Acórdão nº AgRg no AREsp 8590 / PR de T4 - QUARTA TURMA

Data28 Junho 2011
Número do processoAgRg no AREsp 8590 / PR
ÓrgãoQuarta Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 8.590 - PR (2011⁄0073747-9)

RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
AGRAVANTE : B.S.B.S.
ADVOGADOS : BLAS GOMM FILHO E OUTRO(S)
I.B.P. E OUTRO(S)
AGRAVADO : L.T. E OUTROS
ADVOGADO : RAFAEL VINICIUS MASSIGNANI E OUTRO(S)

EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. ALEGAÇÃO DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. LAUDO PERICIAL. DESCONSIDERAÇÃO. LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. SÚMULA 83⁄STJ.

  1. O julgador não está adstrito à conclusão do laudo pericial, em atenção ao princípio do livre convencimento do juiz. Precedentes.

  2. Agravo regimental a que se nega provimento.

    ACÓRDÃO

    A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, M.I.G., A.C.F. e João Otávio de Noronha (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

    Brasília (DF), 28 de junho de 2011(Data do Julgamento)

    MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO

    Relator

    AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 8.590 - PR (2011⁄0073747-9)

    AGRAVANTE : B.S.B.S.
    ADVOGADOS : BLAS GOMM FILHO E OUTRO(S)
    I.B.P. E OUTRO(S)
    AGRAVADO : L.T. E OUTROS
    ADVOGADO : RAFAEL VINICIUS MASSIGNANI E OUTRO(S)

    RELATÓRIO

    O SR. MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO:

  3. Trata-se de agravo regimental interposto por B.S.B. S⁄A, em face de decisão de fls. 1149-1151, assim proferida:

  4. Cuida-se de agravo interposto por B.S.B.S. contra decisão que inadmitiu recurso especial, manejado com fundamento no art. 105, III, "c", do permissivo constitucional, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado:

    APELAÇÃO CÍVEL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. SEGUNDA FASE. NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

    "O magistrado é o gestor da prova por excelência, pois a ele cabe escolher as provas necessárias à formação do seu convencimento, ou seja, como destinatário da prova, somente a ele cumpre aferir da necessidade ou não de sua realização, e, via de consequencia, valorá-la conforme seu prudente arbítrio" (TJPR - 18ª C.Cível - AC 0574443-2 - Londrina - Rel. Des. José Carlos Dalacqua - unânime - j. 13.05.2009).

    Nas razões do recurso especial, o recorrente alegou divergência jurisprudencial no tocante à vinculação do julgador à conclusão do laudo pericial.

    Decido.

  5. A irresignação não merece prosperar.

    O Tribunal de origem, ao concluir que o juiz não fica adstrito a acolher a prova pericial produzida, decidiu em consonância com o entendimento desta Corte, a exemplo dos seguintes julgados:

    CIVIL. PROVA PERICIAL. INTERPRETAÇÃO. LIVRE CONVENCIMENTO.

    1 - O fato de o mesmo laudo pericial servir para a improcedência do pedido inicial na sentença e para a procedência parcial no acórdão (apelação) não enseja violação aos arts. 131 e 436 do CPC, pois trata-se apenas de interpretação da prova, sob o crivo do livre convencimento que é próprio das instâncias ordinárias, onde o conhecimento fático-probatório é amplo. O julgador não está adstrito às conclusões da perícia que, como meio de prova, serve apenas para elucidar os fatos e nortear o veredicto. De qualquer forma, cuida-se de valoração da prova, prevalecendo, em última análise, a inteligência ministrada pela instância revisora.

    2 - Recurso especial não conhecido.

    (REsp 1004078⁄SE, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 17⁄04⁄2008, DJe 19⁄05⁄2008)

    PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE NO TRABALHO. LER.

    MOTIVAÇÃO. LAUDO PERICIAL. NÃO-ADSTRIÇÃO. ART. 463, CPC. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. CULPA E NEXO CAUSAL. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA⁄STJ. AGRAVO DESPROVIDO.

    I - O juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos, sendo certo, ademais, que o princípio do livre convencimento motivado apenas reclama do juiz que fundamente sua decisão, em face dos elementos dos autos e do ordenamento jurídico.

    II - O recurso especial não demanda reexame de matéria fática, a teor do enunciado n. 7 da súmula⁄STJ.

    (AgRg no REsp 439.574⁄MG, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 15⁄04⁄2003, DJ 05⁄05⁄2003, p. 307)

    Processual Civil. Embargos de Declaração. Prova Pericial. Outros elementos comprobatórios. Livre convencimento.

    I - Apresentados os motivos de seu convencimento, pode o juiz apreciar livremente a prova, considerando os elementos existentes nos autos, sem estar adstrito apenas à prova pericial, sobretudo quando não foi esta desprezada.

    II - Embargos de declaração rejeitados.

    (EDcl no REsp 331.400⁄ES, Rel. Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17⁄03⁄2005, DJ 18⁄04⁄2005, p. 304)

    AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ART. 557 DO CPC. PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. DANO RECONHECIDO. COISA JULGADA. NECESSIDADE DE QUANTIFICAÇÃO. PROVA PERICIAL. CONVICÇÃO DO JUIZ. SÚMULA 344⁄STJ. INAPLICABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE MODIFICAÇÃO DE RITO. INOCORRÊNCIA DE LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS.

  6. (...)

  7. (...)

  8. O julgador não está adstrito à perícia, dado o seu livre convencimento (art. 436 do CPC); outrossim, pode determinar, até de ofício, a realização de segunda perícia (art. 437 do CPC), se não se convencer da primeira, podendo, inclusive, descartá-las para arbitrar o valor do dano reconhecido na sentença; mas, em se cuidando de liquidação por arbitramento, não pode deixar de quantificá-lo, tampouco pode exigir novo ônus probatório se fixados os parâmetros na decisão liquidanda, sob pena de violação da coisa julgada.

  9. (...)

  10. Agravo regimental a que se nega provimento.

    (AgRg no REsp 628.263⁄SC, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ⁄RS), TERCEIRA TURMA, julgado em 15⁄10⁄2009, DJe 03⁄11⁄2009 - g.n.)

    Pela alínea “c” do permissivo constitucional, não se conhece do recurso especial pela divergência quando a orientação desta Casa se firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido. Incidência da Súmula 83⁄STJ.

  11. Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.

    Publique-se. Intimem-se.

    Nas razões deste agravo regimental, o agravante sustenta, em síntese, que "se requerida a análise por perito judicial das contas apresentadas, há que prevalecer o parecer do expert" (fl. 1167). Além disso, afirma que "o campo do seu (juiz) livre convencimento se reduz na medida em que a indigitada perícia técnica se constitui como único elemento a subsidiar o capítulo decisório" (fl. 1167). Acrescenta que a prova produzida indica o valor de R$ 13.473,09, enquanto que o valor indicado pelo agravado, na segunda fase da prestação de contas, importa em R$ 164.009,19. Rebate a incidência da Súmula 83⁄STJ.

    Pede a...

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