Decisão Monocrática nº 2007/0014646-7 de T5 - QUINTA TURMA

Data27 Outubro 2010
Número do processo2007/0014646-7
ÓrgãoQuinta Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

RECURSO ESPECIAL Nº 919.507 - PR (2007/0014646-7)

RELATOR : MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA

RECORRENTE : FAZENDA NACIONAL

PROCURADORES : R.P.G.D.S. E OUTRO(S)

CLAUDIO XAVIER SEEFELDER FILHO

RECORRENTE : C.E.B.S.E.

ADVOGADO : JOSÉ MARIA ARNT FERNANDEZ E OUTRO(S)

RECORRENTE : N.B.L. E OUTROS

ADVOGADA : T.R.P. E OUTRO(S)

RECORRIDO : OS MESMOS

DECISÃO

Trata-se de recursos especiais interpostos pelas C.E.B.S.E. e N.B.L. E OUTROS, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, e pela FAZENDA NACIONAL, com fundamento no art. 105, III, a, da

Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (fls. 957/958e):

TRIBUTÁRIO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA.

LEGITIMIDADE DA UNIÃO. DEVOLUÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. CORREÇÃO MONETÁRIA INTEGRAL. JUROS.

  1. Legitimidade passiva da União e da Eletrobrás. 2. Para o valor principal da dívida (devolução do empréstimo compulsório), o prazo prescricional inaugura-se no vencimento do prazo para resgate, ou com a ciência do credor da antecipação do vencimento, pela

    Eletrobrás, mediante a conversão dos créditos e a emissão de ações.

    Para a parcela de juros, a cada ano vencido, com a compensação nas contas de energia elétrica, era patente o descompasso dos critérios de atualização monetária. Dessa forma, a cada recebimento de parcela dos juros abria-se o prazo prescricional para o reclamo da diferença ora pleiteada. No caso concreto, encontram-se prescritos os valores recolhidos anteriormente a 11/97. 3. O empréstimo compulsório incidente sobre o consumo de energia elétrica, instituído pela Lei nº 4.156/62, deve ser restituído com correção monetária plena e juros remuneratórios de 6% ao ano, sobre as diferenças de correção monetária. 4. A diferença de correção monetária será apurada

    aplicando-se, desde o pagamento de cada parcela do empréstimo compulsório, os seguintes índices: ORTN/OTN/BTN até 02/91, com inclusão dos expurgos conforme as súmulas 32 e 37 do TRF/4ª Região; INPC de 03/91 a 12/91 (Lei nº 8.177/91, art. 4º); UFIR de 01/92 a 12/95 (Lei nº 8.383/91), e a contar de 01/96, o INPC (em

    conformidade com precedente da 2ª Turma - 1999.72.05.008053-4/SC, Rel. Des. Federal João Surreaux Chagas). 5. O crédito relativo à diferença de correção monetária do principal da dívida deve ser corrigido monetariamente e sobre ele devem incidir juros moratórios.

    Tendo em vista que a conversão ocorreu em julho de 2005, incide a taxa SELIC desde essa data, pois desde esse momento encontra-se a Eletrobrás em mora. A SELIC representa, simultaneamente, a correção e os juros moratórios, não incidindo outro índice. 6. Os créditos referentes à diferença de juros remuneratórios também devem ser corrigidos monetariamente, e sobre eles também devem incidir juros moratórios. Não há cúmulo de juros, pois a cada ano, na data do vencimento dos juros remuneratórios, restou não-paga a diferença desses juros incidente sobre a diferença de correção monetária, gerando um valor nominal. Este valor nominal é que deve ser

    atualizado e sofrer a incidência dos juros moratórios desde cada vencimento anual. Não se tratando, também aqui, da repetição de indébito, incidem as normas civis de apuração dos juros moratórios.

    Assim, sobre cada diferença de juros remuneratórios não-prescritos, apurados anualmente, deve incidir: a) correção monetária pelo INPC e juros legais de mora à taxa de 6% ao ano, sob a vigência do Código Civil de 1916 (art. 1.063); b) a partir de janeiro de 2003,

    exclusivamente a taxa SELIC, englobando correção monetária e juros, conforme disposto no já referido art. 406 do Novo Código Civil, combinado com o § 4.º do art. 39 da Lei nº 9.250/95. 7. A

    ELETROBRÁS, quanto à modalidade da devolução do referido empréstimo, poderá lançar créditos nas contas de energia elétrica, pagar em dinheiro e, ainda, em ações. Precedentes da 1ª Seção desta Corte (EIAC nº 1999.04.01.042326-2/SC, maioria, julgado em 03-04-2003 e, ainda, EIAC nº 2000.04.01.020360-6/SC, maioria, julgado em

    05-06-2003, Rel. para o acórdão Des. Dirceu de Almeida Soares, em ambos os feitos). 8. As ações decorrentes da conversão de eventuais valores resultantes do presente feito, por decorrerem de condenação judicial, não poderão conter cláusula restritiva de disponibilidade.

  2. Havendo sucumbência recíproca, cada uma das partes deve arcar com os honorários de seus patronos.

    Opostos embargos de declaração pelas apelantes, foram parcialmente acolhidos (fls. 997/1.004e).

    Nas razões do recurso, a ELETROBRÁS aponta violação dos arts. 1º do Decreto 20.910/32, 2º do Decreto 4.597/42, 286 da Lei 6.404/76, 3º da Lei 4.357/64, 2º do Decreto-Lei 1.512/76, 3º da Lei 7.181/83, 49, parágrafo único, do Decreto-Lei 68.419/71 e 39, § 4º, da Lei

    9.250/95. Sustenta a prescrição de todas as parcelas, uma vez que o prazo prescricional é de 5 anos. Acrescenta, ainda, que a legislação referida não prevê a correção monetária de forma integral nem a aplicação da taxa SELIC, como foi decidido pelo acórdão recorrido, motivo pelo qual requer sejam afastadas (fls. 1.031/1.058e).

