Acordão nº 0000209-80.2010.5.04.0551 (RO) de Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul), 21 de Julio de 2011

Data21 Julho 2011
Número do processo0000209-80.2010.5.04.0551 (RO)
ÓrgãoTribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Porto Alegre - RS) (Brasil)

VISTOS e relatados estes autos de RECURSO ORDINÁRIO interposto de sentença proferida pelo MM. Juiz da Vara do Trabalho de Frederico Westphalen, sendo recorrentes JANICE DE FATIMA PAVAN ZANELLA e FUNDAÇÃO REGIONAL INTEGRADA - FURI e recorridos OS MESMOS.

Inconformadas com a sentença proferida pela Juíza Patrícia Heringer, que julgou a ação procedente em parte, recorrem as partes.

A reclamada busca a reforma da decisão quanto aos seguintes itens: adicional de insalubridade; adicional noturno; diferenças salariais pela redução da carga horária; multa do artigo 477 da CLT; anotação da CTPS; Perfil Profissiográfico Previdenciário; descontos previdenciários e fiscais.

A reclamante pretende a revisão da decisão no tocante às horas extras, ao reembolso de despesas, ao auxílio financeiro pelo curso de doutorado e à assistência judiciária.

As partes apresentam contrarrazões, sendo que a reclamante pugna pelo não conhecimento do recurso da reclamada, por intempestivo e deserto.

Processo não sujeito a parecer do Ministério Público do Trabalho.

É o relatório.

ISTO POSTO:

PRELIMINARMENTE.

1. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DA RECLAMADA. INTEMPESTIVIDADE. DESERÇÃO.

Sustenta a reclamante que o recurso da reclamada é intempestivo e que as guias de recolhimento de custas e do depósito recursal não possuem autenticação bancária, pugnando pelo seu não conhecimento.

Expedida notificação para a ciência da sentença em 20-01-2011 (fl. 249), o término do prazo para a interposição de recurso ordinário findou em 31-01-2011, conforme o que dispõem os artigos 2º e 3º do Provimento nº 03/2008 deste Tribunal.

Verifica-se que o recurso ordinário da reclamada foi protocolado no dia 28-01-2011 (fl. 251), na mesma data em que a reclamante protocolizou o seu recurso ordinário, portanto, antes do transcurso do prazo legal que findou em 31-01-2001, não cabendo falar em intempestividade.

Além disso, da simples leitura das guias do depósito recursal e de custas contidas nas fls. 262/263 observa-se a presença da autenticação bancária, comprovando o correto pagamento dos valores ali constantes.

Assim, não há nenhuma irregularidade no recurso ordinário interposto pela reclamada, pelo que se rejeita a prefacial suscitada.

2. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DA RECLAMADA. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS.

A reclamada, em suas razões recursais, sustenta ser imune à condenação ao pagamento de impostos e de contribuições previdenciárias, conforme comprovará em liquidação de sentença e a legislação que arrola.

A sentença autorizou os descontos previdenciários e fiscais cabíveis na forma do artigo 214 do Decreto nº 3.048/1999, das Leis nºs 10.035/2000 e 8.620/1993 e do Provimento nº 01/1996 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho.

Percebe-se que a reclamada não atacou os fundamentos da sentença, limitando-se a argumentar que é imune ao pagamento de tributos, conforme demonstrará em liquidação de sentença.

Assim, com base no disposto no inciso II do artigo 514 de CPC, acompanhando o entendimento da Súmula nº 422 do TST, não se conhece do recurso ordinário da reclamada quanto aos descontos previdenciários e fiscais.

MÉRITO.

RECURSO DA RECLAMADA.

1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.

A reclamada não se conforma com a sentença, sustentando que a reclamante, durante todo o contrato de trabalho, exerceu a atividade de professora dos cursos de Ciências Biológicas e Farmácia, além de ter lecionado uma cadeira do curso de Enfermagem no 1º semestre de 2009. Refere que a função da autora era desempenhada na sala de aula, sem nunca ter entrado em contato com agentes insalubres, pois as análises eram executadas pelos monitores. Assevera que as aulas práticas realizadas nos laboratórios da Universidade são inerentes ao cargo de professor, mas que o manuseio e a destinação final dos resíduos produzidos nestas aulas são feitos por empregados e monitores, que são remunerados com o adicional de insalubridade previstos no Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho. Destaca que a perícia técnica foi realizada no período de férias e que foi baseada unicamente nas informações prestadas pela reclamante. Diz que embora a reclamante laborasse nos laboratórios de Micro Biologia, nestes locais eram ministradas aulas, não sendo realizados exames laboratoriais, o que por si só afasta a conclusão pericial de que havia contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto-contagiante. Argumenta que a prova testemunhal ampara a sua tese de que o preparo do material para as aulas era feito por duas bolsistas.

O juízo de origem, considerando que a perícia técnica foi realizada por profissional habilitado e de sua confiança, que o perito realizou a inspeção no local de trabalho da reclamante e que colheu informações tanto da autora como de representantes da reclamada, acolheu as conclusões periciais e condenou a reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade em grau médio.

