Decisão Monocrática nº 2010/0082532-8 de T3 - TERCEIRA TURMA

Número do processo2010/0082532-8
Data13 Setembro 2010
ÓrgãoTerceira Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.305.516 - DF (2010/0082532-8)

RELATOR : MINISTRO LUIZ FUX

AGRAVANTE : E.S.S.L.

ADVOGADO : SAMI ABRÃO HELOU E OUTRO(S)

AGRAVADO : FAZENDA NACIONAL

ADVOGADO : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA

PROCURADOR : VALDEZ ADRIANI FARIAS

DECISÃO

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 544 DO CPC.

TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO DESTINADA AO INCRA. ADICIONAL DE 0,2%. NÃO EXTINÇÃO PELAS LEIS 7.787/89, 8.212/91 E 8.213/91. EMPRESAS URBANAS.

EXIGÊNCIA. POSSIBILIDADE. "RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA". ARTIGO 543-C DO CPC. RESOLUÇÃO STJ 8/2008. ARTIGO 557 DO CPC. APLICAÇÃO.

1. A exegese Pós-Positivista, imposta pelo atual estágio da ciência jurídica, impõe na análise da legislação infraconstitucional o crivo da principiologia da Carta Maior, que lhe revela a denominada "vontade constitucional", cunhada por Konrad Hesse na justificativa da força normativa da Constituição.

2. Sob esse ângulo, assume relevo a colocação topográfica da matéria constitucional no afã de aferir a que vetor principiológico

pertence, para que, observando o princípio maior, a partir dele, transitar pelos princípios específicos, até o alcance da norma infraconstitucional.

3. Nesse segmento, a Política Agrária encarta-se na Ordem Econômica (art. 184 da CF/1988) por isso que a exação que lhe custeia tem inequívoca natureza de Contribuição de Intervenção Estatal no Domínio Econômico.

4. Deveras, coexistente com aquela, a Ordem Social, onde se insere a Seguridade Social custeada pela contribuição que lhe ostenta o mesmo nomen juris.

5. A hermenêutica, que fornece os critérios ora eleitos, revela que a contribuição para o Incra e a Contribuição para a Seguridade Social são amazonicamente distintas, e a fortiori, infungíveis para fins de compensação tributária.

6. Nada obstante, a revelação da nítida natureza tributária das contribuições sobre as quais gravita o thema iudicandum, impõe ao aplicador da lei a obediência aos cânones constitucionais e

complementares atinentes ao sistema tributário.

7. Nesse segmento, como consectário do princípio da legalidade, não há tributo sem lei que o institua, bem como não há exclusão

tributária sem obediência à legalidade (art. 150, I da CF/1988 c.c art. 97 do CTN).

8. A observância da evolução histórica legislativa das contribuições rurais denota que o Funrural (Prorural) fez as vezes da seguridade do homem do campo até o advento da Carta neo-liberal de 1988, por isso que, inaugurada a solidariedade genérica entre os mais diversos segmentos da atividade econômica e social, aquela exação restou extinta pela Lei 7.787/89.

9. Diversamente, sob o pálio da interpretação histórica, restou hígida a contribuição para o Incra cujo desígnio em nada se equipara à contribuição securitária social.

10. Consequentemente, resta inequívoca dessa evolução, constante do teor do voto, que: (a) a Lei 7.787/89 só suprimiu a parcela de custeio do Prorural; (b) a Previdência Rural só foi extinta pela Lei 8.213/91, com a unificação dos regimes de previdência; (c)

entretanto, a parcela de 0,2% (zero, dois por cento) – destinada ao Incra – não foi extinta pela Lei 7.787/89 e tampouco pela Lei 8.213/91, como vinha sendo proclamado pela jurisprudência desta Corte.

11. Sob essa ótica, à míngua de revogação expressa e inconciliável, a adoção da revogação tácita por incompatibilidade, porquanto distintas as razões que ditaram as exações sub judice, ressoa inequívoca a conclusão de que resta hígida a contribuição para o Incra.

12. Interpretação que se coaduna não só com a literalidade e a história da exação, como também converge para a aplicação axiológica do Direito no caso concreto, viabilizando as promessas

constitucionais pétreas e que distinguem o ideário da nossa nação, qual o de constituir uma sociedade justa e solidária, com

erradicação das desigualdades regionais.

13. A cobrança de empresa urbana das contribuições destinadas ao Incra e ao Funrural é pacífica na jurisprudência da Corte

(Precedentes do Egrégio STF e da Colenda Primeira Seção: RE n.º 211.442 AgR/SP, 2.ª Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJU de 04/10/2002; RE n.º 238.171 AgR/SP, 1.ª Turma, Rel. Min. Ellen Gracie, DJU de 26/04/2002; RE n.º 238.206 AgR/SP, 2.ª Turma, Rel.

Min. Carlos Velloso, DJU de 08/03/2002; EREsp n.º 639.418/DF, Primeira Seção, Rel. Min. Eliana Calmon, DJU de 23/04/2007; AgRg nos EREsp n.º 570.802/PR, Primeira Seção, Rel. Min. Castro Meira, DJU de 12/09/2005; AgRg nos EREsp n.º 530.802/GO, Primeira Seção, Rel. Min.

Denise Arruda, DJU de 09/05/2005).

14. A Primeira Seção no julgamento do REsp nº 977.058/RS, submetido ao regime previsto no 543-C, do CPC, ratificou o entendimento da legitimidade da cobrança da contribuição social destinada ao Incra.

