Acórdão nº AgRg no REsp 1141691 / MG de T2 - SEGUNDA TURMA

Data28 Junho 2011
Número do processoAgRg no REsp 1141691 / MG
ÓrgãoSegunda Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.141.691 - MG (2009⁄0177586-5)

RELATOR : MINISTRO CASTRO MEIRA
AGRAVANTE : C.E.E.P.S.
ADVOGADO : ALFREDO GOMES DE SOUZA JÚNIOR E OUTRO(S)
AGRAVADO : ESTADO DE MINAS GERAIS
PROCURADOR : CARLOS VICTOR MUZZI FILHO E OUTRO(S)

EMENTA

DIREITO TRIBUTÁRIO. ICMS. IMPORTAÇÃO. TRIBUTO DEVIDO AO ESTADO ONDE SE LOCALIZA O DESTINATÁRIO FINAL DA MERCADORIA.

1. O ICMS, no caso de importação, deverá ser recolhido no Estado onde se localiza o destinatário final da mercadoria, a despeito de ter sido esta desembaraçada em outra Unidade da Federação. Precedentes.

2. Agravo regimental não provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin (Presidente) e Mauro Campbell Marques votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou, justificadamente, do julgamento o Sr. Ministro Cesar Asfor Rocha.

Brasília, 28 de junho de 2011(data do julgamento).

Ministro Castro Meira

Relator

AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.141.691 - MG (2009⁄0177586-5)

RELATOR : MINISTRO CASTRO MEIRA
AGRAVANTE : C.E.E.P.S.
ADVOGADO : ALFREDO GOMES DE SOUZA JÚNIOR E OUTRO(S)
AGRAVADO : ESTADO DE MINAS GERAIS
PROCURADOR : CARLOS VICTOR MUZZI FILHO E OUTRO(S)

RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO CASTRO MEIRA (Relator): Cuida-se de agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, nos termos da seguinte ementa:

DIREITO TRIBUTÁRIO. ICMS. IMPORTAÇÃO INDIRETA. TRIBUTO DEVIDO AO ESTADO ONDE SE LOCALIZA O DESTINATÁRIO FINAL DA MERCADORIA.

1. Nos casos de importação indireta, o ICMS deverá ser recolhido no Estado onde se localiza o destinatário final da mercadoria, a despeito de ter sido esta desembaraçada em outra Unidade da Federação. Precedentes.

2. Recurso especial não provido. (e-STJ fl. 321)

O agravante alega que tal entendimento não reflete a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, porquanto há julgados no sentido de que "o fato gerador do ICMS ocorre com o desembaraço aduaneiro do bem e não com o simples ingresso do mesmo no estabelecimento do importador" (e-STJ fls. 341-342).

Acrescenta que "o imposto supostamente exigível sobre essa operação somente seria devido quando da ocorrência do seu fato gerador, conforme se depreende da correta exegese do disposto nas alíneas 'd' e 'e' do inciso I do art. 11, da Lei Complementar 87⁄96, que, nessa hipótese, seria de seu desembaraço aduaneiro" (e-STJ fl. 342).

Sustenta, por fim, que a orientação do Supremo Tribunal Federal também é no sentido de sua pretensão, tanto que editou a Súmula 661, o que confirma a "legitimidade ativa do Estado de Minas Gerais de exigir essa exação em face do ora Agravante" (e-STJ fl. 347).

É o relatório.

AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.141.691 - MG (2009⁄0177586-5)

EMENTA

DIREITO TRIBUTÁRIO. ICMS. IMPORTAÇÃO. TRIBUTO DEVIDO AO ESTADO ONDE SE LOCALIZA O DESTINATÁRIO FINAL DA MERCADORIA.

1. O ICMS, no caso de importação, deverá ser recolhido no Estado onde se localiza o destinatário final da mercadoria, a despeito de ter sido esta desembaraçada em outra Unidade da Federação. Precedentes.

2. Agravo regimental não provido.

VOTO

O EXMO. SR. MINISTRO CASTRO MEIRA (Relator): Cuida-se, na origem, de mandado de segurança preventivo impetrado contra ato a ser praticado pelo Superintendente da Regional Metropolitana da Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais, consistente na exigência do recolhimento do ICMS incidente sobre a operação de importação de aeronave sob o regime de arrendamento mercantil ou leasing.

O acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais manteve a sentença que julgou extinto o processo, sem exame do mérito, ante a ilegitimidade da autoridade apontada como coatora.

Nas razões do recurso especial, e no presente agravo regimental, o recorrente sustenta violação do artigo 11, inciso I, alínea "d", da Lei Complementar nº 87⁄96, ao argumento de que o ICMS cabe efetivamente ao Estado de Minas Gerais, tendo em vista que é o Estado onde se realizou o desembaraço aduaneiro do produto importado.

Não há dúvida de que, como argumentado pelo recorrente, o fato gerador do ICMS ocorre com o desembaraço aduaneiro do bem importado, momento em que deve ser recolhido o imposto. É nesse sentido a Súmula 661⁄STF - "Na entrada de mercadoria importada do exterior, é legítima a cobrança do ICMS por ocasião do desembaraço aduaneiro" - e a orientação jurisprudencial desta Corte, senão vejamos:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ICMS. IMPORTAÇÃO. FATO GERADOR. SÚMULA 661⁄STF. EXIGIBILIDADE DO TRIBUTO. EMISSÃO DO COMPROVANTE DE IMPORTAÇÃO. OCORRÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.

