Decisão Monocrática nº 2010/0149343-5 de CE - CORTE ESPECIAL

Número do processo2010/0149343-5
Data18 Outubro 2010
ÓrgãoCorte Especial (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

RECURSO ESPECIAL Nº 1.205.637 - ES (2010/0149343-5) RELATOR : MINISTRO OG FERNANDES

RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

RECORRIDO : NESTOR DE PAULO

ADVOGADO : TERESA DA SILVA MOREIRA - DEFENSORA PÚBLICA E OUTROS DECISÃO

Vistos, etc.

Cuida-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público Federal, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Federal da 2ª Região.

Colhe-se dos autos que o recorrido foi denunciado como incurso no art. 334, § 1º, "c" e "d", do Código Penal, sendo oferecida a proposta de suspensão condicional do processo. O Juiz de primeiro de grau, entretanto, julgou improcedente a exordial acusatória para absolvê-lo, com fulcro no art. 386, III, do Código de Processo Penal.

Inconformado, apelou o Ministério Público, tendo o tribunal de origem, por maioria de votos, negado provimento ao recurso em acórdão assim ementado:

PENAL. PROCESSO PENAL. ARTIGO 334, § 1º, “C” e “D”, DO CÓDIGO PENAL.

ERRO DE TIPO. AUSÊNCIA DE DOLO. ATIPICIDADE DA CONDUTA.

  1. Erro de tipo. Falsa percepção ou ignorância quanto a elemento constitutivo do tipo penal incriminador, restando afastado o dolo.

  2. Atipicidade da conduta. Se o agente desconhece a origem

    estrangeira de componentes das máquinas de caça-níqueis, não se pode cogitar de prática dolosa – vontade livre e consciente de praticar o tipo penal – em relação ao crime previsto no artigo 334, § 1º, “c” e “d”, do Código Penal.

  3. A ciência acerca da origem estrangeira de componentes das

    máquinas é inalcançável pelo homem médio. Colhe-se do procedimento administrativo que as mercadorias proibidas estão relacionadas a componentes das máquinas – placas mãe ou os componentes eletrônicos essenciais para o funcionamento das mesmas – sendo que a descrição de tais elementos ocorreu de forma genérica, não tendo sido

    apontado, sequer, o país de origem, quando da discriminação das mercadorias.

  4. Não há justificativa para a intervenção do Direito Penal, sendo que a absolvição no estado em que se encontrava o processo - em que se optou pela celeridade do procedimento -, atendeu ao princípio da dignidade da pessoa humana.

  5. Recurso não provido.

    Daí o presente recurso especial, no qual se alega ofensas aos arts.

    155, 156, 397, III, e 400 a 405, todos do Código de Processo Penal, sustentando que "presumir, de plano, antes da devida instrução processual que, o acusado agiu em erro de tipo, afastando o seu dolo, tal como fizeram o juízo de piso e a C. Turma prolatora do acórdão, é postura precipitada e que não encontra qualquer amparo na legislação processual de regência."

    Enfatiza que não se pode reputar "atípica a conduta perpetrada pelo recorrido, daí porque revela-se incabível cogitar-se do encerramento da ação penal com fundamento na absolvição sumária."

    A Subprocuradoria-Geral da República manifestou-se pelo não

    conhecimento do recurso.

    Decido.

    De início, verifica-se da leitura dos autos que a matéria ventilada no apelo especial não foi analisada pelo Tribunal de origem, tampouco foram opostos embargos declaratórios para sanar eventual omissão no julgado. Ausente, portanto, o necessário

    prequestionamento, incidem, na espécie, as Súmulas n.os 320 desta Corte e 282 do Supremo Tribunal Federal, respectivamente transcritas:

    A questão federal somente ventilada no voto vencido não atende ao requisito do prequestionamento.

    É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.

    Ademais, a Corte de origem, soberana na análise das circunstâncias fáticas da causa, concluiu que recorrido incidiu em erro quanto a um dos elementos que constituem o crime descrito no art. 334, § 1º, "c" e "d", do Código Penal. Confira-se, a propósito, os seguintes excertos extraídos do voto condutor do acórdão recorrido, verbis: O MM. Magistrado sentenciante absolveu o réu, pois concluiu pela atipicidade da conduta - erro de tipo -, na medida em que seria necessária a demonstração de que o acusado, dono do estabelecimento onde as máquinas foram encontradas, soubesse da procedência

    estrangeira dos componentes das mercadorias proibidas.

    A denúncia imputa ao apelado a prática, em tese, do crime previsto no artigo 334, § 1º, “c” e “d”, do Código Penal, que assim dispõe: Art. 334 Importar ou exportar mercadoria proibida ou iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria: Pena - reclusão, de um a quatro anos.

    Pena - reclusão, de um a quatro anos.

    § 1º - Incorre na mesma pena quem: (omissis)

    1. ...

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