Decisão Monocrática nº 2010/0194594-3 de T6 - SEXTA TURMA

Data12 Novembro 2010
Número do processo2010/0194594-3
ÓrgãoSexta Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

HABEAS CORPUS Nº 188.325 - DF (2010/0194594-3)

RELATOR : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO

IMPETRANTE : W.R.B.D.S.

IMPETRADO : TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1A REGIÃO

PACIENTE : M.A.A.A. (PRESO)

PACIENTE : M.A.A.D.A. (PRESO)

DECISÃO

Vistos, etc.

O pedido de liminar deduzido no presente Habeas Corpus, impetrado em favor de M.A.A.A. e M.A.A.D.A., foi examinado e decidido pelo eminente Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, nestes termos:

"1. Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de medida liminar, impetrado em favor de M.A.A.A., Prefeito do Município de Lençóis/BA, e M.A.A.D.A., em adversidade à decisão da Relatora da Representação Criminal

0059519-86.2010.4.01.0000/BA, no egrégio TRF da 1a. Região, que, com base no art. 1o., I e III, l da Lei 7.960/89 (Lei da Prisão

Temporária) decretou a restrição à liberdade dos pacientes, nos autos de investigação em curso na Polícia Federal, para apuração de crimes de peculato, estelionato, formação de quadrilha ou bando, fraude a licitação, fraude na execução de contrato, crime de

responsabilidade de Prefeito, corrupção ativa e passiva.

  1. Por primeiro, sustenta a impetração, em síntese, a

    incompetência da Justiça Federal para a prolação da decisão, com base na Súmula 209 desta Corte, segundo a qual compete à Justiça Estadual processar e julgar Prefeito por desvio de verba transferida e incorporada ao patrimônio municipal.

  2. Afirma ainda a postulação ser desnecessária a medida drástica de constrição da liberdade dos pacientes, criticando o instituto da prisão temporária; aduz que a decisão impugnada não oferece

    fundamentos suficientes e idôneos para a segregação pré-cautelar dos investigados.

  3. É este o brevíssimo relatório.

  4. Estou advertido de que o conhecimento de HC desafiado contra decreto de prisão temporária, monocraticamente expedido no juízo de origem, tem por pressuposto a ocorrência de situação processual aberta e gravemente infratora de direitos ou liberdades

    expressamente assegurados pela ordem jurídica, ou seja, o contexto a que a doutrina tem dado a denominação de teratológico, indicando o ato judicial descompassado dos padrões de segurança ou das garantias processuais subjetivas.

  5. Penso que se está diante de um caso em que tal exceção há de ter cabimento e explico: a prisão temporária é um tema tormentoso que os Juristas tendem a evitar, pois é sensível que ela guardaria algum parentesco com a exótica, antiga e abominada prisão para averiguações ou medida de custódia, que outrora se efetivava com propósitos declaradamente exploratórios ou prospectivos de ilícitos, quando a Autoridade Policial não dispunha de elementos indiciários quaisquer.

  6. A aplicação daquelas vexatórias medidas visava, por exemplo, os ébrios, os viciosos e turbulentos, sobre os quais pairavam as desconfianças e as suspeitas espontâneas; a utilização, nos dias correntes, desses conceitos é no mínimo anacrônica, embora se deva reconhecer se desenvolveu ao derredor do instituto da prisão

    temporária uma espécie de aceitação silente e cautelosa, tendente a admiti-la quando estritamente necessária – alguns dirão mesmo indispensável – para assegurar-se o êxito de investigações policiais legítimas; de minha parte, mantenho reserva sobre essa atitude da parte dos Magistrados.

  7. No caso presente, analisando-se com a merecida atenção a douta, jurídica e bem lançada Decisão da eminente Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO, do TRF da 1a. Região, verifica-se pela leitura do seu longo texto que já se acham coletados inúmeros e variados elementos indiciários que apontam com veemência a prática de ilícitos graves e malfeitos penais relevantes, prima facie imputáveis aos pacientes, como a digna Magistrada esmeradamente bem apontou, dentre as quais, várias interceptações telefônicas

    produtivas, exímios relatórios da CGU e valiosas informações da egrégia Corte de Contas.

  8. Constata-se que esses elementos compõem uma pletora confiável e organizada de dados objetivos suficientes em si mesmos para

    legitimar até mesmo a...

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