Acordão nº 0000457-66.2010.5.04.0221 (RO) de Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul), 20 de Julio de 2011

Magistrado ResponsávelMaria Cristina Schaan Ferreira
Data da Resolução20 de Julio de 2011
EmissorTribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul)
Nº processo0000457-66.2010.5.04.0221 (RO)

VISTOS e relatados estes autos de RECURSO ORDINÁRIO interposto de sentença proferida pelo MM. Juiz da Vara do Trabalho de Guaíba, sendo recorrentes BEATRIZ DA SILVA PINTO e WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. e recorridos OS MESMOS.

Inconformadas com a decisão proferida às fls. 166-175, recorrem ordinariamente as partes. O recurso ordinário da reclamante versa sobre os seguintes tópicos: indenização por danos morais por ter sido coagida a pedir demissão, horas extras e honorários de assistência judiciária (fls. 178-192). O recurso ordinário da reclamada aborda as matérias a seguir: despedida por justa causa, verbas rescisórias, horas extras e salário substituição (fls. 184-192).

A reclamada apresenta contrarrazões às fls. 199-201, e a reclamante às fls. 207-209.

É o relatório.

ISTO POSTO:

PRELIMINARMENTE.

NÃO-CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO E DAS CONTRARRAZÕES DA RECLAMANTE.

A regularidade da representação da parte por advogado é um dos pressupostos objetivos de admissibilidade do recurso. O artigo 37 do CPC e o artigo 5º da Lei nº 8.906/94 preceituam que o advogado só poderá ser admitido a procurar em Juízo fazendo prova do instrumento de mandato.

Nos termos da Súmula nº 164 do TST, verbis:

O não-cumprimento das determinações dos §§ 1º e 2º do art. 5º, da Lei nº 8.906, de 04.07.94 e do art. 37, parágrafo único, do Código de Processo Civil, importa o não-conhecimento de recurso, por inexistente, exceto na hipótese de mandato tácito.

No presente caso, verifica-se que o recurso ordinário da reclamante e as contrarrazões por ela apresentadas ao recurso ordinário da reclamada encontram-se assinadas digitalmente pelo advogado Solon Mucenic, OAB/RS nº 58.763. Contudo, a procuração supostamente outorgada pela autora a esse advogado e às advogadas Rosa Maria Padula Mucenic, OAB/RS nº 29.698, e Márcia Padula Mucenic, OAB/RS nº 74.114, é apócrifa (vide fl. 10), razão pela qual é considerada inexistente.

Admite-se, em alguns casos, o mandato tácito, o qual se dá nos casos em que o advogado sem procuração representa a parte em audiência, conforme dispõe a Súmula nº 164 do TST. Referida situação excepcional não se verifica no presente caso, em relação ao advogado Solon Mucenic, que subscreve o recurso, porque ele não participou de nenhuma das audiências de instrução, conforme as atas das fls. 20 e 158-159.

Dessa forma, por inexistir instrumento de procuração ou substabelecimento de mandato válido nos autos, que confira poderes ao signatário do recurso, não merecem conhecimento o recurso ordinário e as contrarrazões da reclamante.

Portanto, não se conhece do recurso ordinário e das contrarrazões da reclamante, por inexistentes.

MÉRITO.

RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA.

1. DESPEDIDA POR JUSTA CAUSA. VERBAS RESCISÓRIAS.

Não se conforma a reclamada com a sentença, que entendeu pela inexistência de falta grave da reclamante e declarou nula a despedida por justa causa, condenando-a ao pagamento de parcelas rescisórias. Sustenta que a autora deixou de cumprir com as suas obrigações contratuais, na medida em que praticou ato de improbidade (artigo 482, “a”, da CLT), ao utilizar irregularmente o cartão “Bom Clube” (programa de fidelização de clientes) para creditar pontos recusados por clientes no cartão de colega de trabalho, incidindo em conduta expressamente vedada pelas regras do programa.

Ao exame.

A despedida por justa causa, por representar a penalidade máxima aplicável pelo empregador na vigência do contrato de trabalho, exige prova inequívoca da prática da falta imputada ao empregado, de sua gravidade proporcional à pena aplicada e, ainda, da atualidade da punição, ônus este sempre ao encargo do empregador.

No caso dos autos, a reclamada imputou à autora a prática da falta grave tipificada na alínea “a” do artigo 482 da CLT, ou seja, improbidade. Contudo, a penalidade aplicada é desproporcional à conduta praticada pela reclamante.

Mesmo que a autora tenha incidido em conduta expressamente vedada pelas regras do programa de fidelização de clientes (cartão “Bom Clube”), creditando pontos recusados por clientes no cartão de colega de trabalho, essa conduta, por não caracterizar proveito econômico à reclamante e, tampouco, prejuízo financeiro à reclamada, poderia ter sido inibida por meio de penalidade mais branda, como advertência ou até mesmo suspensão. Conforme bem assevera o Juízo de origem, verbis:

(...)

No caso em estudo, todavia, não se verifica a proporcionalidade na aplicação da medida punitiva pelo empregador, que não observou qualquer gradação ao exercer o poder disciplinar, optando de forma imediata pela pena máxima, quando, diante do pequeno potencial ofensivo resultante da conduta da reclamante, poderia ter se valido inicialmente das penas de advertência ou suspensão.

Como dito, é importante notar...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT