Acórdão nº HC 166533 / SP de T5 - QUINTA TURMA

Número do processoHC 166533 / SP
Data14 Junho 2011
ÓrgãoQuinta Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

HABEAS CORPUS Nº 166.533 - SP (2010⁄0051587-5)

RELATOR : MINISTRO JORGE MUSSI
IMPETRANTE : PAULO MARZOLA NETO
IMPETRADO : TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A REGIÃO
PACIENTE : A.R.F. (PRESO)

EMENTA

HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO. TRÁFICO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. NULIDADE. SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE REFUTOU TODAS AS TESES DEFENSIVAS APRESENTADAS NAS ALEGAÇÕES FINAIS. DECISÃO FUNDAMENTADA. ART. 93, INCISO IX, DA CF. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA.

  1. O decreto condenatório, ao contrário do aventado no mandamus, refutou as teses sustentadas pela defesa em sede de alegações finais, especialmente em relação à aventada nulidade das interceptações telefônicas sucessivamente renovadas e à alegada ausência dos extratos telefônicos nos autos, razão pela qual não há que se falar em omissão por parte do juízo monocrático.

  2. Tendo a sentença condenatória apreciado, ainda que de maneira sucinta, todas as teses aventadas pela defesa nas alegações finais apresentadas - circunstância confirmada pelo acórdão objurgado -, observa-se que esta se encontra em conformidade com o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, motivo pelo qual não se vislumbra o aventado constrangimento ilegal.

  3. Ordem denegada.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, denegar a ordem. Os Srs. Ministros Adilson Vieira Macabu (Desembargador convocado do TJ⁄RJ), Laurita Vaz e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr. Ministro Relator.

Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Gilson Dipp.

Brasília (DF), 14 de junho de 2011. (Data do Julgamento).

MINISTRO JORGE MUSSI

Relator

HABEAS CORPUS Nº 166.533 - SP (2010⁄0051587-5)

IMPETRANTE : PAULO MARZOLA NETO
IMPETRADO : TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A REGIÃO
PACIENTE : A.R.F. (PRESO)

RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO JORGE MUSSI (Relator): Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de A.R.F., indicando como autoridade coatora o Tribunal Regional Federal da 3ª Região (Habeas Corpus nº 2009.03.00.039234-1).

Noticiam os autos que o paciente foi condenado às penas de 30 (trinta) anos e 21 (vinte e um) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 2264 (dois mil duzentos e sessenta e quatro) dias-multa, pela prática das condutas previstas no art. 33, caput, c⁄c art. 40, inciso I, art. 35 c⁄c art. 40, inciso I, todos da Lei nº 11.343⁄06, art. 16, parágrafo único, inciso II e arts. 18 e 19, todos da Lei nº 10.826⁄03 e art. 16, inciso II, do Decreto-Lei nº 3.665⁄2000, nos termos do art. 69 do Código Penal.

Sustenta o impetrante que o paciente é vítima de constrangimento ilegal ao argumento de que a sentença condenatória proferida pelo Juízo de 1ª Instância seria nula, porquanto deixou de apreciar duas teses suscitadas pela defesa nas alegações finais, quais sejam, a nulidade das renovações sucessivas e indeterminadas das interceptações telefônicas e a ausência nos autos dos extratos dos telefones, o que violaria o princípio da motivação das decisões judiciais, previsto no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal.

Requer a concessão da ordem para que seja anulada a sentença condenatória por falta de apreciação de duas teses defensivas arguidas em alegações finais, bem como seja revogada a prisão imposta ao paciente em razão do excesso de prazo na formação da culpa, determinando-se a expedição do competente alvará de soltura.

Instrui a inicial com alguns documentos (e-STJ fls. 15 a 424), sendo prestadas as informações pela autoridade impetrada (e-STJ fls. 439 a 441), oportunidade em que acostou cópia da decisão vergastada (e-STJ fls. 442 a 451).

A douta Subprocuradoria-Geral da República opinou pela denegação da ordem.

É o relatório.

HABEAS CORPUS Nº 166.533 - SP (2010⁄0051587-5)

VOTO

O EXMO. SR. MINISTRO JORGE MUSSI (Relator): Busca o impetrante por meio do presente writ o reconhecimento da nulidade da sentença condenatória, sob o argumento de que duas teses levantadas pela defesa nas alegações finais - consistentes na nulidade das renovações das interceptações telefônicas e na ausência nos autos dos extratos dos telefones interceptados - não teriam sido analisadas pelo Juízo Singular.

