Acórdão nº 0001759-08.1999.4.01.3803 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Quarta Turma, 28 de Junio de 2011

Data28 Junho 2011
Número do processo0001759-08.1999.4.01.3803
ÓrgãoQuarta turma

Assunto: Violação Aos Princípios Administrativos - Improbidade Administrativa - Atos Administrativos - Administrativo

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001759-08.1999.4.01.3803 (1999.38.03.001742-3)/MG RELATOR: EXMO. SR. JUIZ FEDERAL MARCUS VINÍCIUS REIS BASTOS (CONVOCADO)

APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

PROCURADOR: FREDERICO PELLUCCI

APELADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA - UFU

PROCURADOR: ADRIANA MAIA VENTURINI

APELADO: FUNDAÇÃO DE ASSITÊNCIA, ESTUDO E PESQUISA DE UBERLÂNDIA - FAEPU

ADVOGADO: ADELMO FARIA COIMBRA

LITIS.: AGNALDO COELHO DA SILVA E OUTROS

PASSIVO

ADVOGADO: ANTÔNIO SEVERINO MUNIZ

ACÓRDÃO

Decide a Turma conhecer parcialmente da apelação e, nesta extensão, desprovê-la, à unanimidade.

4ª Turma do TRF da 1ª Região - 28/06/2011.

Juiz Federal MARCUS VINÍCIUS REIS BASTOS Relator Convocado

RELATÓRIO

O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL MARCUS VINÍCIUS REIS BASTOS (RELATOR CONVOCADO):

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ajuizou a presente ação civil pública com pedido de responsabilização por atos de improbidade e de liminar inaudita altera parte contra a FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE UBERLÂNDIA - UFU, FUNDAÇÃO DE ASSISTÊNCIA, ESTUDO E PESQUISA DE UBERLÂNDIA - FAEPU, GLADSTONE RODRIGUES DA CUNHA FILHO, JOSÉ ALFREDO BORGES DA CUNHA, LINDOLFO DUMONT PRADO, RAIF ANTOUN, SAMUEL AMARO JÚNIOR, FRANCISCO LUIZ PEREIRA DA COSTA e mais 39 litisconsortes passivos necessários (fls. 06/10).

Sustentou o autor, em síntese, que em razão de denúncias de irregularidades, foi realizada uma auditoria no Hospital das Clínicas da Universidade Federal de Uberlândia e, em 23 de fevereiro de 1999, o Ministério da Saúde encaminhou à Procuradoria da República a cópia dessa auditoria.

Restaram apuradas irregularidades. Constou do relatório que a FUNDAÇÃO DE ASSISTÊNCIA, ESTUDO E PESQUISA DE UBERLÂNDIA - FAEPU, instituição mantenedora do Hospital das Clínicas da Universidade Federal de Uberlândia, contratava empregados sem concurso público, contratava obras, produtos e serviços sem licitação e, o que o autor considerou mais grave, os diretores do Hospital eram professores da Universidade de Uberlândia, o que não poderia ocorrer porque o cargo que ocupavam era de dedicação exclusiva, logo, não fariam jus ao recebimento de qualquer complementação salarial.

Também foi realizada outra auditoria nos setores de Oncologia e Psiquiatria com a constatação da presença de outras irregularidades. Os auditores recomendaram que o Secretário Municipal de Saúde providenciasse o ressarcimento dos valores pagos naqueles procedimentos cobrados com valores a maior e, ainda, a suspensão da cobrança de complementaridade feita pelo hospital aos pacientes do SUS e da cobrança de medicamento aos pacientes do SUS.

Houve pedido de liminar que foi deferido, depois cassado por esta Quarta Turma, no julgamento do agravo de instrumento nº 1999.01.00.100609-2/MG, em apenso.

