Acórdão nº AgRg nos EDcl no Ag 1265133 / SP de T2 - SEGUNDA TURMA

Data14 Junho 2011
Número do processoAgRg nos EDcl no Ag 1265133 / SP
ÓrgãoSegunda Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

AgRg nos EDcl no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.265.133 - SP (2010⁄0001221-2)

RELATOR : MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
AGRAVANTE : MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
PROCURADOR : CARLOS FIGUEIREDO MOURÃO E OUTRO(S)
AGRAVADO : C.S.B.L. - MICROEMPRESA
ADVOGADO : SÉRGIO VARELLA BRUNA E OUTRO(S)

EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA A INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ART. 25 DA LEF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. CITAÇÃO DO DEVEDOR. DEMORA. MOTIVOS INERENTES AO MECANISMO DA JUSTIÇA. CONSTATAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. DESPACHO DO JUIZ QUE DETERMINA A CITAÇÃO DO DEVEDOR ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LC N. 118⁄05. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO STJ. RESP N. 999.901⁄RS REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.

"Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo" (enunciado n. 211 da Súmula desta Corte).

– É vedado na via especial o reexame de matéria de fato, a teor do verbete n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.

– Nos termos do enunciado n. 83 da Súmula deste Pretório, é inadmissível o apelo nobre quando a jurisprudência do STJ já se firmou no mesmo sentido do aresto recorrido.

Agravo regimental improvido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque. Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins (Presidente), Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 14 de junho de 2011(data do julgamento).

MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA

Relator

AgRg nos EDcl no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.265.133 - SP (2010⁄0001221-2)

RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA:

O Município de São Paulo interpõe agravo regimental contra a decisão por mim proferida nos seguintes termos:

"Agrava-se de decisão que negou seguimento a recurso especial interposto com fulcro no art. 105, inciso III, alínea 'a', da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do São Paulo, assim ementado:

'PROCESSO CIVIL. Se a prescrição pode ser conhecida de ofício, a fortiori, poderá ser argüida em exceção de pré-executividade. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. Não tendo sido citado o devedor no prazo de cinco anos a contar do despacho que determinou o ato citatório, o direito de ação resta fulminado pela incidência da prescrição. Recursos desprovidos' (e-STJ fl. 187).

O recorrente alega ofensa aos arts. 8º, § 2º, e 25, parágrafo único, da Lei n. 6.830⁄1980, bem como aponta dissídio jurisprudencial.

Não merece prosperar o inconformismo.

Anoto, inicialmente, que o tema contido no art. 25, parágrafo único, da Lei de Execuções Fiscais apontado como violado não foi debatido no acórdão recorrido, estando ausente o indispensável prequestionamento viabilizador do acesso ao apelo excepcional.

Observe-se que para se ter por prequestionada a matéria objeto do recurso especial não basta que tenha sido levantada pela parte em embargos declaratórios, sendo imprescindível o efetivo debate pelo Tribunal a quo. Inafastável, pois, a incidência do verbete n. 211 da Súmula desta Corte.

De outra parte, a Primeira Seção do STJ, no julgamento do Recurso Especial n. 999.901⁄RS, da relatoria do Ministro Luiz Fux, publicado no DJ de 10.6.2009, tratando matéria idêntica à versada neste autos, firmou o seguinte entendimento:

'PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. CITAÇÃO POR EDITAL. INTERRUPÇÃO. PRECEDENTES.

  1. A prescrição, posto referir-se à ação, quando alterada por novel legislação, tem aplicação imediata, conforme cediço na jurisprudência do Eg. STJ.

  2. O artigo 40 da Lei nº 6.830⁄80, consoante entendimento originário das Turmas de Direito Público, não podia se sobrepor ao CTN, por ser norma de hierarquia inferior, e sua aplicação sofria os limites impostos pelo artigo 174 do referido Código.

  3. A mera prolação do despacho ordinatório da citação do executado, sob o enfoque supra, não produzia, por si só, o efeito de interromper a prescrição, impondo-se a interpretação sistemática do art. 8º, § 2º, da Lei nº 6.830⁄80, em combinação com o art. 219, § 4º, do CPC e com o art. 174 e seu parágrafo único do CTN.

