Decisão Monocrática nº 2010/0111982-9 de S1 - PRIMEIRA SEÇÃO

Data23 Setembro 2010
Número do processo2010/0111982-9
ÓrgãoPrimeira Seção (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 112.708 - PE (2010/0111982-9)

RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES

SUSCITANTE : JUÍZO FEDERAL DA 24A VARA DE CARUARU - SJ/PE

SUSCITADO : JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA CÍVEL DE PESQUEIRA - PE INTERES. : R.D.C.D.M.

ADVOGADO : ALGECIRAS MACIEL DE O GAMBOA - DEFENSORA PÚBLICA E OUTROS INTERES. : BANCO DO BRASIL S/A

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ALVARÁ JUDICIAL. LEVANTAMENTO DO SALDO DA CONTA VINCULADA DO PASEP. JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. GESTÃO DO FUNDO PELO BANCO DO BRASIL. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 42/STJ.

DECISÃO

Trata-se de conflito negativo de competência suscitado nos autos do pedido de alvará judicial para fins de levantamento, pela própria titular, de valores relativos ao P. junto aoB. doB.S.

O Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Pesqueira - PE, a quem o feito foi inicialmente distribuído, considerou inaplicável ao caso a Súmula 161/STJ, porquanto o alvará fora requerido pela própria titular dos valores relativos ao PASEP, razão pela qual declarou-se incompetente e determinou a remessa dos autos à Justiça Federal.

O Juízo Federal da 24ª Vara de Caruaru - SJ/PE, por sua vez,

suscitou o presente conflito por considerar que se aplica ao caso a Súmula 42/STJ.

É o relatório. Passo a decidir.

Assiste razão ao Juízo suscitante.

A Primeira Seção desta Corte, ao julgar o CC 34.778/SP (Rel. Min.

Laurita Vaz, DJ de 18.11.2002, p. 153), enfrentou situação

semelhante à dos presentes autos, ocasião em que decidiu que a expedição de alvará judicial requerido pelo próprio titular da conta, objetivando a liberação de depósitos de PASEP, é simples procedimento de jurisdição voluntária, inexistindo qualquer litígio posto em juízo, além do que deve ser observada a Súmula 42 do STJ, segundo a qual compete à Justiça Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista.

Transcreve-se, por oportuna, a ementa do referido julgamento: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ALVARÁ JUDICIAL. LEVANTAMENTO DO SALDO DA CONTA VINCULADA DO PASEP. JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. GESTÃO DO FUNDO PELO BANCO DO BRASIL. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 42 DO STJ.

  1. A expedição de alvará judicial requerido pelo próprio titular da conta, objetivando a liberação de depósitos de PASEP, é simples procedimento de jurisdição voluntária, inexistindo qualquer litígio posto em juízo.

  2. Ainda que assim não seja entendido, não é possível olvidar, no caso, o teor do enunciado da Súmula n.º 42 do STJ, ao proclamar que compete a Justiça Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista.

  3. Conflito conhecido e declarada competência do Juízo de Direito da 1.ª Vara Cível da Comarca de Franca/SP.

    No mesmo sentido, confiram-se, ainda, os seguintes precedentes da Primeira Seção:

    CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ALVARÁ JUDICIAL. LEVANTAMENTO DO SALDO DA CONTA VINCULADA DO PASEP. BANCO DO BRASIL. GESTOR DO FUNDO.

    SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. SÚMULA 42/STJ.

    A expedição de alvará judicial, requerido pelo titular da conta, para o levantamento de valores relativos ao PASEP é, a princípio, procedimento de jurisdição voluntária, devendo ser ajuizado perante à Justiça Comum Estadual.

    Sendo o Banco do Brasil S.A. uma sociedade de economia mista, não se inclui da relação prevista no art. 109, I, da CF/88, de modo a excluir a...

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