Decisão Monocrática nº 2009/0214793-2 de CE - CORTE ESPECIAL

Data03 Novembro 2010
Número do processo2009/0214793-2
ÓrgãoCorte Especial (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.164.959 - AP (2009/0214793-2) RELATOR : MINISTRO HAMILTON CARVALHIDO

AGRAVANTE : C.E.F. -C.

ADVOGADO : DAMIAO ALVES DE AZEVEDO E OUTRO(S)

AGRAVADO : F.S.D.S.

ADVOGADO : ALESSANDRA ALVES DE OLIVEIRA - DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO

DECISÃO

Agravo regimental contra decisão que deu provimento ao recurso especial interposto por F.S. dosS., nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

Impugna, a agravante, os fundamentos do decisum, sustentando que há o dever legal de devolução das parcelas recebidas indevidamente, ainda que de boa-fé, "(...) pois, calcada no princípio da equidade, para restabelecer o equilíbrio dos interesses e da satisfação aos reclamos da verdadeira justiça. Princípios esses basilares do direito, necessários para a construção de uma sociedade livre, justa e solidária (...)". (fl. 228).

Afirma, ainda, que "O direito do idoso foi respeitado quando lhe foi deferido tratamento prioritário no julgamento da demanda.

Entretanto, o direito do idoso, como cidadão, e de toda sociedade, foi desrespeitado ao se julgar improcedente pleito de devolução de parcela recebida indevidamente quando incontroverso o direito do credor." (fl. 229).

Tudo visto e examinado, decido.

Com razão, em parte, a recorrente, motivo pelo qual, com fundamento no artigo 259 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, reconsidero a decisão, para dar parcial provimento ao recurso especial.

Na origem, a Caixa Econômica Federal propôs ação monitória para cobrança de valor pago a título de deságio e juros de mora,

relativos aos expurgos do FGTS, em cumprimento a decisão judicial que foi reformada posteriormente.

Os embargos monitórios foram acolhidos, nos seguintes termos: "(...)

O crédito de valores na conta da ré vinculada ao FGTS foi efetivado pela autora em cumprimento a decisão judicial exarada nos autos do processo nº (...), que tramitou no Juizado Especial Federal desta Seção Judiciária. Por meio dessa sentença também foi declarada a ineficácia do acordo feito entre a CEF e a ré nos termos da Lei Complementar nº 110/2001.

Com efeito, respaldada em decisão judicial, a ré recebeu, a título de FGTS, R$ 7.735,35 (...) e a quantia de R$ 1.558,16 (mil

quinhentos e cinquenta e oito reais e trinta e um centavos),

referente a deságio e juros de mora.

Entretanto, a referida decisão foi reformada pela Egrégia Turma Recursal do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, a qual

reconheceu a validade do acordo (...) Em razão dessa modificação, a autora pretende a restituição do valor atinente ao deságio (R$ 1.558,16).

(...)

Assinale-se, quanto a esse ponto, que a ré somente levantou o valor relativo ao deságio porque havia decisão judicial válida que

legitimava sua conduta. Desse modo, resta evidente que sacou essa quantia de boa-fé, sem intenção de locupletar-se em detrimento do patrimônio alheio.

Por outro lado, a ré, que tem mais de 70 anos de idade, não possui condições financeiras para restituir o valor pretendido pela CEF, pois, conforme declarado nos autos, com os rendimentos que recebe de sua aposentadoria, consegue, com dificuldade, somente prover seu sustento e de sua família. Assim, a exigência de restituição desses valores de alguém que vive nessas condições precárias e, frise-se, que agiu de boa-fé, pode até revestir-se de ilegalidade, mas, certamente, estaria em desarmonia com um dos valores primaciais do direito, qual seja: o justo.

Registre-se, ainda, que esta decisão não viola o princípio da igualdade (...) Dessa forma, deve ser dispensado a ré tratamento especial, eis que, além de sua difícil situação financeira, já tem mais de 70 anos de idade, e, em razão disso, está amparada pelas disposições da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), a qual regula os direitos assegurados às pessoas com idade igual ou superior a 60 anos.

De acordo com esse Estatuto, é dever de todos zelar pela dignidade do idoso, o qual tem que ter assegurados de forma especial todos os direitos fundamentais, a fim de que possa envelhecer de maneira saudável e em condições de dignidade. Contudo, esses objetivos dificilmente serão atingidos se a ré for obrigada a restituir o valor pretendido pela CEF, pois isso agravaria ainda mais a sua situação financeira.