Quanto ao mérito, requereu o ministério Público Federal:

"a) confirmar, em sentença de mérito, os pedidos liminares acaso concedidos;

  1. reconhecer e declarar a inexistência jurídica da FAEPU, determinando-se a retificação de registros constantes de cartórios de Registro de Imóveis, além de outras comunicações que se fizerem necessárias;

  2. determinar a reversão de todo o patrimônio da FAEPU, eventualmente existente, adquirido ao longo dos anos, para a Universidade Federal de Uberlândia;

  3. impor ao Requeridos a obrigação de absterem-se de efetuar quaisquer pagamentos a título de complementação salarial e/ou gratificações, bem como, de efetuar contratações de pessoal, sem a prévia realização de concurso público, sob pena de responsabilidade do administrador e pagamento de multa diária a ser fixado ao alvedrio deste Juízo;

  4. condenar os Requeridos, principalmente as pessoas do senhores GLADSTONE RODRIGUES DA CUNHA, Reitor da UFU, JOSÉ ALFREDO BORGES DA CUNHA, LINDOLFO DUMONT PRADO, FRANCISCO LUIZ PEREIRA DA COSTA, SAMUEL AMARO JUNIOR e RAIF ANTOUN, a restituírem aos cofres públicos, solidariamente, todos os valores despendidos em razão dos complementações salariais, gratificações ou quaisquer outros valores, pagos indevidamente, com a devida atualização e incidência de juros compensatórios e moratórios;

  5. condenar os Requeridos, principalmente as pessoas dos senhores, GLADSTONE RODRIGUES DA CUNHA, JOSÉ ALFREDO BORGES, LlNDOLFO DUMONT PRADO, FRANCISCO LUIZ PEREIRA DA COSTA, SAMUEL AMARO JÚNIOR e RAIF ANTOUN, autoridades responsáveis pelo administração do Hospital de Clínicas, pela prática de atos de improbidade a que se referem os arts. , 10 e 11, da Lei nº 8.429/92, às cominações previstas no art. 12, I, dessa lei, e, ainda:

    1) reparar os danos materiais, em montante equivalente ao total de recursos federais recebidos pela FAEPU, a partir de janeiro de 1991, utilizados em finalidade diversa do quanto estabelecido na lei, para pagamento de funcionários que prestam serviços na própria UFU e em outros órgãos, tudo corrigido monetariamente e acrescido de juros moratórios e compensatórios no percentual definido legalmente, revertendo a indenização em favor do Hospital de Clínicas, com exceção daquela parcela a ser revertida à União Federal no âmbito da responsabilização por improbidade (art. 18, da Lei nº 8.429/92);

    2) indenizar os danos morais sofridos pela União Federal, em montante a ser fixado por Vossa Excelência, que se sugere de, no mínimo, igual valor dos danos materiais por ela sofridos, revertendo a indenização ao fundo do art. 13, da Lei nº 7.347/85, também com exceção daquela parcela a ser revertida à União Federal no âmbito da responsabilização por improbidade (art. 18, da Lei 8.429/92);

    3) indenizar os danos morais difusos e coletivos, em montante a ser fixado por Vossa Excelência, que também se sugere de, no mínimo, equivalente à condenação por danos materiais, a ser revertido ao fundo a que se refere o art. 13, da Lei nº 7.347/85;

  6. a condenação de todos os Requeridos no ônus da sucumbência." (fls. 40/41).

    A sentença, da lavra da Juíza Federal Lana Lígia Galati, da Subseção Judiciária de Uberlândia - MG, ratificou o indeferimento da inicial com relação ao pedido final, item 'b' (declaração de inexistência da FAEPU), com fundamento no art. 267, I, c/c o art. 295, parágrafo único, IV e 292, § 1º, II, todos do CPC.

    Julgou procedente, em parte, "a vedação de pagamento de complementação salarial e/ou gratificação, na forma como especificado na análise do item 'd' do pedido final" (fl. 2367v).

