Acórdão nº EAg 1321454 / MG de CE - CORTE ESPECIAL
Data | 15 Junho 2011 |
Número do processo | EAg 1321454 / MG |
Órgão | Corte Especial (Superior Tribunal de Justiça do Brasil) |
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO Nº 1.321.454 - MG (2010⁄0173166-1) (f)
RELATOR | : | MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI |
EMBARGANTE | : | MOZART ZAGHI |
ADVOGADO | : | MÁRIO CÉZAR ZUCOLIM BELASQUE |
EMBARGADO | : | H.B.B.S.B.M. |
ADVOGADOS | : | EDUARDO CHALFIM E OUTRO(S) |
G.V.M.D.S. E OUTRO(S) |
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO. AUSÊNCIA DE TRASLADO DE PEÇA OBRIGATÓRIA. CÓPIA DA PROCURAÇÃO OUTORGADA AOS SUBSCRITORES DAS CONTRA-RAZÕES AO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DO MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 315⁄STJ.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NÃO CONHECIDOS.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer dos embargos de divergência, nos termos do voto do Senhor Ministro Relator. Os Srs. Ministros Castro Meira, Arnaldo Esteves Lima, Massami Uyeda, Maria Thereza de Assis Moura, Sidnei Beneti, Cesar Asfor Rocha, Felix Fischer, G.D., N.A. e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, a Sra. Ministra Eliana Calmon e, ocasionalmente, os Srs. Ministros Francisco Falcão, João Otávio de Noronha e H.M.
Convocado o Sr. Ministro Sidnei Beneti para compor quórum.
Brasília, 15 de junho de 2011.
MINISTRO ARI PARGENDLER
Presidente
MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI
Relator
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
CORTE ESPECIAL
Número Registro: 2010⁄0173166-1 | EAg 1.321.454 ⁄ MG |
PAUTA: 01⁄06⁄2011 | JULGADO: 09⁄06⁄2011 |
Relator
Exmo. Sr. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro ARI PARGENDLER
Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. HAROLDO FERRAZ DA NOBREGA
Secretária
Bela. VANIA MARIA SOARES ROCHA
AUTUAÇÃO
EMBARGANTE | : | MOZART ZAGHI |
ADVOGADO | : | MÁRIO CÉZAR ZUCOLIM BELASQUE |
EMBARGADO | : | H.B.B.S.B.M. |
ADVOGADOS | : | EDUARDO CHALFIM E OUTRO(S) |
G.V.M.D.S. E OUTRO(S) |
ASSUNTO: DIREITO CIVIL - Obrigações - Espécies de Contratos - Contratos Bancários
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia CORTE ESPECIAL, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
Adiado por indicação do Sr. Ministro Relator.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO Nº 1.321.454 - MG (2010⁄0173166-1) (f)
RELATOR | : | MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI | ||
EMBARGANTE | : | MOZART ZAGHI | ||
ADVOGADO | : | MÁRIO CÉZAR ZUCOLIM BELASQUE | ||
EMBARGADO | : | H.B.B.S.B.M. | ||
ADVOGADOS | : | F.A.M.G.E.O. | GERSONV.M.D.S. E OUTRO(S) |
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI:
Trata-se de embargos de divergência (fls. 1004⁄1011) opostos em face de acórdão da 3ª Turma que negou provimento a agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, por sua vez, não conheceu de agravo de instrumento interposto contra decisão denegatória de seguimento de recurso especial em face da ausência de peça obrigatória, qual seja, procuração ou substabelecimento conferindo poderes ao advogado subscritor da petição de contra-razões ao recurso especial e de contra-minuta ao agravo, "embora o agravante alegue ter trasladado cópia integral dos autos originais" (fls. 989⁄990). O acórdão está assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DOS ADVOGADOS SUBSCRITORES DAS CONTRARRAZÕES. NECESSIDADE DE CERTIDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM.
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A ausência de procuração ou de substabelecimento conferindo poderes ao advogado subscritor da petição de contrarrazões ao recurso especial e de contra-minuta ao agravo desatende a norma estabelecida no artigo 544, § 1º, do Código de Processo, demandando o não conhecimento do agravo de instrumento.
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É assente, nesta Corte Superior, o entendimento de que a alegação de traslado de cópia integral dos autos não é suficiente para...
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