Da detida análise dos autos, constata-se que a defesa, nas alegações finais apresentadas, sustentou, preliminarmente, a incompetência da Justiça Federal para julgamento do feito, a nulidade das interceptações telefônicas por falta de fundamentação das decisões que as autorizaram e das suas renovações sucessivas e indeterminadas. Aduziu, ainda, que as interceptações telefônicas também seriam nulas em razão da falta do laudo pericial, do exame de fonética, do acesso ilimitado dos policiais federais, da ausência nos autos dos extratos dos telefones interceptados e da não preservação do sigilo telefônico. No mérito, alegou a suspeição dos policiais federais, pugnando pela absolvição do paciente por falta de provas, nos termos do art. 386, inciso VI, do Código de Processo Penal ou, subsidiariamente, que as reprimendas fossem fixadas em seus mínimos legais, com o direito de recorrer em liberdade (e-STJ fls. 61 a 110).

Entretanto, da leitura do édito repressivo, observa-se que o Juízo Singular, ao contrário do aventado no mandamus, analisou as teses referentes à nulidade das renovações das interceptações telefônicas e a ausência de extratos dos telefones interceptados, nos seguintes termos:

"5- Nulidade da prova decorrente da interceptação telefônica:

As defesas de ALMIR, GUALTER, MARCELO, ADENILSON e DANILO sustentaram a nulidade da prova decorrente da interceptação telefônica.

Sobre a questão, não se pode olvidar que, cuidando-se de organização criminosa, cujo líder continuava comandando o tráfico de drogas, mesmo preso, por meio de celulares que obtinha clandestinamente, à revelia da segurança do estabelecimento penal em que recolhido, a quebra do sigilo telefônico dos averiguados até então já identificados fazia-se indispensável para o sucesso das investigações, o mesmo ocorrendo com relação aos demais quadrilheiros identificados posteriormente.

Assim, conforme acima já enfatizado, no mesmo dia em que distribuído o Inquérito Policial 418⁄07, que posteriormente recebeu o nº 2007.61.02.012480-2, a autoridade policial formalizou representação para quebra do sigilo telefônico, o que foi autuado sob o nº 2007.61.02.007799-0.

Não prospera, pois, o argumento da defesa de ALMIR e de MARCELO no sentido de que a medida cautelar penal foi deferida sem prévia instauração de inquérito policial.

O primeiro pedido de interceptação telefônica foi deferido, após prévia oitiva do MPF, em 20.06.07, pela fundamentada decisão de fls. 48⁄57 dos autos da representação criminal nº 2007.61.02.007799-0.

Todos os demais pedidos de prorrogação foram igualmente motivados.

A transcrição dos diálogos se deu em etapas, na medida em que a autorização da quebra do sigilo telefônico ia sendo renovada a cada 15 dias, nos autos da representação criminal nº 2007.61.02.007799-0, conforme dispõe o art. 8º da Lei 9.296⁄96.

Portanto, a degravação escrita, ao contrário do que alegado pela defesa de ADENILSON, Não ocorreu nos autos principais, Mas sim em autos apartados, com observância do segredo de justiça.

É importante consignar que a degravação dos diálogos interceptados não precisa ser realizada por peritos oficiais, podendo ser efetivada pelo próprio agente policial. Neste sentido, STJ - HC 66.967 - 5ª Turma, relatora Ministra Laurita Vaz, decisão publicada no DJ de 11.12.06, pág. 402.

Todas as informações fornecidas pelas concessionárias também se encontram encartadas nos autos da representação criminal nº 2007.61.02.007799-0.

No caso concreto, ao receber a denúncia em desfavor do réu ALMIR, consignei que:

'Quanto ao material das interceptações telefônicas, a sua transcrição se deu em etapas, na medida em que a autorização da quebra do sigilo telefônico ia sendo renovada a cada 15 dias, estando, pois, à disposição dos advogados dos acusados na representação criminal nº 2007.61.02.007799-0. Também à disposição da defesa encontra-se apensado a este feito o auto circunstanciado da prisão em flagrante de Moisés e Adenilson, com degravação das conversas imputadas aos denunciados, inclusive ao réu Ademir.

Na secretaria da vara também se encontra à disposição dos advogados dos acusados a mídia com os diálogos interceptados, cuja cópia pode ser obtida mediante requerimento, com a advertência do segredo de justiça em relação ao conteúdo do mencionado documento' (fl. 663).

Vale dizer: este juízo tomou todos os cuidados para que fosse garantido aos réus o pleno direito de defesa, com acesso irrestrito às transcrições dos diálogos interceptados, bem como aos áudios, possibilitando, inclusive, a obtenção de cópia do DVD em que gravados os diálogos.

No entanto, em nenhum momento foi levantada alguma desconformidade entre o áudio e a transcrição. É óbvio que os atentos advogados, com larga experiência no campo penal, não iriam deixar...

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