Acórdão nº REsp 1250897 / SC de T2 - SEGUNDA TURMA
Número do processo | REsp 1250897 / SC |
Data | 21 Junho 2011 |
Órgão | Segunda Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil) |
RECURSO ESPECIAL Nº 1.250.897 - SC (2011⁄0094130-6)
RELATOR | : | MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES | ||
RECORRENTE | : | U.D.T.L. | ||
ADVOGADO | : | RENATO AMAURI DE SOUZA E OUTRO(S) | ||
RECORRIDO | : | D.D.T.E.T. - DETER | ||
ADVOGADO | : | FELIPE OTÁVIO BOABAID E OUTRO(S) | ||
RECORRIDO | : | REUNIDAS S⁄A TRANSPORTES COLETIVOS | ||
ADVOGADOS | : | R.L.C.D.S. | ||
ANDRÉP.E.O. | : | AUTO VIAÇÃO CATARINENSE LTDA |
EMENTA
ADMINISTRATIVO. TRANSPORTE INTERESTADUAL. EMBARQUE E DESEMBARQUE AO LONGO DO ITINERÁRIO. CARACTERIZAÇÃO DE TRANSPORTE INTERMUNICIPAL. COBRANÇA DE TARIFA MENOR QUE AQUELA COBRADA PELAS OUTRAS PERMISSIONÁRIAS E AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DA TA. CONCORRÊNCIA DESLEAL.
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Conforme premissa de fato fixada pela origem, a recorrente comercializa passagens para seções intermediárias na linha interestadual Florianópolis – Campo Grande e permite o embarque e desembarque ao longo do itinerário.
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Neste contexto, é indubitável que a recorrente explora a atividade de transporte intermunicipal e, não obstante cobre uma tarifa pelo serviço abaixo daquela fixada pelo Estado para as linhas e serviços delegados pelo Departamento de Transporte e Terminais – DETER (ao arrepio do art. 2º do Decreto n. 5.327⁄1990), não se submete ao mesmo ônus ao qual se submetem as permissionárias catarinenses, qual seja, a obrigação imposta pelo art. 30 do Decreto do Estado de Santa Catarina n. 12.601⁄1980 acerca do pagamento da Tarifa de Administração, Controle, Planejamento e Modernização do Sistema - TA.
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Nota-se que o art. 739 do Código Civil é claro ao ressalvar a possibilidade de recusa de passageiros pelo transportador em casos previstos em regulamentos, como ocorre com a hipótese em exame, em que não é dado ao transportador realizar transporte intermunicipal sem a respectiva licença do DETER. Vale, contudo, trazer a baila, com a devida vênia, a observação da corte de origem no sentido de que ninguém, e muito menos o DETER, pode impedir que um passageiro que adquira passagem Florianópolis⁄Pato Branco ou vice-versa, desista do restante do percurso e venha a desembarcar em Joaçaba (ou Xanxerê). O que não pode é a empresa agravada oferecer esse trajeto como se fosse sua a concessão, mesmo que cobrando passagem até o ponto da linha autorizado pela ANTT.
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Da mesma forma, não se pode falar em violação ao art. 39, inc. IX, do CDC, tampouco aos arts. 40 e 83, inc. VI, "f", do Decreto n. 2.521⁄1998, tendo em vista que a proibição da venda de passagens de transporte intermunicipal se mostra justificada diante da premissa de fato fixada pela corte a quo, insuperável por esta Corte, acerca da "verdadeira concorrência predatória com as empresas que estavam legitimamente licenciadas a explorar as linhas ou trajetos intermunicipais", bem como diante da Política Nacional das Relações de Consumo que objetiva a proteção da saúde, segurança e interesses econômicos do consumidor, e tem entre seus princípios a coibição e repressão eficientes de todos os abusos praticados no mercado de consumo, inclusive a concorrência desleal (art. 4º, inc. VI, do citado diploma).
