Decisão Monocrática nº 2004/0037863-3 de T2 - SEGUNDA TURMA

Número do processo2004/0037863-3
Data30 Setembro 2010
ÓrgãoSegunda Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 18.013 - MG (2004/0037863-3) RELATOR : MINISTRO CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR : ILDETE DOS SANTOS PINTO E OUTRO(S)

T. ORIGEM : TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1A REGIÃO

IMPETRADO : JUÍZO DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE VIÇOSA - MG

RECORRIDO : E.C.D.P.

ADVOGADO : JÚLIO CEZAR DA SILVA

PROCESSUAL CIVIL. ATO DE JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL QUE SE DÁ POR INVESTIDO DA JURISDIÇÃO FEDERAL. MANDADO DE SEGURANÇA.

COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO. TURMA RECURSAL FEDERAL (PRECEDENTES).

Declaração, de ofício, da incompetência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região para o processamento e julgamento do mandamus, com anulação dos atos decisórios e remessa dos autos para o juízo competente.

DECISÃO

Cuida-se de Recurso Ordinário em Mandado de Segurança interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (fls. 46/51), assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DE JUIZ DE DIREITO DE JUIZADO ESPECIAL. LEIS Nº 10.259/2001 E Nº 9.099/95. NÃO

OCORRÊNCIA DE ATO ILEGAL OU ABUSIVO: INDEFERIMENTO DA INICIAL.

AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1 - 'Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas-corpus, sempre que,

ilegalmente ou com abuso de poder, alguém sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte da autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça'. (art. 1º da Lei nº 1.533/51).

2 - Se a autarquia previdenciária não quer ser processada perante o Juizado Estadual de Pequenas Causas, por entender ser ele

incompetente, deverá argüir a incompetência e não impetrar mandado de segurança.

3 - Considerando que o ato impugnado não está eivado de ilegalidade ou abuso de poder, não merece reforma a decisão que indeferiu a inicial do mandamus.

4 - Agravo Regimental a que se nega provimento.

Sustenta o recorrente violação a seu direito líquido e certo de não ser processado perante o juizado especial estadual; alega, ainda, a impossibilidade de aplicação, na Justiça estadual, do rito previsto na Lei n. 10.259/2001.

O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso ordinário (fls. 73/78).

É o relatório.

Verifica-se, na linha da jurisprudência desta Corte, que o mandamus do qual originou o recurso em tela foi impetrado perante tribunal incompetente, pois a competência para processar e julgar mandado de segurança, contra ato de juiz do juizado especial estadual, que se dá por investido de jurisdição federal, é da Turma Recursal Federal.

A propósito, por ocasião do julgamento do CC n. 107.554/MG, decidi: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.

PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DO JUIZADO ESPECIAL ESTADUAL. ART.109, §3º, CR/88. COMPETÊNCIA DA 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS...

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