Acórdão nº AgRg no Ag 1362942 / SP de T4 - QUARTA TURMA

Número do processoAgRg no Ag 1362942 / SP
Data28 Junho 2011
ÓrgãoQuarta Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.362.942 - SP (2010⁄0200785-0)

RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
AGRAVANTE : M.A.P.S.
ADVOGADO : MARIA APARECIDA PIFFER STELLA E OUTRO(S)
AGRAVADO : B.N.C.S.
ADVOGADO : SILVIA BESSA RIBEIRO BIAR E OUTRO(S)
INTERES. : BANCO DO BRASIL S⁄A
ADVOGADA : ENEIDA DE VARGAS E BERNARDES

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE. PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DO PRAZO. IMPOSSIBILIDADE. ARGUMENTAÇÃO INSUFICIENTE.

  1. O prazo legal para interposição do agravo regimental é de cinco dias, contados da publicação da decisão no Diário da Justiça, conforme o art. 545 do Código de Processo Civil e o art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.

  2. O Boletim da Associação dos Advogados de São Paulo - AASP não comprova a publicação, eis que não substitui a certidão de publicação realizada por órgão oficial. Precedentes.

  3. O entendimento jurisprudencial deste Superior Tribunal determina que a teor do art. 507 do Código de Processo Civil, a doença que acomete o advogado somente se caracteriza como justa causa, a ensejar a devolução do prazo, quando o impossibilita totalmente de exercer a profissão ou de substabelecer o mandato a colega. Precedentes.

  4. Com maior razão, ainda, a realização de cirurgia por filha maior de idade não tem o condão de caracterizar justo impedimento da advogada em acompanhar o feito. Mormente, quando o pedido de devolução do prazo carece de argumentos suficientes para demonstrar a excepcionalidade do caso.

  5. Agravo não conhecido.

    ACÓRDÃO

    A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, M.I.G., A.C.F. e João Otávio de Noronha (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

    Brasília (DF), 28 de junho de 2011(Data do Julgamento)

    MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO

    Relator

    AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.362.942 - SP (2010⁄0200785-0) (f)

    AGRAVANTE : M.A.P.S.
    ADVOGADO : MARIA APARECIDA PIFFER STELLA E OUTRO(S)
    AGRAVADO : B.N.C.S.
    ADVOGADO : SILVIA BESSA RIBEIRO BIAR E OUTRO(S)
    INTERES. : BANCO DO BRASIL S⁄A
    ADVOGADA : ENEIDA DE VARGAS E BERNARDES

    RELATÓRIO

    O SR. MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO(Relator):

  6. Cuida-se de agravo regimental interposto contra decisão singular, proferida pelo Ministro Presidente à fl. 156, que negou seguimento ao agravo de instrumento, sob o seguinte fundamento:

    O recurso especial interposto no tribunal a quo é intempestivo porque, publicado o acórdão proferido nos embargos de declaração em 02 de setembro de 2009 (fl. 97), o respectivo prazo expirou em 17 de setembro de 2009, e, não obstante isso, só no dia 21 subsequente o recurso foi protocolado (fl. 101).

    Ante o exposto, nego seguimento ao agravo de instrumento.

    Intimem-se.

    Nas razões recursais (fls. 162-163) a agravante alega, preliminarmente, que não foi intimada da decisão ora agravada. Sustenta que recebe as intimações através da AASP - Associação dos Advogados de São Paulo e que, por razões que desconhece, não as recebeu.

    Informa, também, que desde o dia 17⁄2⁄2011 encontra-se acompanhando sua filha, que foi submetida a procedimento cirúrgico, conforme documentos anexos (fls. 164-165). Por estas razões, requer que lhe seja devolvido o prazo.

    Em seguida, insurge-se contra a decisão impugnada, ao argumento de que o recurso especial é tempestivo, porquanto foi protocolizado em 17⁄9⁄2009, via fax. Enfatiza que, dentro do prazo de cinco dias, procedeu ao protocolo do original, de modo que não há que se falar em intempestividade do apelo especial.

    Requer o provimento do agravo regimental.

    É o breve relatório.

    AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.362.942 - SP (2010⁄0200785-0) (f)

    RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
    AGRAVANTE : M.A.P.S.
    ADVOGADO : MARIA APARECIDA PIFFER STELLA E OUTRO(S)
    AGRAVADO : B.N.C.S.
    ADVOGADO : SILVIA BESSA RIBEIRO BIAR E OUTRO(S)
    INTERES. : BANCO DO BRASIL S⁄A
    ADVOGADA : ENEIDA DE VARGAS E BERNARDES

    EMENTA

    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE. PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DO PRAZO. IMPOSSIBILIDADE. ARGUMENTAÇÃO INSUFICIENTE.

  7. O prazo legal para interposição do agravo regimental é de cinco dias, contados da publicação da decisão no Diário da Justiça, conforme o art. 545 do Código de Processo Civil e o art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.

  8. O Boletim da Associação dos Advogados de São Paulo - AASP não comprova a publicação, eis que não substitui a certidão de publicação realizada por órgão oficial. Precedentes.

  9. O entendimento jurisprudencial deste Superior Tribunal determina que a teor do art. 507 do Código de Processo Civil, a doença que acomete o advogado somente se caracteriza como justa causa, a ensejar a devolução do prazo, quando o impossibilita totalmente de exercer a profissão ou de substabelecer o mandato a colega. Precedentes.

  10. Com maior razão, ainda, a realização de cirurgia por filha maior de idade não tem o condão de caracterizar justo impedimento da advogada em acompanhar o feito. Mormente, quando o pedido de devolução do prazo carece de argumentos suficientes para demonstrar a excepcionalidade do caso.

  11. Agravo não conhecido.

    VOTO

    O SR. MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO(Relator):

  12. O agravo regimental não merece conhecimento, pois intempestivo.

    O prazo legal para interposição do agravo regimental é de cinco dias, contados da publicação da decisão no Diário da Justiça, conforme o art. 545 do Código de Processo Civil e o art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.

    A publicação da decisão agravada, disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 14⁄2⁄2011 (segunda-feira, fl. 157), foi considerada publicada em 15⁄2⁄2011 (terça-feira), e o prazo do recurso findou em 21⁄2⁄2011 (segunda-feira). A petição do agravo regimental, todavia, foi...

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