    A FAZENDA NACIONAL aduz violação dos arts. 1º do Decreto 20.910/32, 286 da Lei 6.404/76, 267, VI, e 269, IV, ambos do CPC, e 3º, ambos do Decreto-Lei 1.512/76, porquanto se encontram prescritas todas as parcelas requeridas pelas empresas e a responsabilidade da União é subsidiária, devendo recair apenas sobre o valor nominal dos títulos (fls. 1.015/1.022e).

    Por fim, as empresas sustentam, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 535, II, do CPC, 170, II, e 177, ambos do CC/16, 2º e 3º do Decreto-Lei 1.512/76, ao argumento de que: a) o Tribunal de origem, apesar da oposição dos embargos declaratórios, manteve-se omisso e contraditório nas questões expostas no apelo; b) o prazo prescricional é de 20 anos, tendo como termo inicial da prescrição a data das assembleias. Aduzem, ainda, que deve incidir, como forma de atualização monetária, a taxa SELIC, a partir de 1º/1/96, nos termos do art. 39, § 4º, da Lei 9.250/95 (fls. 1.084/1.114e).

    Apresentadas contrarrazões (fls. 1.192/1.198e), os recursos foram admitidos na origem (fls. 1.217/1.222e).

    Decido.

    A Primeira Seção desta Corte, na assentada do dia 12/8/09, encerrou o julgamento dos REsps 1.028.592/RS e 1.003.955/RS, ambos submetidos à sistemática prevista no art. 543-C do Código de Processo Civil, decidindo toda a controvérsia acerca dos critérios de devolução do empréstimo compulsório sobre o consumo de energia elétrica

    instituído em favor da Eletrobrás.

    O acórdão relativo ao julgamento do REsp 1.028.592/RS, que aborda a maior parte das matérias relacionadas a este recurso, recebeu a seguinte ementa:

    TRIBUTÁRIO, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL – EMPRÉSTIMO

    COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA – DECRETO-LEI 1.512/76 E

    LEGISLAÇÃO CORRELATA – RECURSO ESPECIAL: JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE – INTERVENÇÃO DE TERCEIRO NA QUALIDADE DE AMICUS CURIAE – VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC: INEXISTÊNCIA – PRESCRIÇÃO: PRAZO E TERMO A QUO – CORREÇÃO MONETÁRIA – CONVERSÃO DOS CRÉDITOS EM AÇÕES: VALOR

    PATRIMONIAL X VALOR DE MERCADO – JUROS REMUNERATÓRIOS – JUROS MORATÓRIOS – TAXA SELIC.

    1. AMICUS CURIAE: As pessoas jurídicas contribuintes do empréstimo compulsório, por não contarem com a necessária representatividade e por possuírem interesse subjetivo no resultado do julgamento, não podem ser admitidas como amicus curiae.

    2. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE: Não se conhece de recurso especial: a) quando deficiente a fundamentação, seja por ausência de indicação do dispositivo legal tido por violado, seja porque o dispositivo indicado não ampara a tese defendida (Súmula 284/STF); b) quando não atendido o requisito do prequestionamento (Súmula 282/STF); c) quando não configurado o dissídio jurisprudencial, seja por ausência de similitude fática entre acórdãos confrontados, seja porque o acórdão paradigma não enfrentou o mérito da questão suscitada.

    3. JUÍZO DE MÉRITO DOS RECURSOS

  3. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC: Inexiste incompatibilidade ou contradição quando os fundamentos adotados pelo julgado são

    absolutamente autônomos, ficando nítida a pretensão da parte

    embargante de rediscutir tais fundamentos.

  4. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO DA ELETROBRÁS: CONVERSÃO DOS CRÉDITOS PELO VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO:

    2.1 Cabível a conversão dos créditos em ações pelo valor patrimonial e não pelo valor de mercado, por expressa disposição legal (art. 4º da lei 7.181/83) e por configurar-se critério mais objetivo, o qual depende de diversos fatores nem sempre diretamente ligados ao desempenho da empresa. Legalidade do procedimento adotado pela Eletrobrás reconhecida pela CVM.

    2.2 Sistemática de conversão do crédito em ações, como previsto no DL 1.512/76, independentemente da anuência dos credores.

  5. CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE O PRINCIPAL:

    3.1 Os valores compulsoriamente recolhidos devem ser devolvidos com correção monetária plena (integral), não havendo motivo para a supressão da atualização no período decorrido entre a data do recolhimento e o 1º dia do ano subseqüente, que deve obedecer à regra do art. 7º, § 1º, da Lei 4.357/64 e, a partir daí, o critério anual previsto no art. 3º da mesma lei.

    3.2 Devem ser computados, ainda, os expurgos inflacionários,

    conforme pacificado na jurisprudência do STJ, o que não importa em ofensa ao art. 3º da Lei 4.357/64.

    3.3 Entretanto, descabida a incidência de correção monetária em relação ao período compreendido entre 31/12 do ano anterior à conversão e a data da assembléia de homologação.

  6. CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE JUROS REMUNERATÓRIOS:

    Devida, em tese, a atualização monetária sobre juros remuneratórios em razão da ilegalidade do pagamento em julho de cada ano, sem incidência de atualização entre a data da constituição do crédito em 31/12 do ano anterior e o efetivo pagamento, observada a prescrição qüinqüenal. Entendimento não aplicado no caso concreto por ausência de pedido da parte autora. Acórdão reformado no ponto em que

    determinou a incidência dos juros de 6% ao ano a partir do

    ...

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