Decisão Monocrática nº 2010/0082532-8 de T3 - TERCEIRA TURMA
Número do processo | 2010/0082532-8 |
Data | 13 Setembro 2010 |
Órgão | Terceira Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil) |
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.305.516 - DF (2010/0082532-8)
RELATOR : MINISTRO LUIZ FUX
AGRAVANTE : E.S.S.L.
ADVOGADO : SAMI ABRÃO HELOU E OUTRO(S)
AGRAVADO : FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA
PROCURADOR : VALDEZ ADRIANI FARIAS
DECISÃO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 544 DO CPC.
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO DESTINADA AO INCRA. ADICIONAL DE 0,2%. NÃO EXTINÇÃO PELAS LEIS 7.787/89, 8.212/91 E 8.213/91. EMPRESAS URBANAS.
EXIGÊNCIA. POSSIBILIDADE. "RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA". ARTIGO 543-C DO CPC. RESOLUÇÃO STJ 8/2008. ARTIGO 557 DO CPC. APLICAÇÃO.
1. A exegese Pós-Positivista, imposta pelo atual estágio da ciência jurídica, impõe na análise da legislação infraconstitucional o crivo da principiologia da Carta Maior, que lhe revela a denominada "vontade constitucional", cunhada por Konrad Hesse na justificativa da força normativa da Constituição.
2. Sob esse ângulo, assume relevo a colocação topográfica da matéria constitucional no afã de aferir a que vetor principiológico
pertence, para que, observando o princípio maior, a partir dele, transitar pelos princípios específicos, até o alcance da norma infraconstitucional.
3. Nesse segmento, a Política Agrária encarta-se na Ordem Econômica (art. 184 da CF/1988) por isso que a exação que lhe custeia tem inequívoca natureza de Contribuição de Intervenção Estatal no Domínio Econômico.
4. Deveras, coexistente com aquela, a Ordem Social, onde se insere a Seguridade Social custeada pela contribuição que lhe ostenta o mesmo nomen juris.
5. A hermenêutica, que fornece os critérios ora eleitos, revela que a contribuição para o Incra e a Contribuição para a Seguridade Social são amazonicamente distintas, e a fortiori, infungíveis para fins de compensação tributária.
6. Nada obstante, a revelação da nítida natureza tributária das contribuições sobre as quais gravita o thema iudicandum, impõe ao aplicador da lei a obediência aos cânones constitucionais e
complementares atinentes ao sistema tributário.
7. Nesse segmento, como consectário do princípio da legalidade, não há tributo sem lei que o institua, bem como não há exclusão
tributária sem obediência à legalidade (art. 150, I da CF/1988 c.c art. 97 do CTN).
8. A observância da evolução histórica legislativa das contribuições rurais denota que o Funrural (Prorural) fez as vezes da seguridade do homem do campo até o advento da Carta neo-liberal de 1988, por isso que, inaugurada a solidariedade genérica entre os mais diversos segmentos da atividade econômica e social, aquela exação restou extinta pela Lei 7.787/89.
9. Diversamente, sob o pálio da interpretação histórica, restou hígida a contribuição para o Incra cujo desígnio em nada se equipara à contribuição securitária social.
10. Consequentemente, resta inequívoca dessa evolução, constante do teor do voto, que: (a) a Lei 7.787/89 só suprimiu a parcela de custeio do Prorural; (b) a Previdência Rural só foi extinta pela Lei 8.213/91, com a unificação dos regimes de previdência; (c)
entretanto, a parcela de 0,2% (zero, dois por cento) destinada ao Incra não foi extinta pela Lei 7.787/89 e tampouco pela Lei 8.213/91, como vinha sendo proclamado pela jurisprudência desta Corte.
11. Sob essa ótica, à míngua de revogação expressa e inconciliável, a adoção da revogação tácita por incompatibilidade, porquanto distintas as razões que ditaram as exações sub judice, ressoa inequívoca a conclusão de que resta hígida a contribuição para o Incra.
12. Interpretação que se coaduna não só com a literalidade e a história da exação, como também converge para a aplicação axiológica do Direito no caso concreto, viabilizando as promessas
constitucionais pétreas e que distinguem o ideário da nossa nação, qual o de constituir uma sociedade justa e solidária, com
erradicação das desigualdades regionais.
13. A cobrança de empresa urbana das contribuições destinadas ao Incra e ao Funrural é pacífica na jurisprudência da Corte
(Precedentes do Egrégio STF e da Colenda Primeira Seção: RE n.º 211.442 AgR/SP, 2.ª Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJU de 04/10/2002; RE n.º 238.171 AgR/SP, 1.ª Turma, Rel. Min. Ellen Gracie, DJU de 26/04/2002; RE n.º 238.206 AgR/SP, 2.ª Turma, Rel.
Min. Carlos Velloso, DJU de 08/03/2002; EREsp n.º 639.418/DF, Primeira Seção, Rel. Min. Eliana Calmon, DJU de 23/04/2007; AgRg nos EREsp n.º 570.802/PR, Primeira Seção, Rel. Min. Castro Meira, DJU de 12/09/2005; AgRg nos EREsp n.º 530.802/GO, Primeira Seção, Rel. Min.
Denise Arruda, DJU de 09/05/2005).
