Acórdão nº 0000225-81.2007.4.01.3501 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, 2ª Turma, 18 de Mayo de 2011

Número do processo0000225-81.2007.4.01.3501
Data18 Maio 2011
ÓrgãoSegunda turma

Assunto: Gratificações de Atividade - Sistema Remuneratório - Servidor Público Civil - Administrativo

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.35.01.000226-7/GO Processo na Origem: 200735010002267

RELATOR(A): DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI

APELANTE: EMISAEL JOSE DE SOUSA

ADVOGADO: LUCIA HELENA VILLAR PINHEIRO E OUTROS(AS)

APELADO: UNIAO FEDERAL

PROCURADOR: JOAQUIM PEREIRA DOS SANTOS

ACÓRDÃO

Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação.

  1. Turma do TRF-1ª Região.

Brasília, 18 de maio de 2011.

Desembargador Federal FRANCISCO DE ASSIS BETTI Relator

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.35.01.000226-7/GO

RELATÓRIO

Exmo. Desembargador Federal FRANCISCO DE ASSIS BETTI - Relator:

Emisael José de Sousa e outros propuseram ação ordinária contra a União objetivando a percepção da gratificação devida ao Escrivão Eleitoral do interior e ao Chefe de Cartório de Zona Eleitoral, requisitados pela Justiça Eleitoral, em valor correspondente à integralidade da Função Comissionada FC-03 e FC-01, respectivamente.

Sustentam os autores que a Resolução nº 19.784/97 e a Portaria nº.

158/2002, expedidas pelo Tribunal Superior Eleitoral, atribuíram, de forma equivocada, valores diversos do previsto em lei para a gratificação mensal devida aos Chefes de Cartórios e Escrivães Eleitorais no interior do Estado, portanto, deve ser reconhecida a ilegalidade dos atos normativos editados pelo TSE.

Citada, a União apresentou contestação alegando, preliminarmente, prescrição do fundo de direito. No mérito, asseverou que os apelantes não fazem jus à percepção integral das funções comissionadas, em face de vedação prevista na Resolução nº. 19.784/97. Aduz que as Leis nºs 8.868/94, 9.421/96 e 10.475/02, não autorizaram a possibilidade de percepção integral das funções de confiança (fls. 210/226).

Os autores, em suas razões recursais (fls. 382/392), repisaram os argumentos ventilados na inicial, afirmando que o Tribunal Superior Eleitoral, ao editar a Resolução nº. 19.784/97 e a Portaria nº. 158/2002, abusou do poder regulamentar, no momento em que revisou o valor da gratificação mensal devida pelo exercício da função de Escrivão Eleitoral e de Chefe de Cartório do interior do Estado. Pugnam, pois, pela reforma do julgado.

Recebida a apelação nos efeitos devolutivo e suspensivo (fl. 391).

Com as contra-razões (3934/400), subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.35.01.000226-7/GO

VOTO

Exmº Desembargador Federal FRANCISCO DE ASSIS BETTI - Relator:

Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido dos autores referente à percepção da gratificação devida ao Escrivão Eleitoral do interior e ao Chefe de Cartório de Zona Eleitoral, requisitados pela Justiça Eleitoral, em valor correspondente à integralidade da Função Comissionada FC-03 e FC-01, respectivamente.

De início, deve ser rejeitada a prejudicial de prescrição do fundo do direito. Isso porque a hipótese dos autos é de prestação de trato sucessivo, tendo em vista que a lesão renova-se a cada mês com a não implementação da integralidade requerida pelos postulantes.

Assim, não há que se falar em prescrição do fundo do direito, mas apenas de prescrição qüinqüenal, incidindo, portanto, o enunciado da Súmula 85 do STJ, de modo que se encontram prescritas apenas as parcelas vencidas no lustro que antecedeu à data impetração do Mandado de Segurança nº.

2005.35.00.013170-4.

Quanto ao mérito, melhor sorte não assiste aos apelantes.

