Decisão Monocrática nº 2010/0184271-5 de CE - CORTE ESPECIAL

Data04 Novembro 2010
Número do processo2010/0184271-5
ÓrgãoCorte Especial (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

HABEAS CORPUS Nº 186.975 - MT (2010/0184271-5)

RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

IMPETRANTE : CLEODIMAR BALBINOT

IMPETRADO : TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1A REGIÃO

PACIENTE : ANTONIO BALBINOT (PRESO)

DECISÃO

Cuida-se de habeas corpus, impetrado em favor de A.B., contra decisão unipessoal de Desembargadora do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1A REGIÃO, que manteve a prisão preventiva do paciente, a quem se imputa a prática de crimes ambientais, furto e quadrilha ou bando (HC 655095820104010000).

Alega que se deve superar a Súmula 691 do Pretório Excelso porquanto a decisão atacada meramente transcreveu os termos do decisum de primeiro grau, carecendo portanto de motivação.

Salienta que o édito prisional baseou-se em representação calcada apenas na questão da exemplariedade, não se escorando nos

fundamentos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. Aduz que o nome do paciente apenas aparece em um trecho da representação.

Em tal passagem, constaria que ele e seu irmão Willian seriam responsáveis pelas maiores retiradas de madeira daquela região, repassando-a para diversas serrarias da região que operam ilegal e imoralmente. Também haveria menção à aquisição de uma caminhonete e sua entrega a um cacique da Aldeia Taquaral (fls. 4-5).

Assere que a decretação da prisão aponta, mesmo sem apoio nos autos, que foram feitos cruzamentos de informações, uso de imagens via satélite, interrogatórios dos envolvidos presos em flagrante, oitiva de testemunhas e das lideranças indígenas, possibilitando confirmar que a madeira foi extraída da reserva indígena, bem como que os representados seriam os principais envolvidos nos fatos - fl. 6.

Aduz que, requerida a revogação da prisão preventiva, o pleito restou indeferido, contudo, em tal ocasião, teria sido salientado que não existiriam fortes indícios de autoria e materialidade. Tal particularidade, portanto, conduziria à necessidade da soltura do paciente.

Destaca que, se a base para a prisão se ligava à apreensão de dez caminhões, tais veículos não teriam qualquer vinculação com o paciente. Ademais, com relação à madeira derrubada dentro da

floresta, tal fato não se encontraria demonstrado nos autos, pois não existiria termo de apreensão.

Aponta que apenas um dos índios que prestou depoimento nos autos indica o paciente como sendo pessoa que explora madeira na reserva indígena. As demais testemunhas referem apenas de maneira vaga o sobrenome BALBINOT. Sublinha que tal família é composta de 11 filhos, o que torna mais grave ainda a generalização.

Afirma que a propalada aquisição da caminhonete junto à empresa Via Brasil, conforme se depreende de documentos, não se deu pelas mãos do paciente.

Defende que no tocante ao periculum libertatis, "a prisão levada a efeito não passa de uma tentativa de forçar a barra, criando

situações embaraçosas para pessoas humildes e honestas" (fl. 22).

Não haveria, portanto, elementos empíricos a suportar a medida extrema.

Salienta que o paciente é pessoa trabalhadora, honesta, com

residência fixa no distrito na culpa, além de ser primário.

Pontua que a decisão de primeiro grau refere-se à ausência da Comarca de outro investigado, Everaldo, não podendo tal aspecto contaminar a condição do paciente, que jamais deu indicações de que fugiria.

Na decretação da prisão preventiva constou, em relação ao paciente, o seguinte:

15. Assim, do minucioso trabalho de análise das provas colhidas, conforme narra a Autoridade Policial, a atuação da suposta

organização criminosa dá-se no interior da Terra Indígena que índios da etnia Cinta Larga ocupam. Igualmente, os principais envolvidos, identificados com a prática criminosa, tiveram individualizadas sua atuação:

(...)

6) ANTÔNIO BALBINOT este, também é proprietário de uma camionete, L200, savana verde. Em tese, entregou veículo semelhante ao cacique Mano Kaban Cinta Larga - o Paraquida, da Aldeia Taqueral, com o fim de possibilitar a retirada de madeira de reserva indígena.

(...)

16. Assim, foi possível constatar que, no decorrer das

investigações, todos os supostos envolvidos nos delitos possuem uma boa rede de comunicação estabelecida, bastando observar a ligação existente entre eles, até na aquisição de bem móvel que servia para retirada de madeiras. Ainda, vê-se claramente a participação dos Investigados acima mencionados nos fatos delituosos, seja direta ou indiretamente relacionados com os atos de crime ambiental, tendo-se por fundamento as investigações efetuadas pela DPF nos autos do IPL e prisão em flagrante, onde foi possível verificar, a cada

depoimento, juntamente com levantamentos e diligências in loco, apresentados pela Autoridade Policial, a constante identificação do iter criminis e do modus operandi da, em tese, organização

criminosa, assim como a participação de cada um dos Representados, delimitando a principal função desempenhada dentro do grupo - como acima relacionado - e apresentando a estrutura da suposta ORCRIM e o interrelacionamento dentro do grupo, eis que as pessoas envolvidas com as atividades criminosas mencionadas demonstram agir há algum tempo.

