Decisão Monocrática nº 2010/0156956-5 de CE - CORTE ESPECIAL

Número do processo2010/0156956-5
Data28 Outubro 2010
ÓrgãoCorte Especial (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

RECURSO ESPECIAL Nº 1.209.585 - RJ (2010/0156956-5) RELATOR : MINISTRO HUMBERTO MARTINS

RECORRENTE : UNIÃO

RECORRIDO : R.D.M.M. E OUTRO

ADVOGADO : ISMAEL CÉZAR LA BANCA

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

DECISÃO

Vistos.

Cuida-se de recurso especial interposto pela UNIÃO, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região assim ementado (fl. 177e):

"Constitucional e Administrativo – Concurso Público – Documento de Identificação Militar com Prazo Expirado – Identidade Civil Válida – Ausência de Razoabilidade.

  1. As Autoras foram impedidas de permanecer no certame para o cargo de médico da Aeronáutica em razão de portarem a carteira de

    identidade militar com prazo de validade expirado, embora possuírem carteira de identidade de médico em pleno vigor.

  2. É desmedida a eliminação de candidato que, não obstante a

    expiração do prazo de validade de sua identidade militar, apresenta sua identificação civil.

  3. A conduta dos agentes da Ré é ilegítima e desproporcional, vez que insistem em que os candidatos identifiquem-se com documento subsidiário (carteira de identidade militar), com validade já expirada, sob pena de desclassificação, quando possuem, plenamente válida, a identidade de médico.

  4. Aplicação do princípio da razoabilidade, segundo o qual é

    possível desfazer atos administrativos que impõem um ônus

    desproporcional ao fim a que se destina.

  5. A exigência quanto à apresentação da identificação militar mostra-se arbitrária e desproporcional, posto que a finalidade de imposição editalícia é a identificação do candidato por qualquer meio legítimo, independente do órgão expedidor, tanto assim que foram previstos no mesmo edital outros meios de identificação.

  6. Precedente deste Eg. TRF da 2ª Região (AG 2007.02.01.012482-4/RJ) 7. Apelação e remessa necessária a que se nega provimento."

    Em seu recurso especial, a agravante alega violação dos arts. 10, 11 e 14 da Lei n. 6.880/80. Alega que "o edital é a peça básica do concurso e vincula tanto a Administração quanto os candidatos concorrentes. Ao aderirem às normas do certame, os candidatos sujeitaram-se às exigências do edital, não podendo, portanto, pretender tratamento diferenciado contra disposição expressa e pública da lei interna a que se obrigaram" (fls. 186e). Aduz ainda que "o ato administrativo ora impugnado pelo autor / recorrido, reveste-se de proporcionalidade e razoabilidade, baseando-se em razões de fato e de direito que traduzem a perfeita harmonia entre o mérito, o objeto, e a motivação. Além disso, os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade, a qual somente é elidida por prova robusta em contrário" (fl. 187e). Afirma ainda que a pretensão do recorrido contraria o princípio da hierarquia e disciplina, pois representa a subversão dos princípios da administração militar.

    Sem as contrarrazões, sobreveio juízo de admissibilidade positivo da instância de origem.

    É, no essencial, o relatório.

    O recurso não merece prosperar.

    Inicialmente, verifica-se que a Corte a quo não analisou os arts.

    10, 11 e 14 da Lei n. 6.880/80, tidos por violados.

    Desse modo, impõe-se o não conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento, entendido como o necessário e

    indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a

    viabilizar a pretensão recursal.

    Ressalte-se que não foram opostos os cabíveis embargos declaratórios a fim de suprir a omissão do julgado.

    Assim, incide, no caso, o enunciado das Súmulas 282 e 356 do Excelso Supremo Tribunal Federal.

    Súmula 282: "É inadmissível o Recurso Extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida a questão federal suscitada." Súmula 356: "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento." Oportuno consignar que esta Corte não considera suficiente, para fins de prequestionamento, que a matéria tenha sido suscitada pelas partes, mas sim que a respeito tenha havido debate no acórdão recorrido.

    Ademais, as razões do recurso especial não guardam correspondência com os artigos infraconstitucionais tidos por violados. A via estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo inquinado como violado, bem como a sua

    particularização, a fim de possibilitar o seu exame em conjunto com o decidido nos autos.

    Não basta a mera indicação dos dispositivos supostamente violados, pois as razões do recurso especial devem ter correspondência com eles e exprimir, com transparência e objetividade, os motivos pelos quais o recorrente visa à reforma do decisum.

    Outrossim, não há possibilidade de exata compreensão da

    controvérsia.

    Diante disso, o conhecimento do recurso especial, nesses aspectos, encontra óbice na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.

    Nesse sentido, os seguintes precedentes:

    "PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. ARRENDAMENTO

    MERCANTIL. ILEGITIMIDADE ATIVA DA AUTORIDADE COATORA. CARÊNCIA DE AÇÃO. FALTA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.

    DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF.

    (...)

  7. Não se pode conhecer do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional, se faltar ao dispositivo de lei indicado como violado comando suficiente para infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, conforme disposto na Súmula 284/STF, aplicada por analogia.

  8. Agravo Regimental não provido."

    (AgRg no Ag 1.154.285/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 1.10.2009, DJe 9.10.2009.)

    "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. FGTS. LIBERAÇÃO DOS SALDOS PARA QUITAÇÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE IMÓVEL. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA FUNCEF. FALTA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO

    RECORRIDO. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 284 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO-DEMONSTRAÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. ARTIGO 20, DO CPC.

  9. A incidência da Súmula 284 do STF ('É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia') revela-se

    inarredável, acarretando a inadmissibilidade do recurso especial, quando...

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