Decisão Monocrática nº 2010/0195757-9 de T6 - SEXTA TURMA

Data12 Novembro 2010
Número do processo2010/0195757-9
ÓrgãoSexta Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

HABEAS CORPUS Nº 188.447 - DF (2010/0195757-9)

RELATOR : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO

IMPETRANTE : M.V. E OUTROS

IMPETRADO : TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1A REGIÃO

PACIENTE : M.P.F. VAZ (PRESO)

DECISÃO

Vistos, etc.

Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de M.P.F.V., em face de decisão da Excelentíssima Sra. Juíza Federal Convocada Rosimayre Gonçalves de Carvalho, Relatora da Representação Criminal n.º 0059519-86.2010.4.01.0000/BA, em trâmite perante o Egrégio Tribunal Regional Federal da 1.ª Região, que decretou a prisão temporária do Paciente, nos autos de investigação em curso na Polícia Federal, para apuração de crimes de peculato, estelionato, formação de quadrilha ou bando, fraude a licitação, fraude na execução de contrato, crime de responsabilidade de Prefeito, corrupção ativa e passiva.

Sustenta a impetração, em suma, a ausência de fundamentação idônea para a decretação da prisão temporária, bem como a desnecessidade de manutenção da medida. Pede a concessão de liminar, a fim de que seja expedido o competente alvará de soltura.

A situação trazida nos presentes autos é a mesma de outros habeas corpus que se originaram da mesma decisão ora impugnada, nos quais houve o deferimento da medida liminar pelo eminente Ministro

Napoleão Nunes Maia Filho, nestes termos:

"5. Estou advertido de que o conhecimento de HC desafiado contra decreto de prisão temporária, monocraticamente expedido no juízo de origem, tem por pressuposto a ocorrência de situação processual aberta e gravemente infratora de direitos ou liberdades

expressamente assegurados pela ordem jurídica, ou seja, o contexto a que a doutrina tem dado a denominação de teratológico, indicando o ato judicial descompassado dos padrões de segurança ou das garantias processuais subjetivas.

  1. Penso que se está diante de um caso em que tal exceção há de ter cabimento e explico: a prisão temporária é um tema tormentoso que os Juristas tendem a evitar, pois é sensível que ela guardaria algum parentesco com a exótica, antiga e abominada prisão para averiguações ou medida de custódia, que outrora se efetivava com propósitos declaradamente exploratórios ou prospectivos de ilícitos, quando a Autoridade Policial não dispunha de elementos indiciários quaisquer.

  2. A aplicação daquelas vexatórias medidas visava, por exemplo, os ébrios, os viciosos e turbulentos, sobre os quais pairavam as desconfianças e as suspeitas espontâneas; a utilização, nos dias correntes, desses conceitos é no mínimo anacrônica, embora se deva reconhecer se desenvolveu ao derredor do instituto da prisão

    temporária uma espécie de aceitação silente e cautelosa, tendente a admiti-la quando estritamente necessária – alguns dirão mesmo indispensável – para assegurar-se o êxito de investigações policiais legítimas; de minha parte, mantenho reserva sobre essa atitude da parte dos Magistrados.

  3. No caso presente, analisando-se com a merecida atenção a douta, jurídica e bem lançada Decisão da eminente Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO, do TRF da 1a. Região, verifica-se pela leitura do seu longo texto que já se acham coletados inúmeros e variados elementos indiciários que apontam com veemência a prática de ilícitos graves e malfeitos penais relevantes, prima facie imputáveis aos pacientes, como a digna Magistrada esmeradamente bem apontou, dentre as quais, várias interceptações telefônicas

    produtivas, exímios relatórios da CGU e valiosas informações da egrégia Corte de Contas.

  4. Constata-se que esses elementos compõem uma pletora confiável e organizada de dados objetivos suficientes em si mesmos para

    legitimar até mesmo a...

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