Acórdão nº 0000615-63.2006.4.01.9199 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, 5ª Turma Suplementar, 10 de Mayo de 2011
Data | 10 Maio 2011 |
Número do processo | 0000615-63.2006.4.01.9199 |
Assunto: Dano Moral E/ou Material - Responsabilidade Civil - Civil
APELAÇÃO CÍVEL n. 200601990004044/MA Processo na Origem: 9093
RELATOR: JUIZ FEDERAL RODRIGO NAVARRO DE OLIVEIRA
APELANTE: ALZENIRA DE LIMA FRANCO COSTA
ADVOGADO: MANOEL MATOS
APELADO: REDE FERROVIARIA FEDERAL S/A - RFFSA - EM LIQUIDACAO
ADVOGADO: MARCIA RODRIGUES DOS SANTOS E OUTROS(AS)
ACÃRDÃO
Decide a Quinta Turma Suplementar do TRF - 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação.
Brasília-DF, 10 de maio de 2011.
Juiz Federal RODRIGO NAVARRO DE OLIVEIRA Relator convocado
RELATÃRIO
O Sr. Juiz Federal RODRIGO NAVARRO DE OLIVEIRA (convocado):
Trata-se de apelação interposta pela Autora ALZENIRA DE LIMA FRANCO COSTA contra a sentença que julgou improcedente o pedido de indenização formulado contra a UNIÃO, em decorrência de atropelamento de seu esposo, João Martins Costa Filho, por locomotiva da extinta RFFSA - Rede Ferroviária Federal, sucedida pela ré.
A ré ofereceu contestação, na qual não negou o ocorrido, mas imputou total responsabilidade à vítima, afirmando que João Martins Costa Filho encontrava-se embriagado, deitado na linha do trem, não havendo, portanto, como evitar o acidente, o que a exime de culpa e do dever de reparação.
Após regular instrução o ilustre Juiz de primeira instância proferiu sentença, julgando improcedente a ação, nos termos do art. 269, I, por não reconhecer culpa da requerida no evento da morte do requerente.
A autora interpôs apelação, sob o fundamento de que João Martins Costa Filho não estava tão embriagado a ponto de deitar-se na linha férrea, de acordo com o depoimento da principal testemunha. Aduziu, ainda, que devido ao fato do trem estar em zona urbana deveria ter cuidado e não andar a plena velocidade. Arremata suas razões afirmando ser o caso de culpa concorrente.
Foram apresentadas contrarrazões às fls. 208/210.
É o relatório.
VOTO
O Sr. Juiz Federal RODRIGO NAVARRO DE OLIVEIRA (convocado):
De início, registre-se que, por força Lei 11.483/2007 (conversão da Medida Provisória 353/20070), é a União legítima sucessora da RFFSA, sociedade de economia mista federal extinta. Confira-se o disposto no art.
-
, inciso I, da aludida lei, verbis:
I- "a União sucederá a extinta RFFSA nos direitos, obrigações e ações judiciais em que esta seja autora, ré, assistente, oponente ou terceira interessada, ressalvadas as demandas de natureza trabalhista".
Ao apreciar o recurso interposto pela parte autora, constato que não assiste...
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