A aludida gratificação foi instituída pelo parágrafo único do art. Lei 8.350/1991:

Parágrafo único. As atividades de Escrivão Eleitoral, quando não correspondentes a cargo ou função de confiança, serão retribuídas com uma gratificação mensal correspondente a vinte por cento do vencimento básico de Diretor-Geral do Tribunal Regional Eleitoral.

Com o advento da Lei 8.868/94, a gratificação mensal de que trata o 2° da Lei n° 8.350, de 28 de dezembro de 1991, devida aos escrivães eleitorais e aos Chefes de Cartório das Zonas Eleitorais do interior dos Estados passaram, respectivamente, a corresponder ao nível retributivo da função comissionada FC-03 e da função comissionada FC-01, nestes termos:

Art. 9 - A gratificação mensal de que trata o art. 2° da Lei n° 8.350, de 28 de dezembro de 1991, devida aos escrivães eleitorais, passa a corresponder ao nível retributivo da função comissionada FC-03, de que trata o Anexo IV desta Lei.

Art. 10. Fica instituída a gratificação mensal devida aos Chefes de Cartório das Zonas Eleitorais do interior dos Estados pela prestação de serviço à Justiça Eleitoral, correspondente ao nível retributivo da função comissionada FC-01, de que trata o Anexo IV desta Lei.

Posteriormente, sobreveio a Lei 9.421, de 24/12/96, norma que, além de estruturar as carreiras do Poder Judiciário da União e do Distrito Federal e Territórios, alterou substancialmente o regime jurídico das Funções Comissionadas. Assim dispôs em seu art. 14:

Art. 14. A remuneração das Funções Comissionadas, inclusive para os ocupantes sem vínculo efetivo com a Administração Pública, compõe-se das seguintes parcelas:

I - valor-base constante do Anexo VI;

II - APJ, tendo como base de incidência o último padrão dos cargos de Auxiliar Judiciário, Técnico Judiciário e Analista Judiciário, conforme estabelecido no Anexo VII;

III - GAJ, calculada na conformidade do Anexo V.

§ 1° Aplica-se à remuneração das Funções Comissionadas o disposto no § 2° do art. 4° .

§ 2° Ao servidor integrante de carreira judiciária e ao requisitado, investidos em Função Comissionada, é facultado optar pela remuneração de seu cargo efetivo mais setenta por cento do valor-base da FC, fixado no Anexo VI.

Vale consignar que a lei em comento, por cuidar apenas das carreiras nela previstas, se absteve de regrar sobre o nível retributivo da gratificação devida aos escrivães eleitorais e os Chefes de Cartório das Zonas Eleitorais do interior dos Estados.

Após a nova estrutura das Funções Comissionadas, criando duas maneiras de retribuição pelo seu exercício, surgiu uma lacuna legislativa em relação ao pagamento da gratificação aos Chefes de Cartório e aos Escrivães Eleitorais, pois a tabela de valores das FCs, constante do Anexo IV da L 8.868/1994, a que se referiam os arts. 9º e 10 da referida lei, foi extinta pela superveniência de novo regime jurídico.

O Tribunal Superior Eleitoral, objetivando regulamentar a lacuna da lei ordinária, editou a Resolução n° 19.784/97, estendendo o direito ao pagamento da gratificação, em conformidade a Lei n° 8.868/94. Vejamos a dicção do art. 13 da Resolução n° 19.784/97, verbis:

Art. 13. As gratificações mensais devidas pelo exercício das funções de Chefe de Cartório das Zonas Eleitorais do interior dos Estados e de Escrivão Eleitoral. recebidas a título de pro-labore, deverão corresponder.

Respectivamente, ao valor-base das Funções Comissionadas 01 e 03 da Lei 9.421/96.

Com a edição da Lei 10.475/02, que alterou os dispositivos da Lei n° 9.421/96 e reestruturou as carreiras dos servidores do poder Judiciário, a situação das funções de Chefe de Cartório das Zonas Eleitorais do interior dos Estados e de Escrivão Eleitoral continuou como dantes.

O Tribunal Superior Eleitoral, objetivando dar prosseguimento a forma de retribuição antes adotada, editou a Portaria n° 158/2002, que determina:

"Art...

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