Destarte, a não-restituição pela ré do valor atinente ao deságio é a medida demais lídima justiça, razão pela qual impende um juízo negativo à pretensão formulada pela autora.

Ante o exposto, acolho os embargos opostos pela ré e julgo

improcedente o pedido formulado pela autora." (fls. 113/114 - nossos os grifos).

Reformando, contudo, a sentença, o Tribunal Regional decidiu no sentido de que:

"(...)

O momento processual adequado para examinar a situação em tela é quando da constituição do título executivo judicial onde será assegurada à parte executada a mais ampla defesa e a possibilidade de impugnação, sendo, inclusive, possível, naquela fase processual ao magistrado, o empréstimo de efeito suspensivo àquela, desde que relevantes seus fundamentos e o prosseguimento da execução seja manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil reparação. No caso concreto, a decisão da Turma Recursal foi clara ao estabelecer que a transação entabulada com a CEF foi ilegal.

Apelação provida para constituir o título executivo judicial em favor da Caixa Econômica Federal e prosseguindo a demanda na forma da lei.

(...)" (fl. 133 - nossos os grifos).

Com razão, em parte, a recorrente.

Dispõe o Código de Processo Civil, quanto ao procedimento da ação monitória, verbis:

"Art. 1.102-A - A ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel.

Art. 1.102-B - Estando a petição inicial devidamente instruída, o Juiz deferirá de plano a expedição do mandado de pagamento ou de entrega da coisa no prazo de quinze dias.

Art. 1.102-C. No prazo previsto no art. 1.102-B, poderá o réu oferecer embargos, que suspenderão a eficácia do mandado inicial. Se os embargos não forem opostos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo e prosseguindo-se na forma do Livro I, Título VIII, Capítulo X, desta Lei.

§ 1o Cumprindo o réu o mandado, ficará isento de custas e honorários advocatícios. (Incluído pela Lei nº 9.079, de 14.7.1995)

§ 2o Os embargos independem de prévia segurança do juízo e serão processados nos próprios autos, pelo procedimento ordinário

§ 3o Rejeitados os embargos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, intimando-se o devedor e prosseguindo-se na forma prevista no Livro I, Título VIII, Capítulo X, desta Lei." (nossos os grifos).

E, quanto à execução, dispõem os artigos 739-A, parágrafo 1º, e 791 do mesmo diploma processual:

"Art. 739-A. Os embargos do executado não terão efeito suspensivo.

§ 1º. O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando, sendo relevantes seus fundamentos, o prosseguimento da execução manifestamente possa causar ao executado grave dano de difícil ou inserta reparação, e desde que a execução já esteja garantida."

"Art. 791. Suspende-se a execução:

I - no todo ou em parte, quando recebidos com efeitos suspensivo os embargos à execução;

II - nas hipóteses previstas no art. 265, I a III,

III - quando o devedor não possuir bens penhoráveis." (nossos os grifos).

In casu, ao que se tem, o magistrado singular, diante das

peculiaridades da situação fáctica da executada e, utilizando-se do Estatuto do Idoso e do princípio da dignidade humana, acolheu os embargos monitórios para, desde logo, extinguir a execução, diante da impossibilidade da executada de arcar com a restituição do valor devido, sem lhe causar grave dano de difícil reparação.

Com efeito, o artigo 5º, inciso LXXVIII, da Carta Constitucional, que assegura a razoável duração do processo, e a Lei nº 10.741/2003 que disciplina, especificamente, os direitos devidos aos idosos, atribuindo-lhes, expressamente, natureza diferenciada, nos casos de processos judiciais, a fim de evitar desnecessário desgaste, buscam evitar a prorrogação desnecessária do processo por medidas que podem ser tomadas de imediato.

A propósito, por pertinente, traz-se o seguinte precedente:

"Direito do consumidor e processual civil. Recurso especial. Ação de indenização por danos materiais e morais. Acidente automobilístico.

Seqüelas que conduziram à morte do acidentado. Recall realizado após o falecimento da vítima. Denunciação da lide. Pessoa idosa.

Tramitação prioritária. Razoável duração do processo. Dissídio.

Ausência de similitude.

(...)

- Sem descurar das ressalvas da jurisprudência do STJ, mas por encerrar a hipótese peculiaridade concernente à idade avançada de um dos recorridos, que se socorre do Estatuto do Idoso para

conferir-lhe prioridade na tramitação do processo, e, sob o esteio da garantia fundamental prevista no art. 5º, inc. LXXVIII, da CF, que assegura a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade no andamento do processual, mantém-se o acórdão

impugnado, para que a demanda principal siga seu curso, sem

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