Acórdão nº SEC 5597 / EX de CE - CORTE ESPECIAL

Data09 Junho 2011
Número do processoSEC 5597 / EX
ÓrgãoCorte Especial (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA Nº 5.597 - EX (2010⁄0166056-8)

RELATOR : MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
REQUERENTE : A G R
REPR. POR : M H G
ADVOGADO : ÁTILA HORBYLON DO PRADO E OUTRO(S)
REQUERIDO : E S DE M S
ADVOGADO : BENEDITO EVANGELISTA E OUTRO(S)

EMENTA

HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA. DIVÓRCIO. GUARDA, VISITAS E ALIMENTOS A MENOR. PROPOSITURA DE AÇÃO REVISIONAL NO BRASIL. AUSÊNCIA DE PROVA. DISCUSSÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.

– O simples ajuizamento de ação revisional no Brasil – nestes autos não comprovado – em relação à guarda, ao regime de visitas e aos alimentos fixados, por si, não inviabiliza o processamento do pedido de homologação de sentença estrangeira que cuida dos mesmos temas. Precedentes.

– Não compete ao Superior Tribunal de Justiça apreciar o mérito da sentença estrangeira, mas tão somente os requisitos formais do pedido de homologação.

Pedido de homologação de sentença estrangeira deferido. Custas e honorários pelo requerido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, deferir o pedido de homologação de sentença estrangeira, nos termos do voto do Senhor Ministro Relator. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Gilson Dipp, Eliana Calmon, Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Teori Albino Zavascki, Castro Meira, Arnaldo Esteves Lima, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Sidnei Beneti e Mauro Campbell Marques votaram com o Sr. Ministro Relator.

Ausentes, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão e a Sra. Ministra Nancy Andrighi e, ocasionalmente, o Sr. Ministro Massami Uyeda.

Convocados os Srs. Ministros Sidnei Beneti e Mauro Campbell Marques para compor quórum.

Brasília, 09 de junho de 2011(data do julgamento).

MINISTRO ARI PARGENDLER, Presidente

MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA, Relator

SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA Nº 5.597 - US (2010⁄0166056-8)

RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA:

  1. G. R. postula a homologação de sentença "oriunda da justiça da Comarca de Charleston, Estado da Carolina do Sul, Estados Unidos da América, que julgou procedente a ação de divórcio, com rompimento do vínculo matrimonial, em face de É. S. DE M. S., brasileiro" (fl. 2).

Narra, para tanto, que:

"Na data de 21 de fevereiro de 2007, a Requerente se casou com o Requerido na Cidade de Moncks Corner, Carolina d Sul, Estados Unidos da América, conforme Certidão de Registro de Casamento expedido pelo Consulado Geral do Brasil em Miami, Florida, USA.

Desta união nasceu no dia 12 de agosto de 2007, P. V. R. S.

Na data de 14 de novembro de 2008, o vínculo matrimonial foi finalizado através de divórcio, em sentença proferida pela Juíza Judy L. McMahon, da Vara da Família, do Nono Distrito Judicial da Comarca de Charleston, Carolina do Sul, USA.

Cabe aqui salientar, que o Requerido foi devidamente citado e o divórcio foi aprovado e homologado por sentença, mas com comum acordo entre as partes.

O requerido, após o divórcio aparece esporadicamente para visitar a filha, nunca informa seu paradeiro, sendo que a pensão alimentícia o mesmo efetua o pagamento através de depósitos bancários.

Pela grande dificuldade de continuar vivendo com a filha em outro País, a Requerente está retornando ao Brasil, motivo pelo qual quer regularizar sua situação Jurídica frente ao Divórcio acontecido" (fls. 2-3).

Postulou a citação do requerido via edital e fixou o valor da causa em R$ 510,00 (quinhentos e dez reais).

Na Presidência desta Corte, determinei à requerente que diligenciasse "no sentido de localizar o paradeiro do requerido" (fl. 25) e, transcorrido o prazo legal sem manifestação (fl. 28), intimei a requerente para que esclarecesse se ainda possuía interesse no prosseguimento do feito (fl. 30).

A requerente, em 21.5.2010, indicou o endereço do requerido (fl. 33), o qual foi devidamente citado por oficial de justiça (fl. 51v).