O perito técnico relatou que a reclamante realizava as seguintes atividades (fl. 198):

(...)

a) Em sala de aula:

- Ministrava aulas teóricas a alunos dos cursos de Biologia, Farmácia e Enfermagem;

- Nas aulas utilizava quadro branco e recursos audiovisuais.

b) No laboratório de Micro Biologia/Parasitologia/Imunologia:

- Ministrava aulas práticas (dois períodos semanais de 2h aula por disciplina) para alunos principalmente dos cursos de Farmácia e Enfermagem; em menor proporção para alunos de biologia;

Nas aulas utilizava todos os equipamentos do laboratório, onde simulavam análises clínicas de Micro Biologia/Parasitologia/Imunologia; nesta atividade, realizavam análise de bactérias patogênicas (bacilos) utilizando-se de CEPAS que vinham da fundação Fiocruz, além de outras análises laboratoriais.

c) No laboratório de Hematologia/Citologia:

- Ministrava aulas práticas (dois períodos semanais de 2h aula por disciplina) para alunos principalmente dos cursos de Farmácia e Enfermagem; em menor proporção para alunos de biologia;

Nas aulas utilizava todos os equipamentos do laboratório, onde simulavam análises clínicas de Hematologia/Citologia; nesta atividade, realizavam análises manuseando sangue, urina, fezes, secreções e outros.

d) No laboratório de Genética/Histologia:

- Durante apenas dois semestres, ministrava aulas práticas para alunos principalmente dos cursos de Biologia; em menor proporção para alunos de Farmácia e Enfermagem;

Nas aulas utilizava todos os equipamentos do laboratório, onde manipulavam bactérias patogênicas.

A conclusão do laudo pericial foi no sentido de que as atividades da reclamante eram insalubres em grau médio, de acordo com o previsto no Anexo nº 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/1978, pois no laboratório de Hematologia/Citologia havia o manuseio de sangue, fezes, urina e secreções e no laboratório de Genética/Histologia havia manipulação de bactérias patogênicas (laudo fls. 196/200).

A reclamada impugnou o laudo alegando, em síntese, que o manuseio e a destinação final dos resíduos eram realizados por empregados e monitores e que a reclamante não mantinha contato permanente com os agentes insalubres (fls. 206/207).

Por sua vez, a autora também impugnou o laudo entendendo que reconhecido o contato com agentes biológicos, o adicional de insalubridade devido é em grau máximo (fls. 208/209).

A testemunha Tania, ouvida a convite da reclamante, informou que eventualmente a reclamante trabalhava em sábados e domingos fazendo a manutenção das bactérias (fl. 230), o que foi confirmado pela testemunha Lauro, também trazida pela autora, que relatou que a reclamante elaborava materiais de laboratório em finais de semana, feriados e fora do horário de trabalho (fl. 233 e verso).

Embora a testemunha Carlos, ouvida a convite da reclamada, tenha referido que em algumas aulas que envolviam laboratório era necessário o preparo do material, que era feito por duas bolsistas e que o professor não acompanhava a preparação, a menos que fosse um procedimento especial, verifica-se que a aludida testemunha não presenciava o preparo e nem as aulas laboratoriais ministradas pela autora (fl. 234 e verso), não tendo, portanto, o condão de elidir as conclusões periciais.

Além disso, não restaram comprovadas as alegações da reclamada de que o manuseio e a destinação final dos resíduos produzidos nestas aulas eram feitos por empregados e monitores.

Diante do exposto, considerando ser inerente à sua função a prática dos serviços relatados, conclui-se ser intermitente o contato da reclamante com o agente insalubre indicado pelo perito técnico. Incide no caso o entendimento jurisprudencial da Súmula nº 47 do TST que garante o pagamento do adicional de insalubridade.

Assim, de acordo com o decidido pela origem, entende-se que a atividade da reclamante era insalubre em grau médio, por contato com material infectocontagiante em laboratórios de análise clínica e histopatologia, aos moldes do disposto no Anexo nº 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/1978.

Nega-se provimento ao recurso da reclamada no item.

2. ADICIONAL NOTURNO.

Irresigna-se a reclamada com a decisão de origem, argumentando que a reclamante já recebeu o adicional noturno devido durante o contrato de trabalho. Sinala que no acordo coletivo realizado com o Sindicato dos Professores do Estado do Rio Grande do Sul ficou definido que pagaria aos professores, cujas aulas excedessem às 22 horas, de acordo com os minutos excedidos, o adicional noturno de 20% correspondente. Destaca que os créditos do aludido acordo se referem ao período compreendido entre julho/2003 e maio/2008, englobando, portanto, o período da condenação, que é relativa ao primeiro semestre de 2007 e ao primeiro semestre de 2008. Diz que a relação que anexa demonstra que a reclamante tinha um crédito de R$ 130,04, que foram parcelados em sessenta vezes, sendo que a partir de fevereiro/2009 passou a receber as parcelas referentes ao acordo, conforme comprovam as folhas de pagamento e que por ocasião da rescisão do contrato de trabalho, a...

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