Decisão Monocrática nº 2010/0149343-5 de CE - CORTE ESPECIAL
Número do processo | 2010/0149343-5 |
Data | 18 Outubro 2010 |
Órgão | Corte Especial (Superior Tribunal de Justiça do Brasil) |
RECURSO ESPECIAL Nº 1.205.637 - ES (2010/0149343-5) RELATOR : MINISTRO OG FERNANDES
RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RECORRIDO : NESTOR DE PAULO
ADVOGADO : TERESA DA SILVA MOREIRA - DEFENSORA PÚBLICA E OUTROS DECISÃO
Vistos, etc.
Cuida-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público Federal, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Federal da 2ª Região.
Colhe-se dos autos que o recorrido foi denunciado como incurso no art. 334, § 1º, "c" e "d", do Código Penal, sendo oferecida a proposta de suspensão condicional do processo. O Juiz de primeiro de grau, entretanto, julgou improcedente a exordial acusatória para absolvê-lo, com fulcro no art. 386, III, do Código de Processo Penal.
Inconformado, apelou o Ministério Público, tendo o tribunal de origem, por maioria de votos, negado provimento ao recurso em acórdão assim ementado:
PENAL. PROCESSO PENAL. ARTIGO 334, § 1º, C e D, DO CÓDIGO PENAL.
ERRO DE TIPO. AUSÊNCIA DE DOLO. ATIPICIDADE DA CONDUTA.
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Erro de tipo. Falsa percepção ou ignorância quanto a elemento constitutivo do tipo penal incriminador, restando afastado o dolo.
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Atipicidade da conduta. Se o agente desconhece a origem
estrangeira de componentes das máquinas de caça-níqueis, não se pode cogitar de prática dolosa vontade livre e consciente de praticar o tipo penal em relação ao crime previsto no artigo 334, § 1º, c e d, do Código Penal.
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A ciência acerca da origem estrangeira de componentes das
máquinas é inalcançável pelo homem médio. Colhe-se do procedimento administrativo que as mercadorias proibidas estão relacionadas a componentes das máquinas placas mãe ou os componentes eletrônicos essenciais para o funcionamento das mesmas sendo que a descrição de tais elementos ocorreu de forma genérica, não tendo sido
apontado, sequer, o país de origem, quando da discriminação das mercadorias.
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Não há justificativa para a intervenção do Direito Penal, sendo que a absolvição no estado em que se encontrava o processo - em que se optou pela celeridade do procedimento -, atendeu ao princípio da dignidade da pessoa humana.
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Recurso não provido.
Daí o presente recurso especial, no qual se alega ofensas aos arts.
155, 156, 397, III, e 400 a 405, todos do Código de Processo Penal, sustentando que "presumir, de plano, antes da devida instrução processual que, o acusado agiu em erro de tipo, afastando o seu dolo, tal como fizeram o juízo de piso e a C. Turma prolatora do acórdão, é postura precipitada e que não encontra qualquer amparo na legislação processual de regência."
Enfatiza que não se pode reputar "atípica a conduta perpetrada pelo recorrido, daí porque revela-se incabível cogitar-se do encerramento da ação penal com fundamento na absolvição sumária."
A Subprocuradoria-Geral da República manifestou-se pelo não
conhecimento do recurso.
Decido.
De início, verifica-se da leitura dos autos que a matéria ventilada no apelo especial não foi analisada pelo Tribunal de origem, tampouco foram opostos embargos declaratórios para sanar eventual omissão no julgado. Ausente, portanto, o necessário
prequestionamento, incidem, na espécie, as Súmulas n.os 320 desta Corte e 282 do Supremo Tribunal Federal, respectivamente transcritas:
A questão federal somente ventilada no voto vencido não atende ao requisito do prequestionamento.
É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.
Ademais, a Corte de origem, soberana na análise das circunstâncias fáticas da causa, concluiu que recorrido incidiu em erro quanto a um dos elementos que constituem o crime descrito no art. 334, § 1º, "c" e "d", do Código Penal. Confira-se, a propósito, os seguintes excertos extraídos do voto condutor do acórdão recorrido, verbis: O MM. Magistrado sentenciante absolveu o réu, pois concluiu pela atipicidade da conduta - erro de tipo -, na medida em que seria necessária a demonstração de que o acusado, dono do estabelecimento onde as máquinas foram encontradas, soubesse da procedência
estrangeira dos componentes das mercadorias proibidas.
A denúncia imputa ao apelado a prática, em tese, do crime previsto no artigo 334, § 1º, c e d, do Código Penal, que assim dispõe: Art. 334 Importar ou exportar mercadoria proibida ou iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria: Pena - reclusão, de um a quatro anos.
Pena - reclusão, de um a quatro anos.
§ 1º - Incorre na mesma pena quem: (omissis)
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