Acórdão nº AgRg no AgRg no Ag 1225233 / DF de T1 - PRIMEIRA TURMA
Data | 21 Junho 2011 |
Número do processo | AgRg no AgRg no Ag 1225233 / DF |
Órgão | Primeira Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil) |
AgRg no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.225.233 - DF (2009⁄0162268-0)
RELATOR | : | MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI |
AGRAVANTE | : | S⁄A ORGANIZAÇÃO EXCELSIOR CONTABILIDADE E ADMINISTRAÇÃO |
ADVOGADO | : | GUSTAVO EID BIANCHI PRATES E OUTRO(S) |
AGRAVADO | : | FAZENDA NACIONAL |
PROCURADOR | : | PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL |
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. PRAZO RECURSAL. TERMO A QUO. INTIMAÇÃO PESSOAL DOS PROCURADORES DA FAZENDA NACIONAL MEDIANTE A ENTREGA DOS AUTOS. ART. 20 DA LEI 11.033⁄2004. PROLAÇÃO DE SENTENÇA. PERDA DO OBJETO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA.
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A intimação pessoal dos procuradores da Fazenda Nacional se dá mediante a entrega dos autos com vista (art. 20 da Lei 11.033⁄2004). Precedentes.
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O julgamento da ação não provoca a perda de objeto do recurso especial contra acórdão proferido em agravo de instrumento que trata de possível nulidade processual, porquanto todas as decisões supervenientes ficam subordinadas à condição resolutória, ou seja, perdem a sua eficácia se o respectivo agravo for provido. Precedentes.
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Agravo regimental a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Arnaldo Esteves Lima e Benedito Gonçalves (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 21 de junho de 2011
MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI
Relator
AgRg no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.225.233 - MG (2009⁄0162268-0)
RELATOR : MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI AGRAVANTE : S⁄A ORGANIZAÇÃO EXCELSIOR CONTABILIDADE E ADMINISTRAÇÃO ADVOGADO : GUSTAVO EID BIANCHI PRATES E OUTRO(S) AGRAVADO : FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI:
Trata-se de agravo regimental (fls. 274-300) interposto contra decisão cuja ementa é a seguinte:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. ART. 20 DA LEI N. 11.033⁄2004. INTIMAÇÃO PESSOAL DOS PROCURADORES DA FAZENDA NACIONAL MEDIANTE A ENTREGA DOS AUTOS. PRECEDENTES.
RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA PARA CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (fl. 268)
Sustenta a agravante, em suma, que o recurso especial interposto contra o acórdão que manteve a decisão que considerara intempestiva a apelação da Fazenda Nacional perdeu o seu objeto, tendo em vista o trânsito em julgado da sentença proferida na origem, uma vez que a ação não teve o seu curso suspenso.
É o relatório.
AgRg no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.225.233 - MG (2009⁄0162268-0)
RELATOR : MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI AGRAVANTE : S⁄A ORGANIZAÇÃO EXCELSIOR CONTABILIDADE E ADMINISTRAÇÃO ADVOGADO : GUSTAVO EID BIANCHI PRATES E OUTRO(S) AGRAVADO : FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. PRAZO RECURSAL. TERMO A QUO. INTIMAÇÃO PESSOAL DOS PROCURADORES DA FAZENDA NACIONAL MEDIANTE A ENTREGA DOS AUTOS. ART. 20 DA LEI 11.033⁄2004. PROLAÇÃO DE SENTENÇA. PERDA DO OBJETO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA.
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A intimação pessoal dos procuradores da Fazenda Nacional se dá mediante a entrega dos autos com vista (art. 20 da Lei 11.033⁄2004). Precedentes.
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O julgamento da ação não provoca a perda de objeto do recurso especial contra acórdão proferido em agravo de instrumento que trata de possível nulidade processual, porquanto todas as decisões supervenientes ficam subordinadas à condição resolutória, ou seja, perdem a sua eficácia se o respectivo agravo for provido. Precedentes.
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Agravo regimental a que se nega provimento.
VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI (Relator):
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A decisão agravada é do seguinte teor:
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Em atenção ao disposto no art. 20 da Lei n. 11.033⁄2004, os procuradores da Fazenda Nacional têm a prerrogativa de serem intimados pessoalmente, mediante a entrega dos autos com vista. Nesse sentido: EDcl no AgRg no Ag 592.311⁄DF, 2ª T., Min. João Otávio de Noronha, DJ de 01⁄2⁄2006; AgRg no REsp 720153⁄PE, 2ª T., Min. Humberto Martins, DJ de 31⁄08⁄2007.
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No caso concreto, o acórdão manteve a decisão de intempestividade da apelação, que fora fundamentada nos seguintes termos:
"o prazo de 30 dias para a interposição daquele recurso começou a fluir para a Procuradoria da Fazenda Nacional (representante judicial da parte impetrada) no dia seguinte ao da juntada do mandado de intimação para ciência da sentença (fl. 501-v) e se encerrou no dia 11 de maio de 2007, não obstante a carga dos autos feita àquela Procuradoria em 13 de junho de 2007 (fl. 503-v), considerando que àquela data a mesma já havia firmado ciência da sentença proferida" (fl. 203).
Assim, por estar em dissonância com o entendimento desta Corte, merece reforma o acórdão recorrido.
O...
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