15. Agravo de instrumento desprovido.

Trata-se de agravo de instrumento interposto por E.S.S.L., com fulcro no art. 544 do Código de Processo Civil, contra decisão que não admitiu seu recurso especial, sob os seguintes fundamentos: (a) o acórdão recorrido está em sintonia com o

julgamento do mérito do representativo REsp 977.058/RS, restando prejudicado o recurso especial; (b) havendo o Tribunal Regional concluído que não estavam comprovados os recolhimentos em separado da contribuição destinada ao FUNRURAL (2,4%), inviável é o reexame, tendo em vista a incidência da Súmula 7/STJ; (c) a divergência jurisprudencial não restou demonstrada, porquanto a recorrente não apresentou julgados para a realização do cotejo analítico.

Noticiam os autos que a parte ora agravante ajuizou ação, do rito ordinário, objetivando a declaração de inexistência de relação jurídica que a obrigasse ao recolhimento das contribuições ao FUNRURAL e ao INCRA, por ser empresa urbana, bem como a condenação dos réus à devolução/compensação dos valores recolhidos

indevidamente. O juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos.

Irresignada, a empresa manifestou recurso de apelação, que foi desprovida, nos termos da seguinte ementa:

"TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÃO AO INCRA E AO FUNRURAL. EMPRESA URBANA. LEIS 7.787/89 E 8.212/91. PRECEDENTES DO STJ.

  1. As contribuições ao FUNRURAL e ao INCRA foram recepcionadas pela Constituição de 1988 que, em seu artigo 195, dispõe ser a seguridade social financiada por toda a sociedade, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e das contribuições sociais do empregador, incidentes sobre a folha de salários, a receita bruta ou faturamento e o lucro.

  2. A contribuição ao INCRA (0,2%), posto ser especial e de

    intervenção no domínio econômico, destinada aos programas e projetos vinculados à reforma agrária e suas atividades complementares, não foi revogada pelas Leis 7.787/89, 8.212/91 e suas sucessoras, continuando em vigor até os dias de hoje.

  3. A contribuição destinada ao FUNRURAL (2,4%) foi extinta com o advento da Lei 7.787/89, visto que incorporada à nova alíquota de 20% devida pelas empresas em geral, destinada à Previdência Social (art. 3º, I), sendo ilegítima, portanto, sua exigência de forma destacada. Pelos documentos juntados aos autos não se pode inferir seu recolhimento em separado.

  4. Apelação não provida."

    Nas razões do apelo excepcional, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a agravante apontou, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 3º da Lei 7.787/89 e 18 da Lei 8.212/91. Defendeu, em síntese, que a contribuição para o FUNRURAL foi extinta e que a contribuição para o INCRA somente pode ser exigida das empresas rurais.

    Houve contrarrazões ao recurso especial (fls. e-STJ 87/95) e

    contraminuta (fls. e-STJ 131/132).

    Na minuta de agravo, a agravante impugna os fundamentos da decisão agravada.

    Relatados, decido.

    A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entendia indevidas as contribuições para o FUNRURAL e para o INCRA, por empresa

    vinculada exclusivamente à Previdência Urbana, posto vedada a superposição contributiva.

    Ocorre que o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento segundo o qual não existe óbice a que seja cobrada, de empresa urbana, a contribuição destinada ao FUNRURAL e para o INCRA. Confiram-se os seguintes precedentes:

    "Recurso extraordinário. Agravo regimental. 2. Contribuição social para o FUNRURAL. Empresa urbana. Possibilidade. Art. 195 da

    Constituição Federal. 3. Agravo regimental a que se nega provimento" (RE 211.442 AgR/SP, 2ª Turma, Min. Gilmar Mendes, DJ em 4.10.2002); "Recurso extraordinário. Contribuição Social para o FUNRURAL.

    Cobrança de empresa urbana. Possibilidade. Inexistência de violação ao art. 195, I, da Constituição. Precedentes desta Corte. Agravo regimental desprovido" (RE 238.171 AgR/SP, 1ª Turma, Min. Ellen Gracie, DJ em 26.4.2002);

    "CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. QUESTÃO CONSTITUCIONAL NÃO DECIDIDA. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO. I. - Somente a ofensa direta à Constituição autoriza a admissão do recurso extraordinário.

    No caso, a causa foi decidida com base em normas

    infraconstitucionais. II. - Não existe óbice a que seja cobrada, de empresa urbana, a contribuição social destinada ao FUNRURAL.

    Precedentes do S.T.F: RE 263.208-SP, Rel. Min. Néri da Silveira, DJ de 10.8.2000 e RE 255.360 (AgRg)-SP, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ de 6.10.2000. III. - Agravo não provido" (RE 238.206 AgR/SP, Min.

    Carlos Velloso, 2ª Turma, DJ em 8.3.2002).

    O Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a posição firmada pelo Excelso Pretório, vem decidindo pela possibilidade da cobrança da exação em comento de empresas vinculadas à previdência urbana. Nesse sentido, anotem-se:

    "TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA O FUNRURAL E PARA O INCRA (LEI 2.613/55). EMPRESA URBANA. EXIGIBILIDADE. ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STF. PRECEDENTES DO STJ.

    1. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que não existe óbice a que seja cobrada, de empresa urbana, a

    contribuição destinada ao FUNRURAL.

    2. Embargos de...

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