Acordão nº 0000877-77.2010.5.04.0122 (RO) de Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul), 21 de Julio de 2011

Data21 Julho 2011
Número do processo0000877-77.2010.5.04.0122 (RO)
ÓrgãoTribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Porto Alegre - RS) (Brasil)

VISTOS e relatados estes autos de RECURSO ORDINÁRIO interposto de sentença proferida pelo MM. Juiz da 2ª Vara do Trabalho de Rio Grande, sendo recorrente JORGE ALBERTO PEREIRA e recorrido ORGÃO GESTÃO MÃO-DE-OBRA TRABALHO PORTUÁRIO AVULSO PORTO ORGANIZADO DE RIO GRANDE - OGMO/RS.

Inconformado com a sentença das fls. 195/199, da lavra do Exmo. Juiz Daniel de Sousa Voltan, que julgou improcedente a ação, recorre o reclamante, conforme razões das fls. 204/207.

Pretende a reforma da decisão, no que se refere ao direito a férias anuais remuneradas, à dobra das férias não gozadas e aos honorários de assistência judiciária.

Com as contrarrazões às fls. 212/226, sobem os autos a este Tribunal para julgamento.

É o relatório.

ISTO POSTO:

I. PRELIMINARMENTE

1. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. DESERÇÃO. ARGUIÇÃO EM CONTRARRAZÕES.

O reclamado, em contrarrazões, propugna pelo não conhecimento do recurso ordinário interposto, em razão da deserção.

A autor interpôs recurso ordinário às fls. 204/207, sem o devido preparo, reiterando seu pleito de assistência judiciária gratuita, nos termos da declaração de pobreza acostada à fl. 16.

A Magistrada singular recebeu o apelo do autor (despacho à fl. 209), em que pese a ausência de recolhimento de custas, tendo em vista que o pedido de assistência judiciária integra o mérito do recurso interposto.

Examina-se.

Diante da declaração de hipossuficiência econômica, contida no corpo da vestibular (alínea “e” da fl. 07), e do instrumento de mandato da fl. 08 (que contempla poderes específicos para declaração de pobreza), a parte autora faz jus ao benefício da justiça gratuita, o qual a dispensa do pagamento das custas e demais despesas processuais, estando correta a Juíza de primeiro grau ao receber o apelo.

Nesse contexto, não há falar em deserção, impondo-se rejeitar a arguição deduzida pelo réu.

2. NÃO CONHECIMENTO DAS contrarrazões. prescriçãO BIENAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.

Em contrarrazões, o reclamado pretende a manutenção da decisão, no tocante à prescrição bienal. Aduz não deva ser acolhida a tese do recorrente, no sentido de incidência de prescrição quinquenal. Refere a Orientação Jurisprudencial n. 384 do TST.

O Magistrado de Origem mencionou que a prescrição aplicável aos trabalhadores portuários avulsos é a bienal, contada do término de cada requisição dos serviços.

Ao exame.

Analisando as razões recursais apresentadas pelo demandante, não se verifica pedido referente à prescrição quinquenal.

Portanto, carece de objeto o pleito contido nas contrarrazões.

Deixa-se de conhecer as contrarrazões, no tópico relativo à prescrição bienal, por ausência de interesse processual.

II. MÉRITO

1. FÉRIAS ANUAIS. DIREITO À DOBRA. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO.

O autor não se conforma com a sentença, que lhe negou o direito às férias anuais e ao dobro das férias não gozadas. Menciona ser seu trabalho regido pelas Convenções Coletivas, pelas Leis n. 8.630/93, n. 9.719/98 e n. 5.085/66, pelo Decreto 80.271/77 e pelo art. 7º, XXXIV, da Constituição Federal, os quais asseguram ao trabalhador avulso portuário o direito ao gozo de férias anuais e à dobra das férias não gozadas. Transcreve julgados sobre o tema, de forma a embasar sua tese.

O Juízo de primeiro grau julgou a ação improcedente, assim fundamentando seu entendimento:

Efetivamente, a Constituição Federal confere aos trabalhadores avulsos o direito ao gozo de férias anuais, na forma dos incisos XVII e XXXIV de seu art. 7o, e não apenas ao pagamento destas.

Aliás, já a Lei nº 5.085/1966 assegurava aos trabalhadores avulsos o direito ao gozo de férias remuneradas, e determinava a aplicação, no que coubesse, das disposições dos arts. 130 a 147 da CLT.

Todavia, não é o reclamado empregador dos trabalhadores portuários avulsos (art. 20 da Lei nº 8.630/1993), não se podendo imputar a este a responsabilidade por determinar os períodos de férias daqueles.

Outrossim, são os próprios trabalhadores avulsos que decidem quando irão se habilitar ao trabalho, não tendo nem mesmo obrigatoriedade de habilitar-se a um número mínimo de fainas anual. Aliás, a convenção coletiva atualmente em vigor permite aos TPAs ficarem afastados do trabalho, sem qualquer justificativa, por até 45 (quarenta e cinco) dias consecutivos (cláusula décima nona, fl. 93), e as convenções coletivas anteriores permitiam ausência dos TPAs por até 180 (cento e oitenta) dias (cláusula 8a, fl. 74, e cláusula 8a, fl. 48).

Ainda, os valores relativos ao pagamento das férias são liberados mensalmente aos trabalhadores, como expressamente previsto nas normas coletivas.

Ora, se os valores referentes às férias são repassados mensalmente aos TPAs, se estes podem escolher quando irão se habilitar ao serviço, e se podem permanecer afastados sem qualquer justificativa por períodos superiores a trinta dias, é conseqüência lógica entender que cabe a eles definir quando gozarão suas férias, sem qualquer ingerência do OGMO.

Com base em tais argumentos, não cabe condenar o OGMO ao pagamento em dobro por eventual não gozo das férias.

(...)

Não procede o pedido.

Analisa-se.

Entende este Relator que a Lei n. 5.085/66 assegura ao trabalhador avulso portuário o direito a férias anuais remuneradas, observados os preceitos contidos nos artigos 130 a 147 da CLT. Da mesma forma, o Decreto n. 80.271/77 autoriza o reconhecimento do direito do reclamante à fruição de férias anuais remuneradas. Ainda que assim não fosse, a Constituição Federal de 1988 garantiu aos trabalhadores avulsos os mesmos direitos previstos àqueles que detém vínculo de emprego, consoante art. 7º, XXXIV, o que abrange o direito a férias anuais remuneradas, com status de direito fundamental. Portanto, não haveria como negar ao demandante o direito a férias remuneradas e ao dobro das férias não gozadas, sob pena de afronta literal à Carta Maior. Ao órgão reclamado (OGMO/RS) cabia assegurar ao autor a fruição das férias anuais, com o pagamento correspondente, de forma a observar a norma cogente de proteção à saúde do empregado.

Todavia, o entendimento majoritário desta Turma, em sua atual composição, é de que o trabalhador portuário avulso não faz jus ao gozo de férias anuais remuneradas e, por consequência, à dobra das férias não...

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