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No que tange à divergência jurisprudencial, não merece conhecimento o presente recurso, porque, para o cabimento da via especial nos termos do art. 105, III, "c", da Constituição da República, é imprescindível demonstrar que os acórdãos – tanto o recorrido como o paradigma – versam sobre casos que tenham a mesma base fática, ou seja, que trataram de caso bastante semelhante e que, por outro lado, adotaram teses jurídicas opostas.
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Ora, o caso dos autos trata de transporte intermunicipal de passageiros em que, além de ser exigida pelo recorrente tarifa pelo serviço abaixo daquela fixada pelo Estado para as linhas e serviços delegados pelo Departamento de Transporte e Terminais – DETER, a permissionária não paga a Tarifa de Administração, Controle, Planejamento e Modernização do Sistema - TA, fixada em legislação estadual.
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Por outro lado, o acórdão paradigma diz respeito à possibilidade de uma permissionária de transporte rodoviário vender passagem de trecho correspondente a uma Seção (Formosa – São Paulo), para embarque de passageiro no Terminal de outra Seção (Goiânia, terminal da Seção Irecê⁄Ba – Goiânia⁄GO).
Dessa forma, diante da diferença entre o substrato fático dos acórdãos apontados como paradigmas e o do aresto recorrido, conclui-se que não foram cumpridos os requisitos do art. 541, parágrafo único, do CPC, bem como do art. 255, § 2º, do RISTJ.
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Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque."
Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Castro Meira, H.M. e Herman Benjamin (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 21 de junho de 2011.
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES , Relator
RECURSO ESPECIAL Nº 1.250.897 - SC (2011⁄0094130-6)
RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES RECORRENTE : U.D.T.L. ADVOGADO : RENATO AMAURI DE SOUZA E OUTRO(S) RECORRIDO : D.D.T.E.T. - DETER ADVOGADO : FELIPE OTÁVIO BOABAID E OUTRO(S) RECORRIDO : REUNIDAS S⁄A TRANSPORTES COLETIVOS ADVOGADOS : R.L.C.D.S. ANDRÉP.E.O. : AUTO VIAÇÃO CATARINENSE LTDA RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES (Relator):
Cuida-se de recurso especial interposto por U. deT.L., inconformada com o aresto proferido pela Segunda Câmara de Direito Público e assim ementado:
ADMINISTRATIVO. TRANSPORTE TERRESTRE DE PASSAGEIROS. SEÇÃO INTERMUNICIPAL NO TRANSPORTE INTERESTADUAL. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO DO DETER. AUSÊNCIA. EMBARQUE E DESEMBARQUE FORA DO PONTO DE SEÇÃO AUTORIZADO. ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
"'As seções intermunicipais no transporte rodoviário interestadual de passageiros, serão executadas mediante licença do DETER' (Instrução Normativa do DETER n. 07⁄91, art. 147)" (Agravo de Instrumento n. 2004.030335-5, Rel. Des. Luiz Cézar Medeiros).
Os embargos declaratórios foram rejeitados.
Em suas razões, o recorrente disserta sobre a afronta aos arts. 739 e 740, §1º, do Código Civil. Aponta a invalidade da multa imposta pela autarquia, diante de seu suposto direito de comercializar bilhetes de passagens em seções interestaduais autorizadas sem fracionamento do preço da passagem que não previsto na tarifa, bem assim seu sustentado dever de não recusar o embarque ou desembarque de passageiros nos pontos aprovados sem motivo justificado, tudo à luz dos arts. 40 e 83, inc. VI, f, do Decreto n. 2.521⁄98 39 e 39, inc. IX, da Lei n. 8.078⁄90. Por fim, aponta dissídio jurisprudencial.
Contrarrazões às fls. 1.048⁄1.053, 1.055⁄1.076 e 1.078⁄1.098.
No primeiro juízo de admissibilidade, o recurso foi admitido apenas pela alínea c.
É o relatório.
RECURSO ESPECIAL Nº 1.250.897 - SC (2011⁄0094130-6)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. TRANSPORTE...
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