O requerido apresentou contestação, alegando que (i) "a autora foi beneficiada pela ausência de astúcia do nobre procurador que concordou com um acordo desproporcional e viciado" (fl. 55), permitindo que a decisão transitasse em julgado; (ii) a homologação da sentença acarretará danos irreparáveis ao requerido e afrontará a soberania nacional e a ordem pública, não podendo ser acolhida a pretensão da requerente em relação aos "pontos 2, 3 e 4" do decisum.

Sobre o regime de visitas à menor, sustenta que o trânsito em julgado "não gera motivos para que a mesma seja homologada no Brasil, na medida em que esta prevê uma situação visivelmente contrária à Legislação Pátria, ofendendo não só a Constituição Federal, como as demais Leis que regulamentam tal instituto" (fl. 57). Nessa parte, afirma violação do art. 15 da Lei n. 6.515⁄1977, dos arts. , e 21 do Estatuto da Criança e do Adolescente e do art. 1º, incisos I e II, da Constituição Federal, tendo em vista constar da sentença "que o réu terá razoáveis visitas com a filha menor das partes acima mencionadas as vezes que as partes venham a concordar" (fl. 57), conferindo à autora "o poder de decidir sobre quando e como" o requerido "poderia vê-la" (fl. 58).

Igualmente para impugnar o regime de visitas fixado na sentença estrangeira, invoca o requerido as normas do art. 19 do Estatuto da Criança e do Adolescente e dos arts. 1.589, 1.632 e 1.634, incisos I e II, do Código Civil e menciona estar em "curso no Estado de Goiás, comarca de Goiânia, ação cabível que visa à regulamentação tanto do direito de visita que o demandado tem, quanto sobre a Revisão do quantum fixado para o pagamento de pensão alimentícia" (fl. 68).

Quanto aos alimentos, reitera a existência de nova demanda para revisá-los e a imposibilidade de "que uma pensão arbitrada em dólar, seja reconhecida como válida aqui no Brasil, pois a nossa realidade é outra, e mesmo que fosse esta convertida em reais, não há a mínima chance para o seu adimplemento, tendo em vista que o demandado, acabou de retornar e não conseguiu emprego ainda" (fl. 69). Afirma, ainda, que, no presente momento, não tem condições de pagar "uma quantia astronômica de $542,00 (quinhentos e quarenta e dois dólares) mensais" (fl. 69), fixada "sem a utilização de parâmetro apto a dar suporte ao quantum estabelecido" (fl. 76) e "com maltrato à regra do ônus da prova que obriga a mulher a demonstrar a capacidade de ganho real do alimentante" (fl. 76).

Pede, ao final, que "sejam indeferidos os pedidos de homologação dos itens 2, 3 e 4 da sentença estrangeira, por não estarem de acordo com a Legislação pátria" (fl. 77).

Distribuído o feito a minha relatoria, agora como membro da Corte Especial (fls. 87 e 91), abri vista ao Ministério Público Federal, que se manifestou pela homologação da sentença, "sem prejuízo da ação revisional" (fls. 96-97).

Diante da notícia, objeto da contestação, da propositura de ação no Brasil, determinei a intimação do requerido para que juntasse "cópia da petição inicial da ação de revisão do acordo de visitas à menor e de alimentos, de liminar exarada pelo Juiz de primeiro grau, de sentença e de acórdão, eventualmente existentes, devendo-se informar, ainda, comprovadamente, o atual andamento da referida demanda" (fl. 99).

Transcorrendo in albis o prazo para o réu apresentar as referidas peças (fls. 100-101), determinei a intimação da autora "para se manifestar sobre as alegações contidas na contestação, sobretudo em relação à eventual ação revisional mencionada à fl. 68" (fl. 103). Igualmente, não houve qualquer manifestação (fls. 105-106).

É o relatório.

SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA Nº 5.597 - US (2010⁄0166056-8)

EMENTA

HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA. DIVÓRCIO. GUARDA, VISITAS E ALIMENTOS A MENOR. PROPOSITURA DE AÇÃO REVISIONAL NO BRASIL. AUSÊNCIA DE PROVA. DISCUSSÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.

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