    Os pedidos contidos nos itens 'c', 'e', 'f', 1, 2 e 3 foram julgados improcedentes e o Ministério Público Federal foi condenado ao pagamento de 75% dos honorários do perito. Os réus pagarão, pro rata, o remanescente.

    Inconformado, o Ministério Público Federal apelou (fls.

    2369/2382). Requer a reforma da sentença para:

    "1) determinar que todos os recursos do SUS repassados ao Hospital de Clínicas sejam depositados em conta única do Tesouro Nacional vinculada à Universidade Federal de Uberlândia, que não poderá repassá-los a FAEPU ou para qualquer outra fundação de apoio;

    2) determinar a imediata suspensão e implantação de pagamento de qualquer complementação salarial ou gratificação salarial, com recursos do SUS, a título de Assessoria às Diretorias do Hospital de Clínicas e Divisão do Pronto Socorro e de Serviços Prestados no setor de Oncologia;

    3) determinar que a UFU promova a reabertura dos ambulatórios periféricos dos Bairros Segismundo Pereira, Santa Mônica, Jardim Patrícia e Luizote;

    4) reconhecer e declarar a inexistência jurídica da FAEPU, determinando-se a retificação de registros constantes do cartório de Registro de Imóveis;

    5) determinar a reversão do patrimônio da FAEPU, notadamente da área em que funciona o Hospital de Clínicas para o patrimônio da Universidade Federal de Uberlândia;

    6) condenar os apelados Gladstone Rodrigues da Cunha, José Alfredo Borges da Cunha, Lindolfo DUMONT Prado, Francisco Luiz Pereira da Costa, Samuel Amaro Júnior e Raif Antoun a restituírem aos cofres públicos, solidariamente, todos os valores despendidos em razão das complementações salariais, gratificações e outros valores pagos indevidamente com recursos do SUS;

    7) condenar os apelados, principalmente as pessoas de Gladstone Rodrigues da Cunha, José Alfredo Borges, Lindolfo Dumont Prado, Francisco Luiz Pereira da Costa, Samuel Amaro Júnior e Raif Antoun pela prática de atos de improbidade administrativa na forma dos arts. 9, 10 e 11 da Lei 8.429/92, com as cominações do art. 12 dessa lei;

    8) condenar os apelados na obrigação de indenizar o dano material e moral, consoante itens 1, e 2 do pedido final, da inicial." (fls. 2381/2382).

    AGUINALDO COELHO DA SILVA e outros apresentaram contrarrazões às fls. 2401/2449, a Universidade Federal de Uberlândia - UFU às fls.

    2453/2458, o Espólio de OSWALDO JOSÉ DO NASCIMENTO às fls. 2459/2460 e a Fundação de Assistência, Estudo e Pesquisa de Uberlândia - FAEPU às fls.

    2461/2480.

    Nesta instância, o Ministério Público Federal, em parecer da lavra da Procuradora Regional da República dra. Ana Borges Coelho Santos, opinou pelo conhecimento e provimento da apelação.

    É o relatório.

    VOTO

    O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL MARCUS VINÍCIUS REIS BASTOS (RELATOR CONVOCADO):

    Consta da fundamentação da sentença:

    "DECIDO.

    Da vedação à acumulação da ação civil com ação de improbidade.

    Não há vedação ao ajuizamento da ação civil pública por ato de improbidade, seja do ponto de vista processual, seja em razão da finalidade comum de ambas as ações de proteger os direitos difusos, dentre os quais se enquadra a probidade administrativa.

    Nesse sentido, colhi a seguinte ementa:

    PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INQUÉRITO CIVIL.

    PRESCINDIBILlDADE. SOBRESTAMENTO DA AÇÃO. NÃO CABIMENTO. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS CIVIL E CRIMINAL. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DECISÃO DE RECEBIMENTO DA INICIAL. PRESENÇA DOS REQUISITOS. ATO DE IMPROBIDADE. INDÍCIOS DE OCORRÊNCIA.

    1. É competente para processar e julgar a ação de improbidade...

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