Acórdão nº 0000615-63.2006.4.01.9199 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, 5ª Turma Suplementar, 10 de Mayo de 2011

Data10 Maio 2011
Número do processo0000615-63.2006.4.01.9199

Assunto: Dano Moral E/ou Material - Responsabilidade Civil - Civil

APELAÇÃO CÍVEL n. 200601990004044/MA Processo na Origem: 9093

RELATOR: JUIZ FEDERAL RODRIGO NAVARRO DE OLIVEIRA

APELANTE: ALZENIRA DE LIMA FRANCO COSTA

ADVOGADO: MANOEL MATOS

APELADO: REDE FERROVIARIA FEDERAL S/A - RFFSA - EM LIQUIDACAO

ADVOGADO: MARCIA RODRIGUES DOS SANTOS E OUTROS(AS)

ACÓRDÃO

Decide a Quinta Turma Suplementar do TRF - 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação.

Brasília-DF, 10 de maio de 2011.

Juiz Federal RODRIGO NAVARRO DE OLIVEIRA Relator convocado

RELATÓRIO

O Sr. Juiz Federal RODRIGO NAVARRO DE OLIVEIRA (convocado):

Trata-se de apelação interposta pela Autora ALZENIRA DE LIMA FRANCO COSTA contra a sentença que julgou improcedente o pedido de indenização formulado contra a UNIÃO, em decorrência de atropelamento de seu esposo, João Martins Costa Filho, por locomotiva da extinta RFFSA - Rede Ferroviária Federal, sucedida pela ré.

A ré ofereceu contestação, na qual não negou o ocorrido, mas imputou total responsabilidade à vítima, afirmando que João Martins Costa Filho encontrava-se embriagado, deitado na linha do trem, não havendo, portanto, como evitar o acidente, o que a exime de culpa e do dever de reparação.

Após regular instrução o ilustre Juiz de primeira instância proferiu sentença, julgando improcedente a ação, nos termos do art. 269, I, por não reconhecer culpa da requerida no evento da morte do requerente.

A autora interpôs apelação, sob o fundamento de que João Martins Costa Filho não estava tão embriagado a ponto de deitar-se na linha férrea, de acordo com o depoimento da principal testemunha. Aduziu, ainda, que devido ao fato do trem estar em zona urbana deveria ter cuidado e não andar a plena velocidade. Arremata suas razões afirmando ser o caso de culpa concorrente.

Foram apresentadas contrarrazões às fls. 208/210.

É o relatório.

VOTO

O Sr. Juiz Federal RODRIGO NAVARRO DE OLIVEIRA (convocado):

De início, registre-se que, por força Lei 11.483/2007 (conversão da Medida Provisória 353/20070), é a União legítima sucessora da RFFSA, sociedade de economia mista federal extinta. Confira-se o disposto no art.

  1. , inciso I, da aludida lei, verbis:

I- "a União sucederá a extinta RFFSA nos direitos, obrigações e ações judiciais em que esta seja autora, ré, assistente, oponente ou terceira interessada, ressalvadas as demandas de natureza trabalhista".

Ao apreciar o recurso interposto pela parte autora, constato que não assiste...

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