Acórdão nº 0059439-25.2010.4.01.0000 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Terceira Seção, 31 de Mayo de 2011

Data31 Maio 2011
Número do processo0059439-25.2010.4.01.0000
ÓrgãoTerceira seçao

Assunto: Atualização de Conta - Fgts/fundo de Garantia por Tempo de Serviço - Entidades Administrativas/administração Pública - Administrativo

RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO

AUTOR: COSME DE JESUS

ADVOGADO: VAGNER REIS SANTANA

ADVOGADO: FRANCINADSON DANTAS DOS SANTOS

REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF

SUSCITANTE: JUIZO FEDERAL DA 11A VARA - BA

SUSCITADO: JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CIVEL - BA - 15A

VARA

ACÓRDÃO

Decide a Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, conhecer do conflito para declarar competente o Juízo Federal da 15ª Vara do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Estado da Bahia, suscitado.

Brasília, 31 de maio de 2011.

Des. Federal DANIEL PAES RIBEIRO Relator

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO:

Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal da 11ª Vara da Seção Judiciária do Estado da Bahia, em face do Juízo Federal da 15ª Vara da mesma Seção Judiciária (Juizado Especial Federal), acerca da competência para o julgamento do pedido de expedição de alvará de levantamento do saldo de conta vinculada ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.

Distribuída a ação para a 15ª Vara Federal (Juizado Especial Federal), o MM. Juiz declinou da competência e determinou a remessa dos autos a uma das varas cíveis da Seção Judiciária do Estado da Bahia, ao fundamento de que o procedimento estabelecido para os Juizados Especiais Federais se revela "incompatível com ações que demandem rito específico, não se afigurando adequada, nesta sede, a propositura de alvará de levantamento, na esteira do Enunciado nº 9 do Fonajef" (fl. 3).

O ilustre Juiz Federal da 11ª Vara, por sua vez, suscitou conflito negativo de competência, considerando que o fato de estar uma ação sujeita a procedimento especial não afasta a competência dos Juizados para o julgamento das causas com valor correspondente a até 60 (sessenta) salários mínimos.

O Ministério Público Federal emitiu parecer (fls. 15-19), no qual opina pela competência do Juízo suscitado.

É o relatório.

Des. Federal DANIEL PAES RIBEIRO Relator

VOTO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO:

O Supremo Tribunal Federal, analisando a questão referente à competência deste Tribunal para conhecer de conflito entre Juízo Federal e Juizado Especial Federal, entendeu que:

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL E JUÍZO FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA, PERTENCENTES À MESMA SEÇÃO JUDICIÁRIA. JULGAMENTO AFETO AO RESPECTIVO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. JULGAMENTO PELO STJ. INADMISSIBILIDADE. RE CONHECIDO E PROVIDO.

  1. A questão central do presente recurso extraordinário consiste em saber a que órgão jurisdicional cabe dirimir conflitos de competência entre um Juizado Especial e um Juízo de primeiro grau, se ao respectivo Tribunal Regional Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça.

II - A competência STJ para julgar conflitos dessa natureza circunscreve-se àqueles em que estão envolvidos tribunais distintos ou juízes vinculados a tribunais diversos (art. 105, I, d, da CF).

III - Os juízes de primeira instância, tal como aqueles que integram os Juizados Especiais estão vinculados ao respectivo Tribunal Regional Federal, ao qual cabe dirimir os conflitos de competência que surjam entre eles.

IV - Recurso extraordinário conhecido e provido.

(STF: RE n. 590.409 - Relator Ministro Ricardo Lewandowski - DJe de 29.10.2009)

Superada, pois, a discussão acerca da competência para conhecer do conflito, cumpre decidir, agora, de quem é a competência para o julgamento da causa em primeira instância.

A ação originária do presente conflito tem por objeto a expedição de alvará de levantamento do saldo de conta vinculada ao FGTS.

Distribuída originalmente ao Juízo da 15ª Vara Federal (Juizado Especial Federal) da Seção Judiciária do Estado da Bahia, o MM. Juiz, a despeito do valor da causa, considerou que o rito a que estão submetidos os procedimentos...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT