Decisão Monocrática nº 2010/0150254-0 de T4 - QUARTA TURMA

Data27 Setembro 2010
Número do processo2010/0150254-0
ÓrgãoQuarta Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.341.063 - RJ (2010/0150254-0)

RELATOR : MINISTRO SIDNEI BENETI

AGRAVANTE : N.G.B.D.L.

ADVOGADO : CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO E OUTRO(S)

AGRAVADO : I.G.R.

ADVOGADO : EMILIA ROSA DANTAS

DECISÃO

  1. - NACIONAL G.B.D.L. interpõe Agravo de Instrumento contra decisão (e-STJ fls. 321/324) que negou seguimento ao Recurso Especial fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal interposto contra Acórdão (e-STJ fls.

    245/254) da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que lhe foi desfavorável (Rel. Des. LUIZ FERNANDO RIBEIRO DE CARVALHO), assim ementado (e-STJ fls. 249):

    CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE

    FORNECIMENTO DE BOTIJÕES DE GÁS. RELAÇÃO CONSUMERISTA AFASTADA, POR NÃO SE TRATAREM OS AUTORES DE DESTINATÁRIOS FINAIS DOS PRODUTOS.

    ATIVIDADES DESTES ÚLTIMOS CONSUBSTANCIADA NA REVENDA DOS BOTIJÕES A TERCEIROS, ESTES CONSUMIDORES E DESTINATÁRIOS FINAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA FINAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. APELAÇÃO DOS AUTORES INTEMPESTIVA, POR ISSO NÃO RECEBIDA PELO JUÍZO DE 1º GRAU.

    PRECLUSÃO QUE IMPEDE O REEXAME DOS PEDIDOS DE PERDAS E DANOS

    MATERIAIS E DE DANO MORAL. APELAÇÃO DA RÉ. ALEGAÇÃO DE EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO AFASTADA. INCIDÊNCIA DO ART. 517 DO CPC.

    IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE FATOS E DOCUMENTOS NOVOS EM 2º GRAU DE JURISDIÇÃO QUANDO AUSENTE COMPROVAÇÃO DE FORÇA MAIOR. VIOLAÇÃO POSITIVA DO CONTRATO CONFIGURADA. PROVA ROBUSTA DEMONSTRANDO QUE OS BOTIJÕES ENTREGUES COM DEFEITOS SÃO IMPRESTÁVEIS AO COMÉRCIO

    EXERCIDO PELOS AUTORES. DEVER DE SUBSTITUIÇÃO DO PRODUTO VICIADO, DESPROVIMENTO DO APELO.

  2. - No caso em exame, o Agravado/autor ingressou com Ação de

    obrigação de fazer cumulada com Indenização por danos materiais e morais em decorrência de defeitos apresentados pelos produtos fornecidos para revenda pela distribuidora Agravante.

    A ação foi julgada parcialmente procedente em primeira instância para determinar a substituição dos botijões defeituosos, no prazo de quinze dias, sob pena de multa diária.

    O colegiado estadual negou provimento à Apelação da Agravante.

    Os Embargos de Declaração interpostos restaram rejeitados (e-STJ fls. 264/267).

    A Agravante interpôs Recurso Especial alegando ofensa ao artigo 333, I, do Código de Processo Civil.

    Alega que não restaram comprovadas as irregularidades nos produtos fornecidos, salientando que o Agravado "não logrou êxito em provar, de forma alguma, de que há, verdadeiramente, qualquer defeito nos botijões, tampouco que se o defeito de fato exista, que ele decorreu de conduta ilícita da ora Recorrente" (e-STJ fls. 291).

    É o relatório.

  3. - A irresignação não merece prosperar.

  4. - Quanto ao dever de indenizar do Agravante e ofensa ao artigo 333, II, do Código de Processo Civil, o colegiado estadual, ao analisar as provas juntadas aos autos, concluiu que (e-STJ fls.

    251):

    O cerne da questão está em saber, portanto, se a entrega feita pela empresa ré, mesmo não estando a contento dos Autores, configura inadimplemento contratual a ensejar a troca dos mesmos.

    De acordo com as fotos...

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