Acórdão nº AgRg no REsp 1231968 / SC de T2 - SEGUNDA TURMA
Data | 14 Junho 2011 |
Número do processo | AgRg no REsp 1231968 / SC |
Órgão | Segunda Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil) |
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.231.968 - SC (2011⁄0017185-0)
RELATOR | : | MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA |
AGRAVANTE | : | V.M. |
ADVOGADO | : | ANDREI HARTENIAS E OUTRO(S) |
AGRAVADO | : | UNIÃO |
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. MILITAR. PROMOÇÃO AO QUADRO ESPECIAL DE TERCEIRO SARGENTO. VAGA. NECESSIDADE DE EXISTÊNCIA. INCIDÊNCIA DO VERBETE N. 7 DA SÚMULA DO STJ.
– Sem amparo a tese recursal, pois firme o entendimento do STJ no sentido de ser necessária a existência de vagas para acesso ao Quadro Especial de Terceiro-Sargento.
– É vedado em recurso especial o reexame de matéria de fato, a teor do verbete n. 7 da Súmula desta Corte.
Agravo regimental improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque. Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins (Presidente), Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 14 de junho de 2011(data do julgamento).
MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Relator
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.231.968 - SC (2011⁄0017185-0)
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA:
V.M. interpõe agravo da decisão por mim proferida que negou seguimento a seu recurso especial nos seguintes termos:
"Trata-se de recurso especial interposto por V.M., com fundamento nas alíneas 'a' e 'c' do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado:
'ADMINISTRATIVO. MILITAR. PROMOÇÃO - IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
O militar, ainda que preencha os requisitos temporais para promoção e transferência para a reserva remunerada, não possui direito adquirido para tanto pois ainda há que aguardar vagas para assumir o posto' (fl. 342).
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados conforme ementa de fl. 371.
Alega o recorrente, inicialmente, ofensa ao disposto no art. 535, caput, I e II, do CPC, sob o argumento de que o aresto recorrido não se manifestou expressamente sobre os arts. 5º, XXXVI da CF, 2º, 3º, 4º, 5º, 8º e 9º do Decreto n. 86.289⁄81, 1º, §§ 1º e 2º, 2º, § 1º, alíneas 'a', 'b', 'c', 'd' e 'e' e 6º da Lei n. 7.150⁄83, Lei n. 8.144⁄74, Portaria n. 23⁄EME⁄82 e 59 do Estatuto dos Militares. No mérito, aduz contrariedade ao previsto nos arts. 2º do Decreto n. 86.289⁄81, 1º, 2º e 6º da Lei n. 7.150⁄83 e 1º e 2º da Lei n. 10.951⁄2004 e Portaria n. 23⁄EME⁄82, sustentando ter direito à promoção ao Quadro Especial de Terceiros-Sargentos, nos termos da legislação, bem como a ilegalidade da mencionada Portaria. Aponta, ainda, dissídio jurisprudencial, oportunidade em que assevera ser entendimento desta Corte que as condições de acesso são aferidas à data da promoção, não havendo respaldo da legislação tal aferição quando da abertura de vaga. Requer, assim, provimento do especial.
Contrarrazões ao recurso especial às fls. 464⁄470.
É o relatório. Decido.
Não merece prosperar o inconformismo.
Preliminarmente, inadmissível o conhecimento do recurso no tocante à ofensa a Portaria, porque tal normativo não está incluído na expressão 'lei federal' para fins de recurso especial.
Quanto ao art. 535 do CPC, não subsiste a alegada contrariedade ao dispositivo apontado. Os embargos declaratórios foram rejeitados pela inexistência de omissão, contradição ou obscuridade, tendo o Tribunal a quo dirimido a controvérsia, embora de forma desfavorável à pretensão do recorrente, o que não importa em ofensa à referida regra processual.
É cediço que o julgador não está obrigado a responder a todos os questionamentos formulados pelas partes, cabendo-lhe, apenas, indicar a fundamentação adequada ao deslinde da controvérsia, observadas as peculiaridades do caso concreto, como ocorreu in casu.
No mais, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que o acesso ao Quadro Especial para Terceiro Sargento, previsto no Decreto n. 86.289⁄81 e, posteriormente, na Lei n. 10.951⁄2004, exige não apenas a satisfação dos requisitos objetivos estatuídos nos diplomas normativos, mas também a existência de vagas fixadas por ato da Administração. Nesse sentido, segue o seguinte precedente:
'ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MILITAR. CABO. PROMOÇÃO AO QUADRO ESPECIAL DE TERCEIRO SARGENTO. APLICAÇÃO DA LEI. N. 10.951⁄04. NECESSIDADE DE EXISTÊNCIA DE VAGA. PRECEDENTES. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DO STJ SOBRE A MATÉRIA. SÚMULA 83⁄STJ.
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O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que o acesso ao Quadro Especial para Terceiro Sargento, previsto no Decreto 86.289⁄81 e, posteriormente, na Lei...
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