior razão, ainda, a realização de cirurgia por filha maior de idade não tem o condão de caracterizar justo impedimento da advogada em acompanhar o feito. Mormente, quando o pedido de devolução do prazo carece de argumentos suficientes para demonstrar a excepcionalidade do caso.
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Agravo não conhecido.
ACÓRDÃO
A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, M.I.G., A.C.F. e João Otávio de Noronha (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 28 de junho de 2011(Data do Julgamento)
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Relator
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.362.942 - SP (2010⁄0200785-0) (f)
AGRAVANTE : M.A.P.S. ADVOGADO : MARIA APARECIDA PIFFER STELLA E OUTRO(S) AGRAVADO : B.N.C.S. ADVOGADO : SILVIA BESSA RIBEIRO BIAR E OUTRO(S) INTERES. : BANCO DO BRASIL S⁄A ADVOGADA : ENEIDA DE VARGAS E BERNARDES RELATÓRIO
O SR. MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO(Relator):
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Cuida-se de agravo regimental interposto contra decisão singular, proferida pelo Ministro Presidente à fl. 156, que negou seguimento ao agravo de instrumento, sob o seguinte fundamento:
O recurso especial interposto no tribunal a quo é intempestivo porque, publicado o acórdão proferido nos embargos de declaração em 02 de setembro de 2009 (fl. 97), o respectivo prazo expirou em 17 de setembro de 2009, e, não obstante isso, só no dia 21 subsequente o recurso foi protocolado (fl. 101).
Ante o exposto, nego seguimento ao agravo de instrumento.
Intimem-se.
Nas razões recursais (fls. 162-163) a agravante alega, preliminarmente, que não foi intimada da decisão ora agravada. Sustenta que recebe as intimações através da AASP - Associação dos Advogados de São Paulo e que, por razões que desconhece, não as recebeu.
Informa, também, que desde o dia 17⁄2⁄2011 encontra-se acompanhando sua filha, que foi submetida a procedimento cirúrgico, conforme documentos anexos (fls. 164-165). Por estas razões, requer que lhe seja devolvido o prazo.
Em seguida, insurge-se contra a decisão impugnada, ao argumento de que o recurso especial é tempestivo, porquanto foi protocolizado em 17⁄9⁄2009, via fax. Enfatiza que, dentro do prazo de cinco dias, procedeu ao protocolo do original, de modo que não há que se falar em intempestividade do apelo especial.
Requer o provimento do agravo regimental.
É o breve relatório.
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.362.942 - SP (2010⁄0200785-0) (f)
RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO AGRAVANTE : M.A.P.S. ADVOGADO : MARIA APARECIDA PIFFER STELLA E OUTRO(S) AGRAVADO : B.N.C.S. ADVOGADO : SILVIA BESSA RIBEIRO BIAR E OUTRO(S) INTERES. : BANCO DO BRASIL S⁄A ADVOGADA : ENEIDA DE VARGAS E BERNARDES EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE. PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DO PRAZO. IMPOSSIBILIDADE. ARGUMENTAÇÃO INSUFICIENTE.
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O prazo legal para interposição do agravo regimental é de cinco dias, contados da publicação da decisão no Diário da Justiça, conforme o art. 545 do Código de Processo Civil e o art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
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O Boletim da Associação dos Advogados de São Paulo - AASP não comprova a publicação, eis que não substitui a certidão de publicação realizada por órgão oficial. Precedentes.
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O entendimento jurisprudencial deste Superior Tribunal determina que a teor do art. 507 do Código de Processo Civil, a doença que acomete o advogado somente se caracteriza como justa causa, a ensejar a devolução do prazo, quando o impossibilita totalmente de exercer a profissão ou de substabelecer o mandato a colega. Precedentes.
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Com maior razão, ainda, a realização de cirurgia por filha maior de idade não tem o condão de caracterizar justo impedimento da advogada em acompanhar o feito. Mormente, quando o pedido de devolução do prazo carece de argumentos suficientes para demonstrar a excepcionalidade do caso.
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Agravo não conhecido.
VOTO
O SR. MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO(Relator):
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O agravo regimental não merece conhecimento, pois intempestivo.
O prazo legal para interposição do agravo regimental é de cinco dias, contados da publicação da decisão no Diário da Justiça, conforme o art. 545 do Código de Processo Civil e o art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
A publicação da decisão agravada, disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 14⁄2⁄2011 (segunda-feira, fl. 157), foi considerada publicada em 15⁄2⁄2011 (terça-feira), e o prazo do recurso findou em 21⁄2⁄2011 (segunda-feira). A petição do agravo regimental, todavia, foi...
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