14. A Primeira Seção no julgamento do REsp nº 977.058/RS, submetido ao regime previsto no 543-C, do CPC, ratificou o entendimento da legitimidade da cobrança da contribuição social destinada ao Incra.
15. Agravo de instrumento desprovido.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por E.S.S.L., com fulcro no art. 544 do Código de Processo Civil, contra decisão que não admitiu seu recurso especial, sob os seguintes fundamentos: (a) o acórdão recorrido está em sintonia com o
julgamento do mérito do representativo REsp 977.058/RS, restando prejudicado o recurso especial; (b) havendo o Tribunal Regional concluído que não estavam comprovados os recolhimentos em separado da contribuição destinada ao FUNRURAL (2,4%), inviável é o reexame, tendo em vista a incidência da Súmula 7/STJ; (c) a divergência jurisprudencial não restou demonstrada, porquanto a recorrente não apresentou julgados para a realização do cotejo analítico.
Noticiam os autos que a parte ora agravante ajuizou ação, do rito ordinário, objetivando a declaração de inexistência de relação jurídica que a obrigasse ao recolhimento das contribuições ao FUNRURAL e ao INCRA, por ser empresa urbana, bem como a condenação dos réus à devolução/compensação dos valores recolhidos
indevidamente. O juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos.
Irresignada, a empresa manifestou recurso de apelação, que foi desprovida, nos termos da seguinte ementa:
"TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÃO AO INCRA E AO FUNRURAL. EMPRESA URBANA. LEIS 7.787/89 E 8.212/91. PRECEDENTES DO STJ.
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As contribuições ao FUNRURAL e ao INCRA foram recepcionadas pela Constituição de 1988 que, em seu artigo 195, dispõe ser a seguridade social financiada por toda a sociedade, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e das contribuições sociais do empregador, incidentes sobre a folha de salários, a receita bruta ou faturamento e o lucro.
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A contribuição ao INCRA (0,2%), posto ser especial e de
intervenção no domínio econômico, destinada aos programas e projetos vinculados à reforma agrária e suas atividades complementares, não foi revogada pelas Leis 7.787/89, 8.212/91 e suas sucessoras, continuando em vigor até os dias de hoje.
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A contribuição destinada ao FUNRURAL (2,4%) foi extinta com o advento da Lei 7.787/89, visto que incorporada à nova alíquota de 20% devida pelas empresas em geral, destinada à Previdência Social (art. 3º, I), sendo ilegítima, portanto, sua exigência de forma destacada. Pelos documentos juntados aos autos não se pode inferir seu recolhimento em separado.
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Apelação não provida."
Nas razões do apelo excepcional, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a agravante apontou, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 3º da Lei 7.787/89 e 18 da Lei 8.212/91. Defendeu, em síntese, que a contribuição para o FUNRURAL foi extinta e que a contribuição para o INCRA somente pode ser exigida das empresas rurais.
Houve contrarrazões ao recurso especial (fls. e-STJ 87/95) e
contraminuta (fls. e-STJ 131/132).
Na minuta de agravo, a agravante impugna os fundamentos da decisão agravada.
Relatados, decido.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entendia indevidas as contribuições para o FUNRURAL e para o INCRA, por empresa
vinculada exclusivamente à Previdência Urbana, posto vedada a superposição contributiva.
Ocorre que o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento segundo o qual não existe óbice a que seja cobrada, de empresa urbana, a contribuição destinada ao FUNRURAL e para o INCRA. Confiram-se os seguintes precedentes:
"Recurso extraordinário. Agravo regimental. 2. Contribuição social para o FUNRURAL. Empresa urbana. Possibilidade. Art. 195 da
Constituição Federal. 3. Agravo regimental a que se nega provimento" (RE 211.442 AgR/SP, 2ª Turma, Min. Gilmar Mendes, DJ em 4.10.2002); "Recurso extraordinário. Contribuição Social para o FUNRURAL.
Cobrança de empresa urbana. Possibilidade. Inexistência de violação ao art. 195, I, da Constituição. Precedentes desta Corte. Agravo regimental desprovido" (RE 238.171 AgR/SP, 1ª Turma, Min. Ellen Gracie, DJ em 26.4.2002);
"CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. QUESTÃO CONSTITUCIONAL NÃO DECIDIDA. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO. I. - Somente a ofensa direta à Constituição autoriza a admissão do recurso extraordinário.
No caso, a causa foi decidida com base em normas
infraconstitucionais. II. - Não existe óbice a que seja cobrada, de empresa urbana, a contribuição social destinada ao FUNRURAL.
Precedentes do S.T.F: RE 263.208-SP, Rel. Min. Néri da Silveira, DJ de 10.8.2000 e RE 255.360 (AgRg)-SP, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ de 6.10.2000. III. - Agravo não provido" (RE 238.206 AgR/SP, Min.
Carlos Velloso, 2ª Turma, DJ em 8.3.2002).
O Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a posição firmada pelo Excelso Pretório, vem decidindo pela possibilidade da cobrança da exação em comento de empresas vinculadas à previdência urbana. Nesse sentido, anotem-se:
"TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA O FUNRURAL E PARA O INCRA (LEI 2.613/55). EMPRESA URBANA. EXIGIBILIDADE. ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STF. PRECEDENTES DO STJ.
1. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que não existe óbice a que seja cobrada, de empresa urbana, a
contribuição destinada ao FUNRURAL.
2. Embargos de...
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