Acordão nº 0167300-28.2009.5.04.0521 (RO) de Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul), 20 de Julio de 2011
Magistrado Responsável | Marcelo Gonãalves de Oliveira |
Data da Resolução | 20 de Julio de 2011 |
Emissor | Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul) |
Nº processo | 0167300-28.2009.5.04.0521 (RO) |
VISTOS e relatados estes autos de RECURSO ORDINÁRIO interposto de sentença proferida pelo MM. Juiz da 1ª Vara do Trabalho de Erechim, sendo recorrente ARI SCHWANTKE e recorrido COOPERATIVA TRITICOLA ERECHIM LTDA.
O reclamante recorre ordinariamente da sentença das fls. 192/195, improcedente, proferida pelo Exmo. Juiz Marcelo Silva Porto. Nas razões das fls. 198/201, manifesta inconformidade em relação à prescrição, horas extras decorrentes da hora reduzida noturno e adicional noturno, repouso semanal remunerado e honorários assistenciais. O recurso é tempestivo.
A reclamada apresenta contra-razões às fls. 206/208.
Os autos sobem a este Tribunal para julgamento e são distribuídos a este Relator.
É o relatório.
ISTO POSTO:
1. Prescrição total
O reclamante não concorda com a declaração de prescrição total dos pedidos realizados no aditamento da petição inicial. Diz que a inicial foi protocolada em 18/11/2009 e foi dispensado em 18/11/2007, pelo que foi interrompido o prazo prescricional para a cobrança dos créditos descritos no aditamento.
Na inicial, os pedidos do reclamante de pagamento de horas extras, adicional noturno e reflexos se relacionaram ao fato de que a reclamada não computava as horas de trabalho noturno com a redução prevista na CLT. No aditamento, requereu o pagamento de diversas parcelas não relacionadas aos fatos alegados na inicial.
O Juízo de origem assim decidiu:
Quanto às pretensões remanescentes e que constam no aditamento das fls.30-40, tem-se que há prescrição total, porquanto foram apresentadas após o prazo bienal contado da data da ruptura contratual. Não se diga que os pleitos formulados na peça inicial das fls.02-06 teriam o condão de interromper a prescrição para quaisquer outros pedidos relacionados com o contrato de emprego havido entre as partes. A interrupção ocorre apenas em se tratando de pedidos idênticos, o que não é o caso em exame. Adota-se como razão de decidir, na espécie, a tese expressa na Súmula nº 268 do Egrégio TST.
A decisão se mantém por seus próprios fundamentos no tópico, que este Juízo ratifica na integralidade. Considerando que os elementos que compõem a ação são partes, causa de pedir e pedido, ao ajuizar uma reclamatória trabalhista com diversos pedidos que decorram de fatos diversos, o reclamante está cumulando várias ações em um único processo. Sendo assim, se não estiverem expressos determinados pedidos na inicial, não haverá interrupção da prescrição em relação a eles, pois consistem em ação diversa da ajuizada.
Nega-se provimento ao recurso.
2. Horas extras decorrentes da hora reduzida noturna e adicional noturno
O reclamante afirma que todas as horas laboradas quando cumpriu jornada de trabalho das 3h45min às 14h03min devem ser reduzidas e pagas com adicional noturno, pelo que o período das 12h57min às 14h03min deve ser remunerado como hora extra. Além disso, alega que não houve a redução da hora noturna quando cumpriu as jornadas das 21h30min às 3h30min e das 22h30min às 4h30min. Sustenta que a reclamada não demonstrou ter havido a compensação dessas horas, até porque não as considerava como horas extras.
De acordo com os cartões-ponto das fls. 60/66, o reclamante cumpriu no período imprescrito todas as jornadas de trabalho mencionadas no recurso.
O entendimento desta Turma é o de que as...
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