Decisão Monocrática nº 2010/0194644-7 de T1 - PRIMEIRA TURMA
Data | 12 Novembro 2010 |
Número do processo | 2010/0194644-7 |
Órgão | Primeira Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil) |
HABEAS CORPUS Nº 188.329 - DF (2010/0194644-7)
RELATOR : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
IMPETRANTE : A.P. E OUTRO
IMPETRADO : TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1A REGIÃO
PACIENTE : A.M.S.J. (PRESO)
DECISÃO
PENAL. HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR.
PRISÃO TEMPORÁRIA. LEI 7.960/89. IMPUTAÇÃO DO CRIME DE QUADRILHA ENTRE OS QUE A COMPORTAM. ART. 288 DO CPB. DESNECESSIDADE DA
CONSTRICÇÃO ANTE A PROVA JÁ RECOLHIDA E COLETADA NA FASE
INVESTIGATÓRIA. LIMINAR DEFERIDA.
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A prisão temporária (Lei 7.960/89) reveste-se da mais aguda excepcionalidade, tanto que não é aplicável ao agente de qualquer crime, e somente se justifica quando imprescindível para o êxito das investigações policiais nos ilícitos que indica (art. 1o., III da Lei 7.960/89); a nota de imprescindibilidade sempre se associa à de incontornável necessidade, insuprível com a adoção de outras medidas igualmente eficazes e menos invasivas da liberdade das pessoas.
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Se já se acham coletados elementos indiciários veementes da prática de ilícitos penais, não se mostra à primeira vista necessária e menos ainda imprescindível a prisão temporária das pessoas postas sob investigação policial, sem prejuízo da impulsão dos procedimentos legais conducentes à formalização da persecução penal.
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Medida liminar liberatória que se defere, em termos
provisórios, até o julgamento do HC pela Turma Julgadora, a que cabe a decisão de mérito.
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Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de medida liminar, impetrado em favor de A.M.S.J., em adversidade à decisão da Relatora da Representação Criminal
0059519-86.2010.4.01.0000/BA, no egrégio TRF da 1a. Região, que, com base no art. 1o., I e III, l da Lei 7.960/89 (Lei da Prisão
Temporária) decretou a restrição à liberdade do paciente, nos autos de investigação em curso na Polícia Federal, para apuração de crimes de peculato, estelionato, formação de quadrilha ou bando, fraude a licitação, fraude na execução de contrato, crime de responsabilidade de Prefeito, corrupção ativa e passiva.
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Por primeiro, sustenta a impetração, em síntese, a
desnecessidade da medida constritiva, uma vez que a decisão não aponta indícios do envolvimento direto do paciente em qualquer atividade ilícita.
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Afirma ainda que ocorreu o exaurimento dos efeitos do referido decisum, pois concretizada a busca e apreensão e o interrogatório do paciente perante a Autoridade Policial.
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É este o brevíssimo relatório.
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Estou advertido de que o conhecimento de HC desafiado contra decreto de prisão temporária, monocraticamente expedido no juízo de origem, tem por pressuposto a ocorrência de situação processual aberta e gravemente infratora de direitos ou liberdades
expressamente assegurados pela ordem jurídica, ou seja, o contexto a que a doutrina tem dado a denominação de teratológico, indicando o ato judicial descompassado dos padrões de segurança ou das garantias processuais subjetivas.
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Penso que se está diante de um caso em que tal exceção há de ter cabimento e explico: a prisão temporária é um tema tormentoso que os Juristas tendem a evitar, pois é sensível que ela guardaria algum parentesco com a exótica, antiga e abominada...
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