Decisão Monocrática nº 2010/0166708-4 de CE - CORTE ESPECIAL
Data | 08 Novembro 2010 |
Número do processo | 2010/0166708-4 |
Órgão | Corte Especial (Superior Tribunal de Justiça do Brasil) |
RECLAMAÇÃO Nº 4.742 - PB (2010/0166708-4)
RELATOR : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
RECLAMANTE : F.F.M.
ADVOGADO : RAIMUNDO MEDEIROS DA NÓBREGA FILHO
RECLAMADO : JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL MISTO DE POMBAL - PB
INTERES. : I.K.M.C.
ADVOGADO : JAQUES RAMOS WANDERLEY
DECISÃO
Fundação Francisco Mascarenhas ajuíza reclamação contra decisão do Juiz de Direito do Juizado Especial Misto da comarca de Pombal (PB) que deferiu, liminarmente, pedido de revisão de contrato de
prestação de serviços educacionais para autorizar a matrícula da aqui interessada no curso de direito oferecido pela instituição de ensino ora reclamante.
Ressalta que a medida tem amparo legal no art. 187 do RISTJ.
Aduz que a decisão reclamada contraria o art. 6º, § 1º, da Lei n.
9.870/1999, que "permite vetar a re-matrícula do aluno INADIMPLENTE e a aluna mencionada encontra-se inadimplente há quase 3 (três) anos" (e-STJ, fl. 45), ao tempo em que reproduz ementas de arestos do STJ com entendimento supostamente favorável às suas pretensões.
É o breve relatório. Decido.
Evidencia-se, de imediato, a inépcia do pedido correicional, visto que não caracterizada nenhuma das hipóteses previstas no art. 187 do RISTJ (preservação da competência do Superior Tribunal de Justiça ou garantia da autoridade de suas decisões).
A propósito, configura erro inescusável pretender atribuir à
jurisprudência desta Corte o viés de decisão vinculante, de modo a favorecer a utilização do instrumento processual regulado no art.
187 do RISTJ, porquanto a reclamação, tal como ali concebida, é medida acessória, subordinada a processo específico. Sobre o tema, assim se pronunciou o Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira ao julgar a Reclamação n. 66/SP (DJ de 18/5/1992), in verbis:
"A reclamação como prevista no art. 187 do Regimento Interno
constitui medida correicional, acessória dentro do processo. Tão clara é essa característica que o parágrafo único do dispositivo que a estipula determina a sua distribuição 'ao relator da causa
principal sempre que possível'.
O expediente em tela foi interposto colimando garantir a eficácia de decisão proferida em outro processo.
In casu, não há decisão da Corte cuja integridade se deva garantir na relação processual na qual a reclamação sub judice é incidente." De qualquer modo, não seria cabível a reclamação, ainda que
analisada sob a perspectiva da Resolução STJ n. 12/2009.
Note-se, a propósito, que o processamento da reclamação disciplinada na forma do referido...
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