Acórdão nº HC 170135 / PE de T5 - QUINTA TURMA

Data14 Junho 2011
Número do processoHC 170135 / PE
ÓrgãoQuinta Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

HABEAS CORPUS Nº 170.135 - PE (2010⁄0073567-0)

RELATOR : MINISTRO JORGE MUSSI
IMPETRANTE : J.V.N. E OUTRO
IMPETRADO : TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5A REGIÃO
PACIENTE : L.J.D.S.J. (PRESO)

EMENTA

HABEAS CORPUS. FURTO. DUAS QUALIFICADORAS. UTILIZAÇÃO DE UMA PARA QUALIFICAR O DELITO E DA OUTRA COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. POSSIBILIDADE. SISTEMA TRIFÁSICO. AUSÊNCIA DE OFENSA. COAÇÃO NÃO PATENTEADA.

  1. Consoante orientação sedimentada nessa Corte Superior, havendo pluralidade de qualificadoras, é possível a utilização de uma delas para qualificar o delito e das outras como circunstâncias negativas - agravantes, quando previstas legalmente, ou como circunstância judicial, residualmente.

    DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. CONSIDERAÇÃO DAQUELA PRÓPRIA DO TIPO. INVIABILIDADE. ANTECEDENTES E PERSONALIDADE. DESFAVORABILIDADE. EXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO ANTERIOR. CONDUTA SOCIAL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIAS. MODUS OPERANDI. NEGATIVIDADE. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. PREJUÍZO PARA A VÍTIMA. POSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL SOMENTE EM PARTE DEMONSTRADO. SANÇÃO REDIMENSIONADA.

  2. Mostra-se inviável considerar como desfavorável ao agente circunstância inerente à culpabilidade em sentido estrito, a qual é elemento integrante da estrutura do crime, em sua concepção tripartida.

  3. Inviável afastar a conclusão de maus antecedentes e de personalidade voltada para a prática de ilícitos, assim comprovada diante de condenação definitiva anterior e do extenso rol de crimes anotados na folha penal do agente, indicativos de que o seu envolvimento com o ilícito não é esporádico, a ensejar maior apenação na primeira etapa da dosimetria.

  4. Apontados elementos concretos que autorizam a conclusão pela desfavorabilidade das circunstâncias do delito, haja vista o modus operandi empregado, bem como da conduta social, inviável a fixação da reprimenda-base no mínimo legalmente previsto.

  5. Havendo suficiente fundamentação quanto às consequências do delito para a vítima, que sofreu prejuízo de aproximadamente R$ 120.000,00 em razão do crime praticado pelo acusado, não há que se falar em ilegalidade da sentença na parte em que aumentou a pena-base em razão da desfavorabilidade dessa circunstância judicial, nem do aresto que a manteve nesse ponto.

    ATENUANTE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECONHECIMENTO. QUANTUM DE REDUÇÃO. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. WRIT NÃO CONHECIDO NESSE PONTO.

  6. Inviável a análise, diretamente por esta Corte Superior de Justiça, da suposta inadequação do quantum de redução da pena procedida na segunda fase da dosimetria, pelo reconhecimento da atenuante genérica da confissão espontânea, tendo em vista que essa matéria não foi apreciada pelo Tribunal de origem, pois implicaria a indevida supressão de instância.

  7. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, concedida em parte a ordem para reduzir a pena-base do paciente, fixando sua reprimenda definitivamente em 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de reclusão e pagamento de 80 (oitenta) dias-multa, mantidos, no mais a sentença condenatória e o acórdão proferido.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer parcialmente do pedido e, nessa parte, conceder a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Adilson Vieira Macabu (Desembargador convocado do TJ⁄RJ), Laurita Vaz e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr. Ministro Relator.

    Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Gilson Dipp.

    Brasília (DF), 14 de junho de 2011. (Data do Julgamento).

    MINISTRO JORGE MUSSI

    Relator

    HABEAS CORPUS Nº 170.135 - PE (2010⁄0073567-0)

    IMPETRANTE : J.V.N. E OUTRO
    IMPETRADO : TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5A REGIÃO
    PACIENTE : L.J.D.S.J. (PRESO)

    RELATÓRIO

    O EXMO. SR. MINISTRO JORGE MUSSI (Relator): Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de L.J.D.S.J. contra acórdão proferido pela Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que negou provimento à Apelação Criminal n.º 7105⁄PE, interposta pela defesa, mantendo a sentença que condenou o paciente à pena 7 (sete) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 100 (cem) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 155, § 4º, I e IV, do Código Penal.

