Acordão nº 0000589-55.2010.5.04.0761 (RO) de Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul), 20 de Julio de 2011

Magistrado ResponsávelIone Salin Gonã‡alves
Data da Resolução20 de Julio de 2011
EmissorTribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul)
Nº processo0000589-55.2010.5.04.0761 (RO)

VISTOS e relatados estes autos de RECURSO ORDINÁRIO interposto de sentença proferida pelo MM. Juiz da Vara do Trabalho de Triunfo, sendo recorrente ALEXSANDRO DE ARRUDA PEREIRA e recorridas NAVEGAÇÃO GUARITA S.A. E BRASKEM S.A.

O reclamante, inconformado com a sentença das fls. 463/469, de parcial procedência da ação, interpõe recurso ordinário.

Nas razões das fls. 477/484, pretende seja acrescida a condenação com o pagamento de repousos, feriados, descansos semanais, horas in itinere e indenização correspondente aos salários do período da garantia de emprego do cipeiro.

As reclamadas apresentam contra-razões, a primeira nas fls. 500/508 e a segunda nas fls. 517/523.

Sobem os autos a este Tribunal para julgamento.

É o relatório.

ISTO POSTO:

PRELIMINARMENTE.

DOCUMENTOS JUNTADOS COM O RECURSO DO RECLAMANTE.

Devem ser conhecidos os documentos juntados com o recurso do reclamante, fls. 485/495, haja vista tratar-se de meros subsídios processuais (acórdãos da 5ª Turma deste Regional), não implicando prejuízo ao equilíbrio processual, em violação ao teor da Súmula nº 8 do TST.

Rejeita-se a argüição de desentranhamento trazida nas contra-razões da segunda reclamada (fls. 517v/518).

MÉRITO.

RECURSO DO RECLAMANTE.

1. FERIADOS E DESCANSOS SEMANAIS.

O reclamante busca a reforma do julgado, alegando que os documentos juntados aos autos comprovam que, devido à quantidade de labor extraordinário, chegando a trabalhar 10 horas extras em uma única noite, teve seus descansos semanais e feriados prejudicados.

Examina-se.

O pedido de reparação dos períodos de repouso prejudicados pelo labor é restrito aos intervalos previstos nos artigos 66 e 71 da CLT (item 5, fl. 08), sendo que os intervalos intrajornada (artigo 71) não foram objeto de recurso.

Quanto ao intervalo entre duas jornadas, o artigo 66 da CLT prevê o intervalo mínimo de 11 horas consecutivas para descanso entre uma jornada e outra. No caso dos autos, é incontroverso que o reclamante registrava integralmente seus horários de trabalho (vide fls. 03, § 4º e 456, § 5º), não tendo havido impugnação aos cartões-ponto juntados (fls. 161/205).

Por amostragem, no cartão-ponto referente ao mês de fevereiro de 2006 (v. fl. 167), constata-se que o reclamante trabalhou até as 22h25min do dia 08 e retomou as atividades às 07h56min do dia 09, não tendo sido respeitado o intervalo mínimo de 11 horas entre as duas jornadas. No dia 10 do mesmo mês, encerrou a jornada às 22h03min e retomou às 07h56min no dia 11, novamente não usufruiu 11 horas de intervalo.

Não tendo sido observados, as horas trabalhadas dentro de tais períodos de descanso são devidas como extraordinárias, uma vez que não se configura mera infração administrativa, mas hipótese de desrespeito às normas de proteção e duração do trabalho previstas na CLT, aplicando-se, por analogia, o disposto no artigo 71, § 4.º, da CLT.

Nesse contexto, observados os limites do pedido (fl. 08, item 5), dá-se provimento ao recurso para acrescer à condenação o pagamento do adicional de 50% sobre as horas trabalhadas dentro dos intervalos de 11 horas entre as jornadas, previstos no artigo 66 da CLT, com reflexos em repousos semanais, feriados, gratificações natalinas, férias com 1/3 e FGTS com 40%.

2. HORAS IN ITINERE.

A sentença indeferiu a pretensão do reclamante ao pagamento de horas in itinere, por entender que o Pólo Petroquímico de Triunfo não está em local de difícil acesso e é servido por transporte público regular nos horários de ida e retorno do autor, exceto para retorno quando da prorrogação da jornada para além das 18 horas, sendo que a reclamada fornecia transporte gratuito, nos termos da Lei nº 5.811/72, o que acarreta inúmeros benefícios ao empregado.

O reclamante recorre da decisão, sustentando que não havia transporte público regular nos horários de entrada e saída do trabalho, motivo pelo qual a empresa se obrigava a transportar os funcionários. Invoca o entendimento contido na Súmula nº 90 do TST e a prova oral produzida, assinalando que não trabalhava em regime de revezamento.

Aprecia-se.

O reclamante trabalhava para a primeira reclamada - Navegação Guarita S.A. - localizada em...

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