  4. O processo, quando paralisado por mais de 5 (cinco) anos, impunha o reconhecimento da prescrição, quando houvesse pedido da parte ou de curador especial, que atuava em juízo como patrono sui generis do réu revel citado por edital.

  5. A Lei Complementar 118, de 9 de fevereiro de 2005 (vigência a partir de 09.06.2005), alterou o art. 174 do CTN para atribuir ao despacho do juiz que ordenar a citação o efeito interruptivo da prescrição. (Precedentes: REsp 860128⁄RS, DJ de 782.867⁄SP, DJ 20.10.2006; REsp 708.186⁄SP, DJ 03.04.2006).

  6. Destarte, consubstanciando norma processual, a referida Lei Complementar é aplicada imediatamente aos processos em curso, o que tem como consectário lógico que a data da propositura da ação pode ser anterior à sua vigência. Todavia, a data do despacho que ordenar a citação deve ser posterior à sua entrada em vigor, sob pena de retroação da novel legislação.

  7. É cediço na Corte que a Lei de Execução Fiscal - LEF - prevê em seu art. 8º, III, que, não se encontrando o devedor, seja feita a citação por edital, que tem o condão de interromper o lapso prescricional. (Precedentes: RESP 1103050⁄BA, PRIMEIRA SEÇÃO, el. Min. Teori Zavascki, DJ de 06⁄04⁄2009; AgRg no REsp 1095316⁄SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17⁄02⁄2009, DJe 12⁄03⁄2009; AgRg no REsp 953.024⁄RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02⁄12⁄2008, DJe 15⁄12⁄2008; REsp 968525⁄RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, DJ. 18.08.2008; REsp 995.155⁄RS, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, DJ. 24.04.2008; REsp 1059830⁄RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJ. 25.08.2008; REsp 1032357⁄RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, DJ. 28.05.2008);

  8. In casu, o executivo fiscal foi proposto em 29.08.1995, cujo despacho ordinatório da citação ocorreu anteriormente à vigência da referida Lei Complementar (fls. 80), para a execução dos créditos tributários constituídos em 02⁄03⁄1995 (fls. 81), tendo a citação por edital ocorrido em 03.12.1999.

  9. Destarte, ressoa inequívoca a inocorrência da prescrição relativamente aos lançamentos efetuados em 02⁄03⁄1995 (objeto da insurgência especial), porquanto não ultrapassado o lapso temporal quinquenal entre a constituição do crédito tributário e a citação editalícia, que consubstancia marco interruptivo da prescrição.

  10. Recurso especial provido, determinando-se o retorno dos autos à instância de origem para prosseguimento do executivo fiscal, nos termos da fundamentação expendida. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08⁄2008'.

    No referido julgado pacificou-se o entendimento de que somente após a vigência da Lei Complementar n. 118⁄2005 é que o despacho de citação passou a constituir causa interruptiva da prescrição.

    Conforme se extrai do acórdão impugnado (fl. 188), o despacho que ordenou a citação foi anterior à vigência da referida Lei Complementar, assim, não teve o condão de suspender o prazo prescricional.

    Por fim, verificar se a demora na citação decorreu de desídia do Estado ou de motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, a fim de aplicar o enunciado n. 106 da Súmula o STJ na presente hipótese, demanda o reexame de matéria de fato, o que é vedado em sede de recurso especial, a teor do enunciado n. 7 da Súmula do STJ.

    Diante disso, nego provimento ao agravo de instrumento" (e-STJ fls. 279-281).

    Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados sob motivação assim lançada:

    "O Município de São Paulo opõe embargos de declaração à decisão por meio da qual neguei provimento ao seu agravo de instrumento.

    Da confusa argumentação do embargante, infere-se que pretende argüir interpretação divergente entre julgados desta Corte, para fins de prequestionamento, colacionando, para tanto, o AgRg no AgRg no REsp n. 1.186.600⁄MG, que, nos autos da ação de execução fiscal de crédito tributário constituído por declaração do contribuinte, entendeu que 'ocorrendo a citação pessoal do devedor, a interrupção do prazo retroage à data da propositura da demanda, sendo...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT