Acórdão nº REsp 1111092 / MG de T1 - PRIMEIRA TURMA

Número do processoREsp 1111092 / MG
Data28 Junho 2011
ÓrgãoPrimeira Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

RECURSO ESPECIAL Nº 1.111.092 - MG (2008⁄0154191-6)

RELATOR : MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI
RECORRENTE : D.P.E.C.L. E OUTROS
ADVOGADO : ACI HELI COUTINHO E OUTRO(S)
RECORRIDO : ESTADO DE MINAS GERAIS
PROCURADOR : C.J.D.R. E OUTRO(S)

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. REGIME DE LITISCONSÓRCIO. ACÓRDÃO RESCINDENDO PROFERIDO EM AÇÃO PROPOSTA MEDIANTE LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO COMUM. POSSIBILIDADE DE RESCISÃO PARCIAL. INCLUSÃO DE LITISCONSORTE APÓS O PRAZO DECADENCIAL DE DOIS ANOS. IMPOSSIBILIDADE. JUÍZO RESCISÓRIO FORMADO POR MAIORIA. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS INFRINGENTES. NÃO EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA. SÚMULA 207⁄STJ.

  1. Segundo dispõe o art. 47 do CPC, "Há litisconsórcio necessário, quando, por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as partes". Relativamente à ação rescisória, não havendo disposição legal a respeito, o litisconsórcio necessário somente ocorrerá se a sentença rescindenda não comportar rescisão subjetivamente parcial, mas apenas integral, para todas as partes envolvidas na ação originária.

  2. Tratando-se de sentença proferida em ação proposta mediante litisconsórcio ativo facultativo comum, em que há mera cumulação de demandas suscetíveis de propositura separada, é admissível sua rescisão parcial, para atingir uma ou algumas das demandas cumuladas. Em casos tais, qualquer um dos primitivos autores poderá promover a ação rescisória em relação à sua própria demanda, independentemente da formação de litisconsórcio ativo necessário com os demais demandantes; da mesma forma, nada impede que o primitivo demandado promova a rescisão parcial da sentença, em relação apenas a alguns dos primitivos demandantes, sem necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário em relação aos demais.

  3. Em ação rescisória, não é cabível a inclusão de litisconsorte passivo facultativo após o transcurso do prazo de dois anos previsto no art. 495, consumado que está, em relação a ele, o prazo de decadência.

  4. Conforme, o art. 488, I, do CPC, a ação rescisória comporta dois pedidos: o de rescisão propriamente dito e, cumuladamente, quando for o caso, o de novo julgamento da causa. Isso significa dizer que o correspondente julgamento inclui não apenas o iudicium rescindens (= a rescisão, em sentido estrito, da decisão atacada), mas também o do iudicium rescissorium, referente ao pedido cumulado. É o que determina o art. 494 do CPC. Havendo juízo de procedência por maioria em qualquer deles individualmente, estará configurada hipótese de desacordo parcial, o que, por si só, enseja a interposição do recurso de embargos infringentes, como decorre do disposto na parte final do art. 530 do CPC. Incide, no caso, a Súmula 207 do STJ: "É inadmissível recurso especial quando cabíveis embargos infringentes contra o acórdão proferido no tribunal de origem".

  5. Recurso especial parcialmente conhecido e, na parte conhecida, parcialmente provido, apenas para julgar extinto o processo em relação a C.O.L.

    ACÓRDÃO

    Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, apenas para julgar extinto o processo em relação a C.O.L., nos termos do voto doS. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Arnaldo Esteves Lima e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.

    Sustentou oralmente o Dr. JOSÉ MÁRCIO DINIZ FILHO, pela parte RECORRENTE: D.P.E.C.L. E OUTROS.

    Brasília, 28 de junho de 2011

    MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI

    Relator

    RECURSO ESPECIAL Nº 1.111.092 - MG (2008⁄0154191-6)

    RELATOR : MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI
    RECORRENTE : D.P.E.C.L. E OUTROS
    ADVOGADO : ACI HELI COUTINHO E OUTRO(S)
    RECORRIDO : ESTADO DE MINAS GERAIS
    PROCURADOR : C.J.D.R. E OUTRO(S)

    RELATÓRIO

    O EXMO. SR. MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI:

    Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão proferido em ação rescisória. O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais julgou, por maioria, procedente o pedido de rescisão e, por unanimidade, decidiu pela rejeição da preliminar de extemporaneidade da citação de todos os litisconsortes passivos necessários. Foram rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 804-808).