17. Ressai dos autos, ainda, que a prática delitiva imputada à organização, em princípio, é constante e reiterada (...)

operacionalizando meios de manter a exploração legal e boa parcela da população local em constante estado de temor.

19. Como asseverado pelo MPF, relevante ressaltar a promoção do horror entre os munícipes da região de Aripuanã/MT, tendo por base as declarações prestadas por um servidor da FUNAI/MT, atuante na região que, apesar de ser conhecedor dos fatos, negou-se a declinar nomes por medo de represálias. Convém transcrever, conforme consta na representação.

(...)

26. Uma das formas de prejudicar a investigação é a intimidação de testemunhas que, conforme narrado na representação policial, já vem sendo praticada pela suposta OrCrim. (fls. 117-121)

Requerida a revogação, assentou-se:

7. Em princípio, os fatos narrados pela Autoridade Policial fornecem suficientes indícios de materialidade e autoria, não sendo exigido, nesta fase processual, a certeza cabal.

(...) restou constatado durante a investigação no âmbito do MPF e na DPF/MT que os crimes investigados continuaram perpetrando-se durante o tempo, pois os membros da suposta OrCrim, ora investigada,

continuaram agindo e interagindo entre si para o cometimento de crimes, com condutas altamente lesivas à ordem pública, desde, pelo menos, início de 2010.

(c) nos autos constam que os Requerentes, conhecidos como "IRMÃOS BALBINOT", em tese, são os responsáveis pelas maiores retiradas de madeira da região, mesmo não possuindo serrarias. Supostamente extraem madeira e repassam para diversas serrarias que operam ilegalmente na região; além disso, conforme informação obtida através de diligências do núcleo de investigações da DPF/MT, em tese, ANTÔNIO BALBINOT - proprietário de uma camionete, L200, savana verdade - entregou veículo semelhante ao cacique Mario Kaban Cinta Larga - O Paraquida, da Aldeia Taqueral, com o fim de possibilitar a retirada de madeira da reserva indígena.

(d) tais fatos deixam entrever que a medida é necessária para impedir a reprodução de novos fatos criminosos como o furto de madeiras e crimes ambientais, que, em princípio, os Requerentes estão diretamente envolvidos.

9. Ademais, não há como deixar de observar que a medida preventiva foi imposta, principalmente, pela situação de total terror imposto junto aos munícipes ao redor da reserva indígena, em especial CONSELVAN, onde impera a "lei do silêncio", ante a promoção de horror efetuado pelos grandes financiadores das condutas, sendo que até os indígenas se sentem ameaçados. Basta observar alguns

depoimentos junto ao IPL, onde presos e testemunhas recusam-se a indicar nomes sempre ao argumento de evitar as represálias que estão sujeitos sempre que a ação policial federal se desloca da cidade.

(...)

13. Portanto, em que pese as diligências do defensor, observa-se que as condutas delituosas somente cessaram ante a prisão dos

Investigados, que até então, vinham fazendo, em tese, dos delitos seus meios de vida e sustento, de modo que é totalmente concebível conjeturar que em liberdade encontrarão os mesmos estímulos

relacionados com a infração já cometida. (fls. 223-224).

Impetrado prévio writ, a liminar foi indeferida ao seguinte

argumento:

De fato, o modus operandi do delito e a prática reiterada da

conduta, demonstram, nesse exame preliminar, tratar-se de

organização criminosa especializada, com elevado grau de

periculosidade, sendo, imprescindível, ao menos por ora, a

manutenção da segregação cautelar, para obstar a reiteração da atividade delitiva, resguardando-se a ordem pública sem prejuízo de reapreciação do assunto, quando do julgamento colegiado.

Verifica-se, portanto, que não há como afirmar, nesse exame

preliminar, que a decisão impugnada encontra-se desprovida de fundamentação, sendo prudente aguardar a completa instrução do writ, para melhor exame da questão. (fl. 677).

Requer, liminarmente e no mérito, a liberação do paciente.

É o relatório.

Preliminarmente, cumpre esclarecer que o presente writ foi

distribuído a esta Ministra por prevenção ao habeas corpus 186.001, impetrado em favor de outro investigado, também buscando a

liberação, ordem que teve o seguimento negado, pelo óbice da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal.

Vê-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por...

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