1. Embargos declaratórios somente são cabíveis para modificar o julgado que se apresentar omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar possível erro material existente na decisão, que é o caso dos autos.

2. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica ao determinar que o fato gerador do ICMS na importação ocorre no momento do desembaraço aduaneiro, consoante os termos da Súmula 661⁄STF, verbis: "Na entrada de mercadoria importada do exterior, é legítima a cobrança do ICMS por ocasião do desembaraço aduaneiro."

3. O "despacho aduaneiro", que se inicia na data do registro da Declaração de Importação, é o procedimento pelo o qual é verificada a exatidão dos dados declarados pelo importador em relação a mercadorias importadas, com vistas ao desembaraço aduaneiro, que é o ato pelo qual é registrada a conclusão da conferência aduaneira, nos termos do art. 51 do Decreto-Lei n. 37, de 1966, com a redação dada pelo Decreto-Lei n. 2.472, de 1988.

4. Os tributos federais incidentes na operação de importação devem ser pagos no momento do registro da declaração de importação - DI no SISCOMEX (Sistema Integrado de Comercio Exterior), nos termos do Regulamento Aduaneiro (Decreto n. 6.759, de 2009).

5. Todavia, o mesmo não acontece com o ICMS incidente na importação, uma vez que o § 2º do art. 12 da Lei Complementar n. 87⁄96 determina que este será pago após desembaraço aduaneiro, com a emissão do comprovante de importação, ou seja, antes de efetivada a liberação das mercadorias.

6. Assim, somente após o desembaraço aduaneiro, mediante a emissão do comprovante de importação, que se dá de forma automática, é que deve ser pago o ICMS incidente na operação de importação, de modo que a mercadoria só será entregue pelo depositário ao importador com a exibição do pagamento do ICMS.

Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para conhecer em parte do recurso especial, e nessa parte dar-lhe provimento. (EDcl no AgRg no REsp 1051791⁄RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 10.05.2011, DJe 17.05.2011, sem grifos no original);

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. ICMS. IMPORTAÇÃO DE MERCADORIAS DO EXTERIOR. FATO GERADOR. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. SÚMULA N. 661⁄STF. DIFERIMENTO DO PAGAMENTO. LEI LOCAL. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 280⁄STF.

1. A decisão agravada foi devidamente fundamentada, seguindo a linha de entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no sentido de considerar legítima a cobrança do ICMS por ocasião do desembaraço aduaneiro, na entrada de mercadorias importadas do exterior, consoante os termos da Súmula n. 661⁄STF.

2. A análise de violação à legislação federal, passa necessariamente pela análise da legislação local (Lei n. 8.820⁄89 e Decreto n. 37.699⁄97), razão por que, no caso, tem lugar a aplicação analógica da Súmula n. 280⁄STF, verbis: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".

3. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag 1224956⁄RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 05.10.2010, DJe 21.10.2010, sem grifos no original);

TRIBUTÁRIO. MERCADORIA IMPORTADA. ICMS. MOMENTO DO FATO GERADOR. ARTIGO 155, § 2º, IX, "A", DA CF⁄88. ARTIGO 34, § 3º, DO ADCT. CONVÊNIO 66⁄88. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDADO EM MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE INFRACONSTITUCIONAL. ENTENDIMENTO DO STF CONSOLIDADO NA SÚMULA N.º 661. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 577⁄STF LIMITADA AOS FATOS GERADORES ANTERIORES À CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988.

1. O recolhimento prévio do ICMS como condição para desembaraço aduaneiro de mercadoria importada passou a ser exigido após a promulgação Constituição Federal de 1988, nos termos na Súmula n.º 661, do STF ("Na entrada de mercadoria importada do exterior, é legítima a cobrança do ICMS por ocasião do desembaraço aduaneiro"), não mais se justificando, a partir de então, a incidência da Súmula n.º 577⁄STF ("Na importação de mercadoria do exterior, o fato gerador do imposto de circulação de mercadorias ocorre no momento de sua entrada no estabelecimento do importador")

2. "A modificação introduzida, de ofício ou em conseqüência de decisão administrativa ou judicial, nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no exercício do lançamento somente pode ser efetivada, em relação a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução" (art. 146, do CTN)

3. "O artigo 146 do CTN positiva, em nível infraconstitucional, a necessidade de proteção da confiança do contribuinte na Administração Tributária, abarcando, de um lado, a impossibilidade de retratação de atos administrativos concretos que implique prejuízo relativamente à situação consolidada à luz de critérios anteriormente adotados e, de outro, a irretroatividade de atos administrativos normativos quando o contribuinte confiou nas normas anteriores". (Leandro Paulsen, in Direito Tributário - Constituição e Código Tributário à Luz da Doutrina e da Jurisprudência, 8ª ed., Ed. Livraria do Advogado, Porto Alegre, 2006, pág. 1.086)

4. A mercadoria importada, na hipótese dos autos, foi liberada por força de liminar em mandado de...

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