    Nas razões recursais (fls. 813-859), os recorrentes apontam ofensa aos seguintes dispositivos: (a) arts. 264 e 495 do CPC, pois em hipótese alguma é possível se deferir a inclusão de litisconsorte passivo necessário - no caso, a Comercial Oliveira LTDA -, após o transcurso do prazo de dois anos para a propositura da ação rescisória, uma vez que não se trata de mera correção de erro material ou emenda à petição inicial; e (b) arts. 485, V, do CPC, 10 e 13, §§ 1º e 2º, da Lei Complementar 87⁄96, 150, § 7º, 155, § 2º, I, IV e XI, da Constituição Federal e Súmula 343⁄STF, ao argumento de que (I) o ordenamento jurídico não permite a interposição de ação rescisória sob fundamento de que outro julgamento foi proferido em sentido contrário, devendo ser aplicada a orientação inserta na Súmula 343⁄STF; (II) não é hipótese de aplicação do entendimento firmado na ADI 1831; e (III) deve ser reconhecido o direito à repetição de valores recolhidos a título de ICMS, em razão da sistemática da substituição tributária.

    Em contra-razões (fls. 1032-1052), o recorrido defende, preliminarmente, (a) preclusão da discussão sobre o momento de inclusão de litisconsórcio passivo necessário; (b) a ausência de exaurimento das instâncias ordinárias (Súmula 207⁄STJ); (c) a extemporaneidade do recurso especial; e (d) a necessidade de exame de matéria constitucional. No mérito, requer a manutenção do julgado.

    É o relatório.

    RECURSO ESPECIAL Nº 1.111.092 - MG (2008⁄0154191-6)

    RELATOR : MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI
    RECORRENTE : D.P.E.C.L. E OUTROS
    ADVOGADO : ACI HELI COUTINHO E OUTRO(S)
    RECORRIDO : ESTADO DE MINAS GERAIS
    PROCURADOR : C.J.D.R. E OUTRO(S)

    EMENTA

    PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. REGIME DE LITISCONSÓRCIO. ACÓRDÃO RESCINDENDO PROFERIDO EM AÇÃO PROPOSTA MEDIANTE LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO COMUM. POSSIBILIDADE DE RESCISÃO PARCIAL. INCLUSÃO DE LITISCONSORTE APÓS O PRAZO DECADENCIAL DE DOIS ANOS. IMPOSSIBILIDADE. JUÍZO RESCISÓRIO FORMADO POR MAIORIA. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS INFRINGENTES. NÃO EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA. SÚMULA 207⁄STJ.

  6. Segundo dispõe o art. 47 do CPC, "Há litisconsórcio necessário, quando, por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as partes". Relativamente à ação rescisória, não havendo disposição legal a respeito, o litisconsórcio necessário somente ocorrerá se a sentença rescindenda não comportar rescisão subjetivamente parcial, mas apenas integral, para todas as partes envolvidas na ação originária.

  7. Tratando-se de sentença proferida em ação proposta mediante litisconsórcio ativo facultativo comum, em que há mera cumulação de demandas suscetíveis de propositura separada, é admissível sua rescisão parcial, para atingir uma ou algumas das demandas cumuladas. Em casos tais, qualquer um dos primitivos autores poderá promover a ação rescisória em relação à sua própria demanda, independentemente da formação de litisconsórcio ativo necessário com os demais demandantes; da mesma forma, nada impede que o primitivo demandado promova a rescisão parcial da sentença, em relação apenas a alguns dos primitivos demandantes, sem necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário em relação aos demais.

  8. Em ação rescisória, não é cabível a inclusão de litisconsorte passivo facultativo após o transcurso do prazo de dois anos previsto no art. 495, consumado que está, em relação a ele, o prazo de decadência.

  9. Conforme, o art. 488, I, do CPC, a ação rescisória comporta dois pedidos: o de rescisão propriamente dito e, cumuladamente, quando for o caso, o de novo julgamento da causa. Isso significa dizer que o correspondente julgamento inclui não apenas o iudicium rescindens (= a rescisão, em sentido estrito, da decisão atacada), mas também o do iudicium rescissorium, referente ao pedido cumulado. É o que determina o art. 494 do CPC. Havendo juízo de procedência por maioria em qualquer deles individualmente, estará configurada hipótese de desacordo parcial, o que, por si só, enseja a interposição do recurso de embargos infringentes, como decorre do disposto na parte final do art. 530 do CPC. Incide, no caso, a Súmula 207 do STJ: "É inadmissível recurso especial quando cabíveis embargos infringentes contra o acórdão proferido no tribunal de origem".

  10. Recurso especial parcialmente conhecido e, na parte conhecida, parcialmente provido, apenas para julgar...

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