    Os impetrantes sustentam a ocorrência de constrangimento ilegal, ao argumento de que a sentença proferida seria nula, ante a não observância do sistema trifásico de fixação da pena, haja vista que teria realizado considerações equivocadas quanto às circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Diploma Repressor, culminando no agravamento desproporcional da reprimenda-base e da multa impostas ao paciente.

    Defendem que, quanto à culpabilidade, à personalidade e às circunstâncias do delito, o togado singular limitou-se a dizer que eram desfavoráveis, sem, contudo, indicar motivos concretos pelos quais assim concluía.

    Aduzem que o paciente não ostentaria condenações criminais anteriores transitadas em julgado, razão pela qual seus antecedentes não poderiam ser considerados para elevar a sanção básica e nem servir de respaldo para valorar negativamente a conduta social do agente, segundo o entendimento adotado pelos Tribunais Superiores.

    Defendem que a sentença vergastada não teria sequer feito menção à motivação, às consequências do crime e ao comportamento da vítima.

    Requereram, liminarmente e no mérito, fosse declarada a nulidade da sentença penal condenatória, por ofensa ao sistema trifásico, com o consequente redimensionamento da reprimenda imposta ao paciente, diminuindo-se a pena-base ao mínimo ou próximo disso, elevando-se a redução inerente à atenuante da confissão, ou, subsidiariamente, que fosse determinado à autoridade coatora que procedesse à nova análise da sanção aplicada.

    A liminar foi indeferida.

    Informações prestadas.

    O Ministério Público Federal manifestou-se pela concessão da ordem.

    É o relatório.

    HABEAS CORPUS Nº 170.135 - PE (2010⁄0073567-0)

    VOTO

    O EXMO. SR. MINISTRO JORGE MUSSI (Relator): Certo que a revisão da pena imposta pelas instâncias ordinárias via habeas corpus é possível, mas somente em situações excepcionais, de manifesta ilegalidade ou abuso de poder reconhecíveis de plano, sem maiores incursões em aspectos circunstanciais ou fáticos e probatórios, consoante reiteradamente vem decidindo este Superior Tribunal de Justiça.

    In casu, verifica-se que o paciente foi condenado à pena de 7 (sete) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 100 (cem) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 155, § 4º, I e IV, do Código Penal, porque, juntamente com outros comparsas, praticou diversos furtos a estabelecimentos bancários, dentre eles uma agência da Caixa Econômica Federal, ocorrido em 15-4-2008 - objeto do presente writ -, logrando subtrair, nessa ocasião, a quantia de aproximadamente R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais).

    Inconformada, a defesa interpôs apelação perante o Tribunal de origem, à qual foi negado provimento, mantido, na íntegra, o édito condenatório.

    No que se refere à sustentada ilegalidade na pena-base imposta ao paciente, necessário se faz, para melhor análise da questão sub examine, transcrever o trecho da sentença condenatória relativo à dosimetria da pena, verbis:

    Considerando as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal que não lhe são favoráveis, como a culpabilidade comprovada, antecedentes maculados, diversas condenações anteriores, circunstâncias do fato, que não favorecem o réu, conduta social censurável e personalidade voltada para o crime, fixo a pena-base em 6 (seis) anos de reclusão, cumulada com 90 (noventa) dias-multa. [...]. Devo levar em conta apenas uma das qualificadoras da parte especial para efeito de incremento da sanção, considerando uma das causas de aumento, no caso, a prevista no IV do § 4º do art. 155 do CP (o concurso de uma ou mais pessoas), como circunstância judicial para fins de fixação da pena-base, porquanto tal circunstância não está prevista como agravante genérica. Incide, em concreto, também a qualificadora do inciso I do § 4º do artigo 155, motivo pelo qual aumento a pena em um terço, que reduzo para 7 (sete) anos de reclusão e 100 (cem) dias-multa por reconhecer presente a atenuante da confissão espontânea do réu (art. 65, III, d, do Código Penal), [...]. (e-STJ fls. 63-64)

    Importante anotar que, na parte referente à fundamentação, o togado singular, no tocante às qualificadoras do delito de furto, ressaltou que:

    É oportuno citar que as qualificadoras presentes neste caso (incisos I e IV do § 4º do art. 155) não se enquadram como circunstâncias...

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